Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0042556-72.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/06/2022
Ementa
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício
da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
- O Recorrente, 50 anos de idade, ensino fundamental, ajudante geral/ auxiliar de serviços gerais,
submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade atual ou
pregressa. Consta do laudo pericial (arquivo 21) “Periciando apresenta exame físico sem
alterações que caracterizam incapacidade laborativa, marcha normal, consegue realizar o apoio
nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, exame neurológico
normal para os membros inferiores e superiores, manobra de Lasegue negativa, clínica para
tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa,
mobilidade dos cotovelos normais, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem edema, sem
derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
crepitação ou dor à palpação, cicatriz com 14 cm 1/3 médio longitudinal perna esquerda,
mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame atual não constatou a presença de elementos
funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, não há impedimento para a
função exercida, não está caraterizada a incapacidade laborativa. IX – CONCLUSÃO NÃO HÁ
INCAPACIDADE LABORATIVA.”.
-Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042556-72.2021.4.03.6301
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042556-72.2021.4.03.6301
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a concessão de beneficio por incapacidade. A
sentença julgou improcedente o pedido com base na conclusão exposta no laudo pericial, onde
não restou comprovada a alegada incapacidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042556-72.2021.4.03.6301
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia
complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem
determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar
a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse
exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte
Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa,
apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória,
indefiro a realização de nova perícia, de modo que passo a analisar o mérito recursal.
Analiso o mérito.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
No caso em pauta, o autor, 50 anos de idade, ensino fundamental, ajudante geral/ auxiliar de
serviços gerais, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada
incapacidade atual ou pregressa.
Consta do laudo pericial (arquivo 21) “Periciando apresenta exame físico sem alterações que
caracterizam incapacidade laborativa, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e
calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, exame neurológico normal para os
membros inferiores e superiores, manobra de Lasegue negativa, clínica para tendinites,
tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, mobilidade dos
cotovelos normais, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem edema, sem derrame
articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação
ou dor à palpação, cicatriz com 14 cm 1/3 médio longitudinal perna esquerda, mobilidade dos
tornozelos e pés normais, o exame atual não constatou a presença de elementos funcionais
incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, não há impedimento para a função
exercida, não está caraterizada a incapacidade laborativa. IX – CONCLUSÃO NÃO HÁ
INCAPACIDADE LABORATIVA.”.
Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na perícia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
- O Recorrente, 50 anos de idade, ensino fundamental, ajudante geral/ auxiliar de serviços
gerais, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade atual
ou pregressa. Consta do laudo pericial (arquivo 21) “Periciando apresenta exame físico sem
alterações que caracterizam incapacidade laborativa, marcha normal, consegue realizar o apoio
nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, exame neurológico
normal para os membros inferiores e superiores, manobra de Lasegue negativa, clínica para
tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa,
mobilidade dos cotovelos normais, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem edema, sem
derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem
crepitação ou dor à palpação, cicatriz com 14 cm 1/3 médio longitudinal perna esquerda,
mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame atual não constatou a presença de
elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, não há
impedimento para a função exercida, não está caraterizada a incapacidade laborativa. IX –
CONCLUSÃO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.”.
-Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA