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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. TRF3. 5897818-18.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:02

E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. 1. A autora, então com 34 anos, controladora de acesso, está acometida por Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, apresentando incapacidade temporária por 12 meses, por estar mais vulnerável a infecções oportunistas em virtude de problemas respiratórios e efeitos colaterais em razão da medicação antirretroviral. 2. Ausente qualquer documento médico apto a comprovar a alegada incapacidade de longo prazo (permanente), a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. O cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5897818-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5897818-18.2019.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
1. Aautora, então com 34 anos, controladora de acesso, está acometida por Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida – AIDS, apresentando incapacidade temporária por 12 meses, por
estar mais vulnerável a infecções oportunistas em virtude de problemas respiratórios e efeitos
colaterais em razão da medicação antirretroviral.
2. Ausente qualquer documento médico apto a comprovar a alegada incapacidade de longo prazo
(permanente), a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Ocálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897818-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA DANIELLE DE RESENDE SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA AGUIAR OLIVEIRA - SP135716-N,
LUANA PASSOS MIGOTO - SP301139-N, CARLA LARISSA DO PRADO BARBOSA -
SP326769-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLA DANIELLE DE
RESENDE SANTOS

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA AGUIAR OLIVEIRA - SP135716-N, CARLA
LARISSA DO PRADO BARBOSA - SP326769-A, LUANA PASSOS MIGOTO - SP301139-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897818-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA DANIELLE DE RESENDE SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA AGUIAR OLIVEIRA - SP135716-N,
LUANA PASSOS MIGOTO - SP301139-N, CARLA LARISSA DO PRADO BARBOSA -
SP326769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLA DANIELLE DE
RESENDE SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA AGUIAR OLIVEIRA - SP135716-N, CARLA
LARISSA DO PRADO BARBOSA - SP326769-A, LUANA PASSOS MIGOTO - SP301139-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxilio doença a partir da cessação indevida (06/05/2016) até sua reabilitação, com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei
11.960/09. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custa. Por fim manteve a tutela concedida.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não faz jus ao beneficio
pleiteado. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da incapacidade, a
incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora por sua vez pugna pela conversão do beneficio em aposentadoria por invalidez e a
majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença a partir da cessação indevida, com fundamento na
incapacidade temporária.
Levado a julgamento na presente sessão de 11.05.2020, o E. Relator, deu parcial provimento à
apelação da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença a parte da
cessação indevida em 06.05.16 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do
laudo pericial em 11.01.17.
Após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia para divergir no tocante à
incapacidade da parte autora.
Com efeito, consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial
realizado, demonstrando que autora, então com 34 anos, controladora de acesso, está acometida
por Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, apresentando incapacidade temporária por
12 meses, por estar mais vulnerável a infecções oportunistas em virtude de problemas
respiratórios e efeitos colaterais em razão da medicação antirretroviral.
Instado a se manifestar se a moléstia é definitivamente incapacitante para o exercício das
atividades habituais, o expert assim respondeu:
“Não há incapacidade definitiva e sim total e temporária no momento da perícia, mesmo assim,
após a recuperação, a Autora poderá atuar em outros serviços também.”
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no

conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a alegada
incapacidade de longo prazo (permanente), a possibilitar a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Por esses fundamentos, com a devida vênia, divirjo parcialmente do E. Relator para negar
provimento à apelação da parte autora, acompanhando-o quanto ao mais.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora, idade atual de
37 anos, é controladora de acesso, atualmente empregada e com vínculo iniciado em 17/04/2012
(ID82505868), e é, de acordo com a conclusão da perícia judicial, portadora de HIV, estando
incapacitada de forma total e temporária para o exercício da sua atividade laborativa
(ID82605853).
Considerando que a parte autora tem condições de recuperar a sua capacidade laboral e que não
se dedica à atividade considerada extenuante, estando atualmente empregada e, portanto,
inserida no mercado de trabalho, é o caso de se manter a sentença que concedeu o benefício de
auxílio-doença, nos termos do voto do Ilustre Desembargador Federal Paulo Domingues,
divergindo, assim, do Ilustre Relator, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897818-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA DANIELLE DE RESENDE SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA AGUIAR OLIVEIRA - SP135716-N,
LUANA PASSOS MIGOTO - SP301139-N, CARLA LARISSA DO PRADO BARBOSA -
SP326769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLA DANIELLE DE
RESENDE SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA AGUIAR OLIVEIRA - SP135716-N, CARLA
LARISSA DO PRADO BARBOSA - SP326769-A, LUANA PASSOS MIGOTO - SP301139-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42

da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/01/2017 e seu
complemento, atestou que a autora com 35 anos, portadora vírus HIV, estando total e
temporariamente incapacitada a partir desta data pelo prazo de 12 (doze) meses.
Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de
acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais
o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o
autor.
Assim preceitua o art. 151 da Lei 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada. (destaquei).
Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes decorrentes
de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado de trabalho,
ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência
Social.
Nesse sentido, recente julgado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
(IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUS HIV (AIDS)
ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIOCULTURAIS
ESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº.
13, TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, "A" E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO
CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU).
1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso
inominado da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento nas condições sócio-culturais
estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomático
semialfabetizado que refere discriminação social.
2 - É devido, independentemente de carência, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao

segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ou outro fator materialize
especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91).
3 - A ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a
doença se caracteriza por específico estigma social. Há que se aferir se as condições sociais a
que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: "1. A interpretação sistemática da legislação
permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso
concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de
trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum,
é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista
médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o
trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. (...) 3. A intolerância e o preconceito
contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam
sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua
subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito
(art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos
casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta
de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob
pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas
diferenças" (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ
2.2.2009); "Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para
portador de HIV deve-se apurar a incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de
ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais do soropositivo" (PEDILEF nº
0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012); "Não
examinada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor,
exigível nos termos da jurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da
exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de HIV,
inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez, retornar ao
Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU - Questão de Ordem n.º 20)"
(PEDILEF nº 0521906-61.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU
13.7.2012).
5 - Incidência da Questão de ordem nº. 13 desta Turma Nacional: "Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
6 - Incidente de uniformização não conhecido.
7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da
Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros
recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação
do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e
15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).
(Processo nº 0507106-82.2009.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, j.
16/08/2012)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxilio doença a partir da cessação indevida (06/05/2016) e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (11/01/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à

época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e reduzir os honorários advocatícios e dou parcial
provimento à apelação da autora para conceder a aposentadoria por invalidez, mantendo no
mais, a r. sentença proferida.
É o voto.












E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
1. Aautora, então com 34 anos, controladora de acesso, está acometida por Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida – AIDS, apresentando incapacidade temporária por 12 meses, por
estar mais vulnerável a infecções oportunistas em virtude de problemas respiratórios e efeitos
colaterais em razão da medicação antirretroviral.
2. Ausente qualquer documento médico apto a comprovar a alegada incapacidade de longo prazo
(permanente), a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Ocálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA
QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES


, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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