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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. AÇÃO ANTERIOR DETERMINANDO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 17...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:38

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. AÇÃO ANTERIOR DETERMINANDO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONSIDERANDO QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORATIVA, PODENDO A AUTORA RETORNAR ÀS MESMAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS, PATENTE A CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0017234-18.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0017234-18.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. AÇÃO ANTERIOR DETERMINANDO A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONSIDERANDO QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU
NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORATIVA, PODENDO A AUTORA RETORNAR ÀS MESMAS
ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS, PATENTE A CONSTATAÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA PROFERIDA NA
AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017234-18.2019.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA DA SILVEIRA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017234-18.2019.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA DA SILVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral. Sustenta que em ação
anterior foi determinado que o INSS providenciasse sua reinclusão no mercado de trabalho
através do processo de reabilitação profissional previsto no art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017234-18.2019.4.03.6302

RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA DA SILVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: Romilda da Silveira de Araújo
Data de Nascimento: 06/08/1970 – 50 anos
Filhos: 02

Estado civil: Casada
Escolaridade: terceiro ano primário
Dominância: Destro
Antropometria: 1,59 metros, 80 quilos
Mora com marido e filho
Profissão: como doméstica
(...)
Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado,
avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos,
podemos concluir:
CONCLUSÃO
• Pericianda portadora de doenças crônicas, controladas, sem agudizações. Faz
acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de internação ou
procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações. Exame psíquico, vigil, vestido
adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de
memória. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades
habitualmente realizadas pelo requerente.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
QUESITOS DA REQUERENTE:
(...)
QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA (INCAPACIDADE)
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
R. não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
R. desempregada. Ensino fundamental incompleto.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
R. sim. No item Da Doença com toda a gênese da patologia que acomete a autora.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
R. não. Não há nexo com o labor.
3.2. O periciando está realizando tratamento?
R. sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R. não.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R. já respondido.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.

R. todas descritas de forma clara e extensa no item Da Doença.
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R. periciando em acompanhamento ambulatorial.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R. não há incapacidade laborativa ou diminuição dela.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R. já respondido.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R. já respondido.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R. não há incapacidade.
(...)”
Em relatório médico de esclarecimentos, o perito assim se manifestou:
“(...)
QUESITOS COMPLEMENTARES– PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Com base no laudo pericial e decisão judicial em anexo, cópias extraídas do processo n°
0003611-52.2017.4.03.6302), que reconheceu a incapacidade da segurada, bem como sua
reinclusão no mercado de trabalho através do processo de reabilitação profissional, esclareça o
senhor perito se trata das mesmas doenças diagnosticadas por este perito? Justifique
R. todas as patologias trazidas aos autos encontram-se descritas à fls. 10 e 11 do laudo médico
com as explanações referentes a cada uma.
2. Esclarecer se as doenças diagnosticadas, impedem o exercício em atividades que requeiram
esforços físicos constantes, subir e descer escadas, ficar muito tempo na mesma posição
ortostática (maioria das veze de pé) pegar peso etc.? Justifique.
R. pericianda portadora de doenças crônicas, controladas, sem agudizações. Exame físico sem
limitações. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades
habitualmente realizadas pelo requerente.
3. Com base no estudo do ambiente laboral, esclarecer se há possíveis riscos
ambientais/ergonômicos, físicos, mecânicos, estressantes e outros para o retorno da pericianda
às suas atividades anteriormente desempenhadas na função de doméstica/serviços de limpeza
(CTPS anexada às fls. 4/8, evento 2)? Em caso afirmativo, especificar quais as restrições.

R. não cabe à perícia identificar riscos ocupacionais, mas avaliar a capacidade laborativa da
requerente.
4. Com base nas informações prestadas, esclarecer se a pericianda foi submetida a processo
de reabilitação profissional pelo INSS, conforme determinado pelo juízo em processo anterior
(processo n° 0003611-52.2017.4.03.6302), decisão em anexo? Justifique
R. o quesito não prospera, já que no momento da perícia não apresentou incapacidade laboral
para atividades exercidas tanto como doméstica ou mesmo dona de casa. Não há indicação de
reabilitação profissional.
5. Esclarecer se a segurada poderá desempenhar outras atividades consideradas, menos
penosas que a anteriormente desempenhada?
Justifique
R. respondido na conclusão: Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas
atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
6. Esclarecer se as doenças são crônicas, se pode ser controlada por meio de medicamentos
ou, em casos mais graves, indicação cirurgia ou tratamento fisioterápico? Justifique
R. respondido na conclusão: Pericianda portadora de doenças crônicas... Não cabe à perícia
médica determinar terapêutica bem como prognóstico futuro, de sobrevida, de risco de morte ou
de possíveis agravamentos das patologias existentes
7. Com base no exame anexado à fl. 17, do evento nº 2, esclarecer se a espondilose cervical
com degeneração discal e protrusão discal em C6-C7, com sinais de conflito radicular, podem
ocasionar limitações ou maior dispêndio, para o exercício das funções laborais anteriormente
desempenhadas como doméstica/serviços de limpeza? Justifique
R. Ver exame físico
EXAME DA COLUNA CERVICAL RESPOSTA OBSERVAÇÃO
Desvio de Eixo Não
Contratura Paravertebral Não
Dor à palpação do processo espinhoso Não
Mobilidade da Coluna Normal
Outros
8. Informar se o uso das medicações indicadas na receita (fls. 20/21, do evento 2), podem
trazer efeitos colaterais adversos, tais como sonolências e tontura? Esclarecer.
R. Não cabe à perícia médica determinar terapêutica bem como prognóstico futuro, de
sobrevida, de risco de morte ou de possíveis agravamentos das patologias existentes.
9. Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames
foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir
pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.
R. todos os documentos referentes à patologia da autora encontram-se descritos no laudo.
10. Informar ao juízo os critérios utilizados para a conclusão da perícia (método utilizado),
esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais
exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.
R. Realizou-se o resumo estudando a inicial e a defesa bem como efetuou-se análise detalhada
dos documentos existentes nos autos trazidas pelas partes em litigio. Iniciado o ato médico

foram feitas anamnese e exame físico compatíveis como os pedidos da inicial e defesa, bem
como toda a referência às patologias da parte autora.
11. Esclarecer se o periciando terá plena integração à sociedade, em igualdade de condições
com as demais pessoas, considerando os meios à sua disposição inerentes àqueles que se
encontram, grau de instrução, tendo em vista as restrições apresentadas?
R. Não cabe à perícia médica determinar prognóstico futuro. Como já descrito na conclusão,
não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas pelo requerente.
(...)”
No tocante à reabilitação profissional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, no julgamento do Tema 177, firmou a seguinte tese:
"1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO
SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.". INCIDENTE JULGADO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 177).
Nesse sentido, considerando que a perícia judicial constatou não haver incapacidade laborativa,
podendo a autora retornar às mesmas atividades habitualmente exercidas, patente a
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença proferida na ação
anterior.
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. AÇÃO ANTERIOR DETERMINANDO A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONSIDERANDO QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU
NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORATIVA, PODENDO A AUTORA RETORNAR ÀS
MESMAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS, PATENTE A CONSTATAÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA PROFERIDA NA
AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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