Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002232-66.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 53 ANOS, CRIADOR DE CAVALOS.
INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. LAUDO CLÍNICO GERAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO
JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. A PROVA ORAL NÃO SE
PRESTA A COMPROVAR A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, QUE DEVE SER
DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA
PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002232-66.2020.4.03.6336
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GASPAROTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002232-66.2020.4.03.6336
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GASPAROTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No recurso, a parte autora alega cerceamento de provas e sustenta que o laudo pericial
contraria os demais documentos médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a anulação ou a reforma da sentença, para ver concedido benefício por
incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002232-66.2020.4.03.6336
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GASPAROTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão à parte Recorrente.
Da alegação de nulidade da sentença.
Cerceamento de provas – pedido de prova oral
Somente prova técnica das condições de saúde é meio idôneo para aferi-la. Esta consiste em
perícia médica por profissional habilitado e confiança do Juízo, vez que julgador não detém
conhecimento técnico suficiente para tanto.
O depoimento pessoal, assim como a oitiva de médico responsável pelo tratamento ou de
outras testemunhas, equivalem a prova documental de produção unilateral, vez que reduzidas a
termo na petição inicial e laudo do referido médico.
Não se diga que é necessário ou útil que o magistrado “veja com seus próprios olhos” as
condições de saúde da parte autora, pois como já dito, este não tem conhecimento técnico
suficiente para aferir estados clínicos. Esta análise e encargo a legislação vigente prevê a prova
pericial, imparcial, e feita por perito de confiança do juízo equidistante tanto da parte autora
como do INSS.
Indeferimento de produção das provas inúteis ou de caráter protelatório.
Assim, está correta a sentença quanto ao indeferimento do requerimento de provas. Ao julgador
cabedecidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou
meramenteprotelatórias.
Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ:
“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp
594106 MG 2014/0255925-3 (STJ) .Data de publicação: 10/03/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . "Entendendo o julgador
que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no
processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial,
a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código
de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional. 3. O juízo acerca da produção
da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não
provido.”
Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de produção de provas, uma vez que a parte
Recorrente foi submetida a exame por profissional habilitado, que possui todos os
conhecimentos técnicos para análise das patologias invocadas.
Tratou o perito médico com pormenores os problemas em discussão, respondendo aos quesitos
objetivos formulados pelo Juízo e pelas partes. Consta análise minuciosa do exame clínico e
documentos médicos no corpo do laudo, mais precisamente na anamnese, discussão e
conclusão.
Os questionamentos presentes na impugnação, são uma reiteração dos já formulados e
respondidos pelo perito, sob o ponto de vista do conteúdo investigativo, sendo redundante
submetê-los novamente à perícia.
Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e
suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de
acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela
prestadas no momento da perícia, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e
pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmado
pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de
novas diligências ou perícia.
Não foram arguidas outras preliminares e não há aquelas que devem ser conhecidas de ofício
pelo julgador.
Passo ao exame do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de auxílio por
incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Analisando-se a manifestação da parte autora sobre a prova técnica, infere-se, contudo, que o
laudo pericial não apresenta defeito capaz de comprometer sua validade. Trata-se de prova que
condensa análise objetiva do quadro clínico, fazendo-se a comparação entre a documentação
médica e os achados no exame físico empreendido na data da perícia.
Nesse compasso, o laudo traduz análise crítica e imparcial da documentação médica, fazendo o
cotejo com os demais achados, sobretudo o contato pessoal com o periciando.
Destaque-se que a TNU tem o entendimento de que a "perícia não precisa ser realizada por
médico especialista se se trata de doença ou quadro médico simples" (PEDILEF nº
2008.72.51.004841-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, julgado 10.05.2010), somente
havendo a necessidade de que a perícia seja realizada por médico especialista "se se trata de
doença ou quadro médico complicado, complexo, como, por exemplo, no caso de doença rara"
(PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, julgado
10.05.2010).
No sentido de que a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
(...)
No ponto, deve-se esclarecer que “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto” (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL nº 5002426-55.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/12/2020, Intimação
via sistema DATA: 29/01/2021).
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame, de forma que, na espécie dos autos, não restou comprovada a incapacidade
laboral.
Desnecessário, ainda, analisar as condições pessoais e sociais, conforme Súmula 77/TNU: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças
referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao
trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo,
benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de
seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos
documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder
Judiciário.
(...)”
Apenas a título de complementação, se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de
outros pressupostos, requisitos e exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente,
pois a parte autora não atende as exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.
Na esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora para a atividade habitual.
Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O
que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal
para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 53 ANOS, CRIADOR DE CAVALOS.
INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. LAUDO CLÍNICO GERAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO
JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. A PROVA ORAL NÃO SE
PRESTA A COMPROVAR A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, QUE DEVE SER
DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA
PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA