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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001791-18.2019.4.03.6305, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001791-18.2019.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO VERIFICADO. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001791-18.2019.4.03.6305
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR YAMASAKI


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001791-18.2019.4.03.6305
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR YAMASAKI

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez com DIB/DER em 13.02.2019 e DIP em 01.05.2021 e a pagar as possíveis diferenças
atrasadas até 01.05.2021 (DIP), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo
pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal.
Sustenta cerceamento de defesa, uma vez que seu pedido de esclarecimentos do pedido
quanto à data de início da incapacidade não foi apreciado. Alega que a incapacidade é
preexistente ao reingresso do autor no Regime Geral da Previdência Social, em 2017.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001791-18.2019.4.03.6305

RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR YAMASAKI

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




II – VOTO

Do mérito.
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:

[...]
Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica junto ao JEF em 05.03.2020 (doc. 11) e,
após manifestação das partes, conforme Decisão acostada ao doc. 17, foram apresentados
esclarecimentos pelo perito no tocante a DII (evento 30).
O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapacitada de maneira

definitiva para o exercício de atividade laboral que proporcione o seu sustento. De acordo com o
senhor perito, a parte autora -periciando é portador de doença crônica incurável que inflama os
pulmões (pneumonite por hipersensibilidade). Essa doença causa inflamação crônica dos
pulmões acarretando perda progressiva da função pulmonar. Desde o início 2019 a função
pulmonar diminuiu a ponto de ser necessário uso continuo de cilindro de oxigênio para poder
respirar . Está incapacitado definitivamente para pratica de atividade laborativa.Com base nos
elementos expostos e analisados conclui-se: Está incapacitado de forma definitiva para
atividade que lhe garanta a subsistência..” (doc. 11).
O perito narra a necessidade de a parte autora utilizar continuamente um cilindro de oxigênio,
situação que inviabiliza o exercício cotidiano de atividade laboral e configura a incapacidade
total. Tal situação é reforçada pela solicitação médica acostada ao evento 04, pág. 10:

Nesta linha, a incapacidade total, se caracterizaria com a inabilitação a qualquer atividade
remunerada, como no caso em tela, pois imagine a situação do autor, acaso tivesse que
trabalhar refém do um cilindro de oxigênio!?
Ademais, o perito afirma: Quesitos do INSS (...) 2- Tais lesões, doenças ou moléstias
incapacitaram e ainda incapacitam para o trabalho, qualquer que seja o trabalho? –SIM
Não bastasse, não se pode olvidar que a mais de 01 ano a humanidade está sendo assolada
com grave pandemia que tem por princípio doença de caráter respiratório, fato que deixa
portadores de comorbidades do tipo respiratório em maior vulnerabilidade, como é o caso do
autor.
Deste modo, verifica-se que o autor encontra-se incapacitado total e permanentemente para o
trabalho. Assim, disserta a jurisprudência do Egrégio TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a
aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005573-
55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 27/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
Assim, considerando que a perícia realizada junto ao JEF é categórica ao afirmar que a parte
autora está incapaz permanentemente para o trabalho, com lastro no posicionamento do
Egrégio TRF3, verifica-se atendido o critério da incapacidade à concessão de aposentadoria por
invalidez.
A autarquia ré inicial impugnou as conclusões periciais alegando discordância quanto a DII
apontada pelo perito judicial e requerendo esclarecimentos.
Contudo, já foi determinado ao perito judicial que prestasse esclarecimento quanto ao início da
incapacidade, portanto, não merece prosperar o requerimento do INSS para um novo
esclarecimento, sendo que manifestou o perito claramente (evento 30): após reanálise dos
documentos médicos anexados ao processo, somado á análise clínica no dia da perícia, posso

concluir que 12/11/2018 o periciando já estava incapaz . Data essa em que realizou o exame de
espirometria (função pulmonar), que evidencia redução significativa da função pulmonar.
Na hipótese, existe apontamento em laudo pericial de incapacidade permanente. Corrobora
esse entendimento o fato de a parte autora possuir doenças de caráter respiratório, situação
que inviabiliza o exercício da sua profissão de segurança que necessita rápida atitude e potente
energia frente a uma demanda, nos termos da Súmula 47 da TNU aponta que: "Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais
e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do
CNIS (doc. 16), que registra o recolhimento como contribuinte individual desde 01.09.2017.
Portanto, verifica-se que a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez
desde a segunda DER apresentada nos autos, ocorrida em 13.02.2019, conforme Comunicado
de Decisão (doc. 2, pág. 4), vez que a primeira após o início da incapacidade (DII - 12/11/2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB/DER em 13.02.2019 e DIP em
01.05.2021 e a pagar as possíveis diferenças atrasadas até 01.05.2021 (DIP), acrescidos de
juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
[...]

Em que pese o argumento do INSS de possibilidade de existência de incapacidade em
04/12/2017 (ID 206147959, fl. 22), data em que o autor não conseguiu realizar o exame de
broncoscopia por apresentar saturação limítrofe na ocasião, verifico que no mesmo arquivo, à fl.
24 consta a realização desse mesmo exame em data posterior, 18/01/2018.
Vejamos a observação lançada no documento:

História clínica: Paciente com queixa de dispneia progressiva, de início em 2014, atualmente
mMRC 3, associada a tosse crônica, seca. Nega febre, perda ponderal, hemoptoicos, sudorese
noturna ou dor torácica. Refere início de quadro após diagnóstico de Guillan-barré, porém sem
laudo médico desta internação. Paciente estável clinicamente, sem intercorrências. Realizada
broncoscopia com BxTB e LBA ontem, sem intercorrências. RX de tórax pós procedimento sem
evidência de PNTX. Assintomático no momento.

Embora presente a doença, inexistia na ocasião a incapacidade, que veio a ocorrer em
12/11/2018 (ID 206147962).
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, com os acréscimos deste voto.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente

vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADO. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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