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Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. DOR CRONICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - O autor, 36 anos de idade, ensino superior incompleto, agente de atendimento bilíngue Jr., submeteu-se a pericia judicial, restando comprovada a incapacidade parcial e temporária (seis meses) em razão de dor de cabeça crônica iniciada após meningite por varicela, em abril de 2016. O Autor informou ao perito que sente dor diária, notadamente vespertina e noturna, de duração variável. - O Perito esclareceu que a incapacidade apenas existe nos momentos de exacerbação das dores (quesitos 7 e 8). O Perito também ressaltou que o autor “segue sem utilizar outras medidas não farmacológicas, como toxina botulínica, bloqueio analgésico e métodos neurofisiológicos Invasivos”, ou seja, embora alegue sofrer de dores fortes e continuas, o Recorrente não utilizou todos os tratamentos que poderiam reduzir as crises, tampouco apresentou laudos médicos elucidando referida questão levantada pelo Perito Judicial. - Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, não restam configurados os requisitos para concessão do auxílio-doença. - Recurso da parte Autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000455-28.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000455-28.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa




EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. DOR CRONICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade total e definitiva para o
exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a
qual deve ser temporária.
- O autor, 36 anos de idade, ensino superior incompleto, agente de atendimento bilíngue Jr.,
submeteu-se a pericia judicial, restando comprovada a incapacidade parcial e temporária (seis
meses) em razão de dor de cabeça crônica iniciada após meningite por varicela, em abril de
2016. O Autor informou ao perito que sente dor diária, notadamente vespertina e noturna, de
duração variável.
- O Perito esclareceu que a incapacidade apenas existe nos momentos de exacerbação das
dores (quesitos 7 e 8). O Perito também ressaltou que o autor “segue sem utilizar outras medidas
não farmacológicas, como toxina botulínica, bloqueio analgésico e métodos neurofisiológicos
Invasivos”, ou seja, embora alegue sofrer de dores fortes e continuas, o Recorrente não utilizou
todos os tratamentos que poderiam reduzir as crises, tampouco apresentou laudos médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elucidando referida questão levantada pelo Perito Judicial.
- Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, não restam configurados os requisitos para
concessão do auxílio-doença.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-28.2020.4.03.6342
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO VINICIUS SENNA CRUZ

Advogados do(a) RECORRENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328-A, EMILENE
BAQUETTE MENDES - SP233955

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-28.2020.4.03.6342
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO VINICIUS SENNA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328-A, EMILENE
BAQUETTE MENDES - SP233955
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

[# I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente
seu pedido para concessão de benefício por incapacidade.

O Recorrente pugna pelo pagamento dos salários de beneficio durante os meses
compreendidos no período de 25/04/2016 a 08/01/2020, que não foram pagos
administrativamente, descontados valores que tenham sido efetivamente pagos, como também
requer o restabelecimento do benefício cessado em janeiro de 2020.

Não há contrarrazões.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-28.2020.4.03.6342
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO VINICIUS SENNA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: OSMAR NUNES MENDONCA - SP181328-A, EMILENE
BAQUETTE MENDES - SP233955
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



II – VOTO

Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita (arquivos 65 e 64).

Verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia
complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem
determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar

a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse
exame seja feito por médico de qualquer especialidade.

Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte
Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa,
apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória,
indefiro a realização de nova perícia, de modo que passo a analisar o mérito recursal.

Não assiste razão à recorrente.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

No caso em pauta, o autor, 36 anos de idade, ensino superior incompleto, agente de
atendimento bilíngue Jr., submeteu-se a pericia judicial, restando comprovada a incapacidade
parcial e temporária (seis meses) em razão de dor de cabeça crônica iniciada após meningite
por varicela, em abril de 2016. O Autor informou ao perito que sente dor diária, notadamente
vespertina e noturna, de duração variável.
Consta do laudo pericial (arquivo 32) “ (...)Motricidade automática e passiva normais. Reflexos
miotáticos fásicos presentes e simétricos. Sensibilidade superficial com relato de alterações de
padrão complexo, sem caracterização de correspondente anatômico / morfológico neurológico
correspondente. Não foram observadas alterações autonômicas (...)Com base na
documentação anexada aos autos e nos dados obtidos na entrevista e documentação
apresentada verifico que o periciando é portador de dor crônica. A presença de doença, lesão
ou deformidade não significa incapacidade, esta é constatada através de exame clínico
específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta
impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional
da autora e outros fatores. A percepção do impacto da dor em cada indivíduo é subjetiva. No
entanto, a avaliação da possibilidade de compatibilização com suas atividades laborativas
considera: fatores desencadeantes inerentes ao ambiente de trabalho, frequência, duração e
intensidade dos episódios, tratamento e impacto negativo do ambiente de trabalho na sua
recuperação. Não foram identificados elementos inerentes ao ambiente de trabalho que sejam
desencadeantes ou que tenham impacto negativo na manifestação clínica da dor, tratamento e
fenômenos associados. As doses e esquemas terapêuticos das medicações que o periciando
utiliza são compatíveis com dor difícil manejo. No entanto, segue sem utilizar outras medidas
não farmacológicas, como toxina botulínica, bloqueio analgésico e métodos neurofisiológicos
invasivos. VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: Foi constatada
incapacidade parcial e temporária.”.


Em sede de esclarecimentos (arquivo 46), o Perito informou que existiu a incapacidade parcial e
temporária entre 25/04/2016 a 08/01/2020.

De fato, tratando-se de incapacidade parcial, o Recorrente não faz jus a concessão do auxílio-
doença, o qual tem como requisito a incapacidade total e temporária.

Acrescento que o Perito esclareceu que a incapacidade apenas existe nos momentos de
exacerbação das dores (quesitos 7 e 8). O Perito também ressaltou que o autor “segue sem
utilizar outras medidas não farmacológicas, como toxina botulínica, bloqueio analgésico e
métodos neurofisiológicos Invasivos”, ou seja, embora alegue sofrer de dores fortes e
continuas, o Recorrente não utilizou todos os tratamentos que poderiam reduzir as crises,
tampouco apresentou laudos médicos elucidando referida questão levantada pelo Perito
Judicial.

Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na pericia realizada.

Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.

Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:

1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.

Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.

É o voto.



















EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. DOR CRONICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade total e
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange
à incapacidade, a qual deve ser temporária.
- O autor, 36 anos de idade, ensino superior incompleto, agente de atendimento bilíngue Jr.,
submeteu-se a pericia judicial, restando comprovada a incapacidade parcial e temporária (seis
meses) em razão de dor de cabeça crônica iniciada após meningite por varicela, em abril de
2016. O Autor informou ao perito que sente dor diária, notadamente vespertina e noturna, de
duração variável.
- O Perito esclareceu que a incapacidade apenas existe nos momentos de exacerbação das
dores (quesitos 7 e 8). O Perito também ressaltou que o autor “segue sem utilizar outras
medidas não farmacológicas, como toxina botulínica, bloqueio analgésico e métodos
neurofisiológicos Invasivos”, ou seja, embora alegue sofrer de dores fortes e continuas, o
Recorrente não utilizou todos os tratamentos que poderiam reduzir as crises, tampouco
apresentou laudos médicos elucidando referida questão levantada pelo Perito Judicial.
- Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, não restam configurados os requisitos para
concessão do auxílio-doença.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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