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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000727-33.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000727-33.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA
ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS.
DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000727-33.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JURACI BRANDINO

Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000727-33.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JURACI BRANDINO
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a designação de nova perícia
médica.
Ausentes as contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000727-33.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JURACI BRANDINO
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 22/10/2020, por especialista em Ortopedia
e Traumatologia, apontou que o demandante, nascido em 06/10/1957 (63 anos na data do
exame), não se encontra incapacitado para suas atividades habituais. Para melhor ilustrar,
transcrevo este trecho do laudo:
“(...) Detalhes da anamnese:
O Autor informa que aproximadamente há 3 anos, começou a sentir formigamento nas pernas e
dor na coluna lombar. Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora.
Informa indeferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS.
(...)
Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica,
mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico.
Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em
pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da
coluna cervical sem limitação e queixas álgicas.
Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem
sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício.
Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso.
Cintura Escapular e Membros Superiores:
Não apresenta deformidade angular em cintura escapular.

Cotovelos e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para
idade, com amplitude simétrica.
Testes provocativos de ombros negativos.
Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão.
Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares.
Punhos e Mãos com testes irritativos neuro negativos.
Apresenta normalidade de força e preensão das mãos.
Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares
Cintura Pélvica e Membros Inferiores:
Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos
membros.
Pele sem alteração da coloração e do turgor.
Não apresenta atrofia de MMIIs.
Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem
algia a manipulação passiva.
Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras
meniscais negativas dos joelhos.
Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes.
Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade.
Marcha com suas fases preservados e sem claudicação.
Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs.
Ficou nas pontas dos pés e calcanhares.
Laségue e Fabere negativos.
Reflexos Patelares e Aquileu normoativos
Coluna Vertebral:
Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias.
Musculatura para vertebral sem atrofia.
Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade
Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com à fala,
vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais,
colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.
Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica.
Ausência de perseveração.
(...)
DISCUSSÃO:
Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID.
Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica.
Pintor- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado. DID=Não apresenta patologias
(não há documentos médicos para comprovação) ,DII= Não há incapacidade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a

interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não
comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em
articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista do exame clinico bem
como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado não
apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de
incapacitação para exercer atividade laboral.
CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade
laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
(...)”

Como se verifica pela leitura do laudo, a parte autora foi examinada apenas sob o ponto de
vista ortopédico, o que é insuficiente, pois a causa de pedir também engloba enfermidades de
natureza coloproctológica. Aliás, o demandante apresentou documentos médicos que
corroboram tal alegação da inicial e indicam que a patologia lhe causa incontinência fecal com
grave repercussão social e incapacidade laborativa (ID 205632596, p. 6).
De fato, o laudo produzido não faz qualquer menção à referida enfermidade, os sintomas
vivenciados pelo autor e suas implicações em relação à atividade desenvolvida.
Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger
todo o objeto litigioso do processo.
Nesse sentido, a fim de esclarecer a controversa incapacidade laborativa do demandante,
determino a realização de perícia na especialidade Clínica Geral por ser medida imprescindível
para o deslinde da questão.
Ante todo o exposto,converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem:seja
oficiada a Secretaria Municipal de Saúde de Cotia/SP a fim de que apresente o prontuário
integral do autor;seja intimado o autor a fim de que apresente toda a documentação médica
relativa ao seu tratamento proctológico e, por fim, com a juntada dos documentos, seja
designada perícia com médico especialista em Clínica Geral.
As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito do novo laudo produzido.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA
ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS.
DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO
GERAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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