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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE N...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:04

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-acidente). Sentença de procedência. 2. Recurso do INSS (em síntese): requer o “reconhecimento da prescrição do fundo de direito, eis que no caso em apreço, decorridos mais de 05 (cinco) anos da manifestação expressa da autarquia que cessou o benefício da parte autora (NB 5485845777,01/09/2014), de modo que atingida a PRÓPRIA PRETENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e artigo 487, II, do Código de Processo Civil;4.2) a extinção da ação sem julgamento do mérito ante a falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC; 4.3) a cassação da tutela concedida na sentença proferida pelo juízo “a quo”, bem como a restituição nos presentes autos dos valores pagos sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da súmula 51 da TNU; 4.4) subsidiariamente, seja a data de início do auxílio acidente fixada na data da citação ocorrida em 29/06/2020(evento 4).”. 3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença: “[...] Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 04/12/2020, constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de acidente ocorrido em 2011.Conforme laudo pericial (ev. 24): "O periciado apresenta sequela de fratura exposta da mão esquerda, tratada de forma cirúrgica e após com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, com sequela disfuncional da mão esquerda, com importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa, trabalhador braçal, borracheiro. Após o exame médico pericial do periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de Borracheiro, observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, redução parcial, demanda permanente maior esforço para exercer sua atividade.6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais. O periciado também apresenta situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio –Acidente." Intimadas as partes, o INSS alegou a ausência de documentação nos autos que comprove a atividade habitual do autor e requereu a expedição de ofício ao empregador, para que esclareça as funções exercidas pelo autor, bem como se houve alguma adaptação do autor em decorrência da sua condição de saúde ese ele consegue ter o mesmo desempenho dos demais empregados que exercem a mesma função. Coma resposta da empresa, requereu que se intime o perito judicial para que esclareça se mantém as conclusões do laudo apresentado. No entanto, não há dúvida sobre a atividade habitual do autor, uma vez que a CPTS foi anexada às fls. 7/12 do ev. 1 e constou da perícia "Consta em carteira de trabalho as seguintes funções: Borracheiro". A função de borracheiro do autor resta comprovada ainda pela consulta ao CNIS (ev. 31).Ademais, consta do SABI (ev. 12, fl. 20):"REAB PROF: borrracheiro com fraturas de dedos de mao E nao dominante com sequela de artrodese falange falangeanas mas com articulaçao de metacarpo falangeana livrre, nao encaixando em sugestao de AA 50%. Fez treinamento de readaptação na mesma função e mesmas atividades com com aproveitamento em empresa de vinculo. Desligamento com retorno a mesma função e mesmas atividades sem certificação." Assim, não verifico a necessidade de expedição de ofício ao empregador ou de esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se a atividade habitual de borracheiro do autor, o perito atestou sua incapacidade parcial e permanente, causada pela consolidação de lesão decorrente de acidente, em razão de importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda (sequela).Portanto, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade parcial e permanente enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente foram previstos no artigo 86 da Lei 8213/91.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em razão de acidente, com sequelas decorrentes de fratura exposta da mão esquerda. Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado empregado na data do acidente, que segundo o boletim de ocorrência anexado no ev. 2, fls. 54/55, ocorreu em 27/09/2011, verifico sua incontrovérsia, tendo em vista a consulta ao CNIS (ev. 30), que demonstra a concessão administrativa do auxílio-doença NB 548.584.577-7, com DIB em 13/10/2011 e DCB em 01/09/2014, enquanto o autor mantinha vínculo de emprego com a empresa ECOURBIS AMBIENTAL S.A. Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB em 02/09/2014,dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 548.584.577-7, observada a prescrição quinquena. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a concessão da tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a concessão do benefício auxílio-acidente em prol da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, DIB em 02/09/2014 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença), com RMI no valor de R$ 646,14e RMA no valor de R$ 946,86, em 04/2021, em favor da parte autora. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado no valor de R$ 68.317,16, atualizado até 05/2021, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor que excede a alçada do Juizado Especial Federal.”. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o STJ firmou entendimento em julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) no seguinte sentido: ""O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação"" (REsp 1786736 / SP). Por outro lado, é notório o interesse de agir do autor porque o INSS não reconhece o direito a essa data de início do auxílio-acidente e não havia necessidade de pedido de prorrogação de benefício ou de concessão de auxílio-acidente quando da cessação do auxilio-doença (2014). 5. Preliminar de prescrição. Destaco que, por se tratar de benefício de pagamento continuado, somente são atingidas pela prescrição as prestações relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, não cabendo falar-se em prescriçãodefundodedireito. Aplicação, no caso, da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Correta a sentença neste ponto. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0021750-50.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0021750-50.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-acidente). Sentença de procedência.
