Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004703-96.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 55 ANOS, SOLDADOR.
INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA A REFERIDA ATIVIDADE EM
VIRTUDE DE RETINOPATIA DIABÉTICA DE AMBOS OS OLHOS. POSSÍVEL A
REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O ENCAMINHAMENTO À
REABILITAÇÃO OBSERVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO TEMA 177.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004703-96.2017.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JULIO CESAR CALDEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N,
LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004703-96.2017.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JULIO CESAR CALDEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N,
LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade, consoante o seguinte dispositivo:
“ Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por JULIO CESAR
CALDEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que
condeno a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 28/03/2017 e
proceder à sua reabilitação profissional, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de
início de pagamento (DIP) em 01/11/2020.
Oficie-se ao INSS, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença
proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela
concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Fica vedada a cessação do referido benefício antes de ser a parte autora submetida a processo
de reabilitação profissional, salvo determinação judicial em contrário. ”.
Alega a autarquia, em síntese, que “a sentença julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a restabelecer/conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como na
inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional, prevendo hipóteses numerus
clausus de cessação do benefício concedido e/ou de resultados do procedimento deflagrado.”.
Pleiteia o INSS “a sentença a quo merece parcial reforma, para que seja determinada apenas a
deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem
vinculação dos possíveis resultados de tal processo.”. Menciona o Tema 177 da TNU.
Pretende, ainda, seja observada a prescrição quinquenal e o prequestionamento da matéria
debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004703-96.2017.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JULIO CESAR CALDEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N,
LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há que se falar em prescrição, visto que a ação foi proposta em 2017 e a sentença fixou o
termo inicial do benefício em 28/03/2017.
O recurso merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese dos autos, consta da sentença o que segue:
"(...) passo à análise do caso concreto.
No tocante à incapacidade, analisando detidamente os laudos periciais anexados ao presente
feito, verifico que os Peritos especialistas em clínica geral e ortopedia nomeados por este juízo
foram categóricos ao afirmar a existência de capacidade laborativa.
De fato, o expert especialista em clínica geral atestou que a parte autora possui diabetes
mellitus, contudo verificou que tal patologia não impede o exercício de sua atividade laborativa
habitual.
O perito especialista em ortopedia, à sua vez, atestou que a parte autora é portadora de
diabetes mellitus, status pós-tratamento de abscesso na coxa esquerda e gonartrose bilateral
inicial, CID: E10, Z54 e M17; todavia, apesar de suas patologias e das suas condições atuais, a
parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Por fim, a expert especialista em oftalmologia atestou que a parte autora é portadora de
retinopatia diabética em ambos os olhos, CID H36.0 e H54.2, que lhe causa uma incapacidade
permanente e parcial para atividades laborativas, desde 2015.
Ainda atestou a expert especialista em oftalmologia que a parte autora possui alterações
retinianas decorrentes da evolução da retinopatia diabética que causam perda visual
irreversível, o que o incapacita para realização de suas atividades habituais.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, a contar de 28/03/2017, data do requerimento administrativo.
Por fim, considerando possuir a parte autora uma incapacidade permanente, entendo ser
medida de rigor condenar o INSS na sua submissão a processo de reabilitação profissional.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de
tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.”.
Observa-se que a sentença determinou a inclusão da parte autora em programa de reabilitação
profissional, em virtude do contido no laudo acostado aos autos, vedando a cessação do
benefício antes de garantido o direito à reabilitação.
Diante do que decidiu a TNU no tema n. 177, no entanto, não é de se determinar a obrigatória
conclusão do programa. Conforme o item 2 da tese aprovada pelo órgão nacional, a análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.
Veja-se a ementa do acórdão relativo ao tema em referência:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A
POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO
UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE
DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE
CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO
DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO,
PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE
DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE
ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO
INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO,
PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE
OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS
INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ
CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A
CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A
PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA: 1.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO
O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU, PEDILEF nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE, Relator Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel,
publicação em 26/02/2019).
Por fim, importa salientar que o benefício deve ser mantido até que haja análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da tese acima referida.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 55 ANOS, SOLDADOR.
INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA A REFERIDA ATIVIDADE EM
VIRTUDE DE RETINOPATIA DIABÉTICA DE AMBOS OS OLHOS. POSSÍVEL A
REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O ENCAMINHAMENTO À
REABILITAÇÃO OBSERVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO TEMA 177.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA