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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:35:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos. - Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 29/07/2015 (fls. 140 e 151/152), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 156), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas. - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal. - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 29/07/2015, o início do prazo recursal corresponde a 30/07/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 28/08/2015; e não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal (com a carga dos autos), aos 19/10/2015, consoante se observa de fl. 167, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso. - Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 27/11/2015, consoante se observa à fl. 169, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150410 - 0013186-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013186-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013186-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTINA FRANCISCA FERREIRA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:12.00.00168-6 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 29/07/2015 (fls. 140 e 151/152), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 156), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
- O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 29/07/2015, o início do prazo recursal corresponde a 30/07/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 28/08/2015; e não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal (com a carga dos autos), aos 19/10/2015, consoante se observa de fl. 167, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 27/11/2015, consoante se observa à fl. 169, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e não conhecer da apelação do INSS, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013186-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013186-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTINA FRANCISCA FERREIRA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:12.00.00168-6 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 11/09/2012 com vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa, aos 16/02/2007 (NB 519.577.887-2, fl. 24).

Data de nascimento da parte autora - 19/10/1956 (fls. 13/14).

Documentos ofertados (fls. 13/25) - dentre os quais cópia de CTPS em fls. 15/16.

Assistência Judiciária concedida (fl. 22).

Citação aos 28/11/2012 (fl. 37).

Depoimentos colhidos em audiência (fls. 160/161).

Laudo pericial em fls. 121/129 (produzido em 28/10/2014, noticiando que a parte autora padeceria de "associação de patologias: diabetes mellitus, hipertensão essencial - primária, hipotireoidismo subclínico por deficiência de iodo, labirintite, e dor lombar baixa...", concluindo a perícia pela incapacidade total e permanente).

CNIS/Plenus (fls. 53/75).

A r. sentença prolatada em 29/07/2015 (fls. 156/158) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 16/02/2007, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso; condenação em verba honorária no importe de 10% sobre o total apurado, observada a Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial determinada.

Apelação do INSS (fls. 169/178), pelas concessão do efeito suspensivo e reforma integral do julgado, sob argumento de falta de comprovação, nos autos, da condição de segurada previdenciária da parte autora - isso porque a perícia teria constatado o início da incapacidade em agosto/2008, sendo que seus (da parte autora) vínculos empregatícios corresponderiam a junho até dezembro/2005 e setembro a novembro/2006; noutra hipótese, caso mantida a concessão da benesse, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial ou, ainda, na data do início da incapacidade; ademais, pede a reparação do julgado quanto a juros de mora e correção monetária, nos moldes da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões (fls. 183/188), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013186-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013186-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTINA FRANCISCA FERREIRA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:12.00.00168-6 1 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase à data de sua prolação (aos 29/07/2015 - fl. 156), com a cientificação na mesma data, dada a publicação em audiência.

Senão vejamos.


Da remessa oficial


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica Da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito Intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.


Observo que, conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 29/07/2015 (fls. 140 e 151/152), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 156), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.

E não se verifica nos autos qualquer pedido de adiamento da audiência, nem tampouco qualquer justificativa apresentada pela Procuradoria Federal, a respeito da ausência de seu representante.

Com efeito, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, máxime em razão de que houve regular intimação da data designada para a audiência.

Colaciono julgados da Corte Superlativa, bem assim desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Consoante entendimento desta Corte Superior, ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência, de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida naquele momento. Precedentes.
II. Agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.275.318/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 20.10.2011, DJe 04.11.2011).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, acerca da intempestividade do apelo autárquico interposto perante o Juízo de primeiro grau. III - Os artigos 242, § 1º e 506, inc. I, ambos do CPC, dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. IV - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. V - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. VI - Regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, o INSS considera-se intimado, na pessoa de seu procurador, no momento da leitura da sentença proferida em audiência, em 24/11/2010. VII - Há se reconhecer a intempestividade do recurso autárquico interposto somente em 31/05/2011. VIII - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. IX - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. X - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XI - Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 0005003-41.2011.4.03.6139, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 CJ1, data: 14/11/2013).

Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 29/07/2015, o início do prazo recursal corresponde a 30/07/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 28/08/2015; e não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal (com a carga dos autos), aos 19/10/2015, consoante se observa de fl. 167, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.

E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 27/11/2015, consoante se observa à fl. 169, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, assim como NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 14/06/2016 18:47:48



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