D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e não conhecer da apelação do INSS, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013186-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 11/09/2012 com vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa, aos 16/02/2007 (NB 519.577.887-2, fl. 24).
Data de nascimento da parte autora - 19/10/1956 (fls. 13/14).
Documentos ofertados (fls. 13/25) - dentre os quais cópia de CTPS em fls. 15/16.
Assistência Judiciária concedida (fl. 22).
Citação aos 28/11/2012 (fl. 37).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 160/161).
Laudo pericial em fls. 121/129 (produzido em 28/10/2014, noticiando que a parte autora padeceria de "associação de patologias: diabetes mellitus, hipertensão essencial - primária, hipotireoidismo subclínico por deficiência de iodo, labirintite, e dor lombar baixa...", concluindo a perícia pela incapacidade total e permanente).
CNIS/Plenus (fls. 53/75).
A r. sentença prolatada em 29/07/2015 (fls. 156/158) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 16/02/2007, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso; condenação em verba honorária no importe de 10% sobre o total apurado, observada a Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial determinada.
Apelação do INSS (fls. 169/178), pelas concessão do efeito suspensivo e reforma integral do julgado, sob argumento de falta de comprovação, nos autos, da condição de segurada previdenciária da parte autora - isso porque a perícia teria constatado o início da incapacidade em agosto/2008, sendo que seus (da parte autora) vínculos empregatícios corresponderiam a junho até dezembro/2005 e setembro a novembro/2006; noutra hipótese, caso mantida a concessão da benesse, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial ou, ainda, na data do início da incapacidade; ademais, pede a reparação do julgado quanto a juros de mora e correção monetária, nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 183/188), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013186-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase à data de sua prolação (aos 29/07/2015 - fl. 156), com a cientificação na mesma data, dada a publicação em audiência.
Senão vejamos.
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Observo que, conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 29/07/2015 (fls. 140 e 151/152), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 156), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
E não se verifica nos autos qualquer pedido de adiamento da audiência, nem tampouco qualquer justificativa apresentada pela Procuradoria Federal, a respeito da ausência de seu representante.
Com efeito, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, máxime em razão de que houve regular intimação da data designada para a audiência.
Colaciono julgados da Corte Superlativa, bem assim desta Corte Regional:
Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 29/07/2015, o início do prazo recursal corresponde a 30/07/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 28/08/2015; e não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal (com a carga dos autos), aos 19/10/2015, consoante se observa de fl. 167, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.
E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 27/11/2015, consoante se observa à fl. 169, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, assim como NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/06/2016 18:47:48 |