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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO LAUDO JUDICIAL PRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:22

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000076-98.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000076-98.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000076-98.2021.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LENILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A, FRANCISCO
PEREIRA NETO - MG133248-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000076-98.2021.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LENILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A, FRANCISCO
PEREIRA NETO - MG133248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a realização de nova
perícia. Subsidiariamente, pleiteou a ampla reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000076-98.2021.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LENILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A, FRANCISCO
PEREIRA NETO - MG133248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 18/02/2021, por especialista em Psiquiatria,
concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o seu trabalho.
No ponto a perita judicial anotou:
“(...) 5. DISCUSSÃO
Diante do acima exposto e observado o examinado é portador de Epilepsia (CID 10 – G40) e
Transtorno de Ansiedade (CID 10 – F41) que
seguem estaveis mediante tratamento psiquiátrico medicamentoso ao qual vem sendo
submetido.
Mostra-se pessoa lucida; orientada com humor estável, sem prejuízo volitivo; cognitivo ou outro
que comprometa sua capacidade laborativa do
ponto de vista psiquiatrico.
Não é pessoa inválida.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
Não apresenta incapacidade para o trabalho do ponto de vista psiquiátrico.
Não há como afirmar sobre incapacidade no período de indeferimento pelo INSS.


(DESTAQUEI)



Em que pese a conclusão pericial, verifico que se trata de aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente e cessada na via administrativa. Não obstante, não é possível presumir
que o atual pedido decorreu da mesma patologia que deu ensejo aos benefícios concedidos
anteriormente.
Nesse sentido, a fim que não reste qualquer dúvida a respeito de eventual solução de
continuidade a respeito da incapacidade laborativa ora analisada, faz-se necessária a
complementação da prova.
Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência, para que seja intimada a parte autora
a fim de que apresente o laudo pericial produzido na demanda que tramitou perante a 1ª Vara
Federal de São José dos Campos (autos do processo n. 2005.61.03.002027-9).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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