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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 50 ANOS, BALCONISTA. NEOPLASIA TRATADA E SEM SINAIS DE RECIDIVA. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 50 ANOS, BALCONISTA. NEOPLASIA TRATADA E SEM SINAIS DE RECIDIVA. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002039-41.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002039-41.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 50 ANOS, BALCONISTA. NEOPLASIA
TRATADA E SEM SINAIS DE RECIDIVA. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA
CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA
LEI 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002039-41.2020.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA DE SOUSA PRATA

Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002039-41.2020.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA DE SOUSA PRATA
Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela Autora (21), ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

No recurso, a autora alega cerceamento de provas e sustenta que o laudo pericial contraria os
demais documentos médicos anexados aos autos.

Requer, assim, a anulação da sentença para que o perito esclareça “por que a Autora ainda
necessita de tratamento e acompanhamento junto ao setor de oncologia da UNESP. DIGA POR
QUE A AUTOR AINDA NECESSITA DE FISIOTERAPIA”; ou a reforma da sentença para ver
concedido benefício por incapacidade.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002039-41.2020.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA DE SOUSA PRATA
Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Recurso foi ofertado tempestivamente.

Entendo que não assiste razão à parte Recorrente.

Da alegação de nulidade da sentença.

Afasto a alegação de cerceamento de produção de provas, uma vez que a parte Recorrente foi
submetida a exame por profissional habilitado, que possui todos os conhecimentos técnicos
para análise das patologias invocadas.

Aliás, o perito médico nomeado tratou com pormenores os problemas em discussão.

O perito respondeu aos quesitos objetivos formulados pelo Juízo e pelas partes. Consta análise
minuciosa do exame clínico e documentos médicos no corpo do laudo, mais precisamente na
anamnese, discussão e conclusão.

Os questionamentos presentes na impugnação, são uma reiteração dos já formulados e
respondidos pelo perito, sob o ponto de vista do conteúdo investigativo, sendo redundante
submetê-los novamente à perícia.

Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e
suficiente, tendo a perita analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de
acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela

prestadas no momento da perícia, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e
pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmado
pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de
novas diligências ou perícia.

Afasto, portanto, a arguição de nulidade.

Não foram arguidas outras preliminares ou verificada a presença daquelas que devem ser
conhecidas de ofício pelo julgador.

Do mérito.

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:

(...)
A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para suas atividades habituais
(anexo n.º 16). A conclusão foi impugnada mediante alegação de que a autora “AINDA SE
ENCONTRA EM TRATAMENTO SEM PREVISAO DE ALTA. DEMONSTROU COM
DOCUMENTOS QUE AINDA FREQUENTA OS DEPARTAMENTOS DE QUIMITERAPIA E
RADIOTERAPIA, E, PORTANTO, AINDA NÃO SE CUROU TOTALMENTE DO CANCER
MALIGNO”, portanto, haveria incoerência “entre os laudos juntados nos autos e a perícia
realizada” (anexo n.º 16).
A contradição alegada é meramente aparente. Embora as impressões dos médicos que
acompanham a autora devam ser ponderadas, o perito não está adstrito a elas.
As condições pessoais da autora e documentação médica foram avaliadas em conjunto com o
exame físico, mas não evidenciaram incapacidade laborativa.
A neoplasia maligna de mama foi tratada e não há sinais de recidiva (pág. 2, anexo n.º 14).
Conforme explicou o perito, “A Autora teve diagnóstico de câncer de mama e realizou
mastectomia radical com linfadenectomia a esquerda em 14/02/2017. Realizou quimioterapia
até set/2017 e radioterapia até fev/2018, além de fisioterapia pós cirúrgica. Não há sinais de
recidiva da doença, restando limitação de amplitude de movimento em MSE, que não a
incapacita para a ocupação habitual como balconista”.
A continuidade do tratamento médico, por si, não é suficiente para evidenciar incapacidade
laborativa, uma vez que o acompanhamento profissional se dá por longo prazo para evitar a
recidiva, o que é corroborado pela documentação médica que aponta que a radioterapia se
encerrou em fevereiro de 2018 e “atualmente em seguimento clínico” (pág. 14, anexo n.º 2).
Assim, não restou provado impedimento ao desempenho das atividades habituais da autora.
Doença significa perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos.
Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o

desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a
incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e
tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou
se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
(...)

Apenas a título de complementação, se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de
outros pressupostos, requisitos e exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente,
pois a parte autora não atende as exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.

Na esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.

Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.

O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.

O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.

Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.

Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas

conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.

A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.

Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.

Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.

Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da

perícia.”

No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.

Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.

Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.

De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.

Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.

Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.

No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora para a atividade habitual de balconista.

Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O
que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal
para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.

A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.

É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.

Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.

Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.

Do espírito legislativo dos benefícios por incapacidade.

Na sentença a magistrada fez uma análise minuciosa das provas e concluiu pela inexistência de
incapacidade decorrente das moléstias apresentadas. O cotejo das provas considerou o espírito
da legislação que previu a concessão de benefícios previdenciários como substitutivo de renda
(no caso, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e não para amparo a velhice para o
qual está prevista a aposentadoria por idade.

De fato, a proteção previdenciária pelo risco idade avançada e de proteção previdenciária pelo
risco incapacidade laborativa não se confundem. A proteção previdenciária ao risco
incapacidade laborativa está amparada pela aposentadoria por invalidez e pelo auxílio-doença,
cujos requisitos necessários para a concessão constam da sentença.

A proteção previdenciária ao risco da idade avançada tem amparo na aposentadoria por idade
que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de
idade, se homem, e 60, se mulher (LBOS, at. 48, “caput”).

A aferição da incapacidade laborativa somente do ponto de vista socioeconômico ou etário,
desconsiderando-se por completo o estado clínico do segurado, fere a natureza da perícia
médica que visa constatar a existência de limitação funcional para o exercício da atividade
laboral para a qual aquele segurado esteja habilitado.

Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, conforme constatado pelo perito, a análise
da condição socioeconômica da autora resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU.

Esta análise só seria pertinente em caso de constatação de incapacidade laborativa total e
temporária ou parcial e permanente, a fim de verificar se, diante do caso concreto, os fatores
pessoais indicam a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no
mercado de trabalho, cabendo ao juiz ponderar e conceder o benefício adequado.


Assim, a sentença não merece reforma, pois em consonância com a Súmula 77 da TNU “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

Do Princípio in Dubio pro Misero

Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da
integração da norma (exegese), devem ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do
direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não
afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando
necessidade de integração da norma.

Do princípio da dignidade da pessoa humana

Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida
em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não
atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas

Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 50 ANOS, BALCONISTA. NEOPLASIA
TRATADA E SEM SINAIS DE RECIDIVA. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA
CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46
DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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