2. Recurso do INSS (em síntese): requer o “reconhecimento da prescrição do fundo de direito, eis
que no caso em apreço, decorridos mais de 05 (cinco) anos da manifestação expressa da
autarquia que cessou o benefício da parte autora (NB 5485845777,01/09/2014), de modo que
atingida a PRÓPRIA PRETENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, nos termos da
Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e artigo
487, II, do Código de Processo Civil;4.2) a extinção da ação sem julgamento do mérito ante a falta
de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC; 4.3) a cassação da tutela
concedida na sentença proferida pelo juízo “a quo”, bem como a restituição nos presentes autos
dos valores pagos sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da súmula 51
da TNU; 4.4) subsidiariamente, seja a data de início do auxílio acidente fixada na data da citação
ocorrida em 29/06/2020(evento 4).”.
3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:
“[...] Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto.
A perícia médica judicial, realizada em 04/12/2020, constatou a incapacidade parcial e
permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de
acidente ocorrido em 2011.Conforme laudo pericial (ev. 24): "O periciado apresenta sequela de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fratura exposta da mão esquerda, tratada de forma cirúrgica e após com medicação e fisioterapia
motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, com sequela disfuncional da
mão esquerda, com importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda e
com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade
laborativa, trabalhador braçal, borracheiro. Após o exame médico pericial do periciado de 51 anos
com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s)
de Borracheiro, observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para
suas atividades laborativas habituais, redução parcial, demanda permanente maior esforço para
exercer sua atividade.6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada
incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais. O periciado também apresenta
situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio –Acidente."
Intimadas as partes, o INSS alegou a ausência de documentação nos autos que comprove a
atividade habitual do autor e requereu a expedição de ofício ao empregador, para que esclareça
as funções exercidas pelo autor, bem como se houve alguma adaptação do autor em decorrência
da sua condição de saúde ese ele consegue ter o mesmo desempenho dos demais empregados
que exercem a mesma função. Coma resposta da empresa, requereu que se intime o perito
judicial para que esclareça se mantém as conclusões do laudo apresentado. No entanto, não há
dúvida sobre a atividade habitual do autor, uma vez que a CPTS foi anexada às fls. 7/12 do ev. 1
e constou da perícia "Consta em carteira de trabalho as seguintes funções: Borracheiro". A
função de borracheiro do autor resta comprovada ainda pela consulta ao CNIS (ev. 31).Ademais,
consta do SABI (ev. 12, fl. 20):"REAB PROF: borrracheiro com fraturas de dedos de mao E nao
dominante com sequela de artrodese falange falangeanas mas com articulaçao de metacarpo
falangeana livrre, nao encaixando em sugestao de AA 50%. Fez treinamento de readaptação na
mesma função e mesmas atividades com com aproveitamento em empresa de vinculo.
Desligamento com retorno a mesma função e mesmas atividades sem certificação." Assim, não
verifico a necessidade de expedição de ofício ao empregador ou de esclarecimentos periciais. O
perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos
constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se a atividade habitual de
borracheiro do autor, o perito atestou sua incapacidade parcial e permanente, causada pela
consolidação de lesão decorrente de acidente, em razão de importante comprometimento da
função de preensão da mão esquerda (sequela).Portanto, restou comprovada a incapacidade
parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade
parcial e permanente enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da
Lei 8.213/91.Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente foram previstos no artigo 86 da
Lei 8213/91.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi
comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em
razão de acidente, com sequelas decorrentes de fratura exposta da mão esquerda. Quanto ao
requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado empregado na data do acidente,
que segundo o boletim de ocorrência anexado no ev. 2, fls. 54/55, ocorreu em 27/09/2011,
verifico sua incontrovérsia, tendo em vista a consulta ao CNIS (ev. 30), que demonstra a
concessão administrativa do auxílio-doença NB 548.584.577-7, com DIB em 13/10/2011 e DCB
em 01/09/2014, enquanto o autor mantinha vínculo de emprego com a empresa ECOURBIS
AMBIENTAL S.A.
Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente,
com DIB em 02/09/2014,dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 548.584.577-7, observada
a prescrição quinquena.
Por derradeiro, entendo que os requisitos para a concessão da tutela provisória, nesta fase
processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida

nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A
TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a concessão do benefício auxílio-acidente em prol da
parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente o
pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-acidente, DIB em 02/09/2014 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença), com RMI no
valor de R$ 646,14e RMA no valor de R$ 946,86, em 04/2021, em favor da parte autora.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado no valor de R$
68.317,16, atualizado até 05/2021, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor que
excede a alçada do Juizado Especial Federal.”.

4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o STJ firmou
entendimento em julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) no seguinte sentido: ""O
entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação"" (REsp 1786736 / SP). Por outro lado, é notório o
interesse de agir do autor porque o INSS não reconhece o direito a essa data de início do auxílio-
acidente e não havia necessidade de pedido de prorrogação de benefício ou de concessão de
auxílio-acidentequando da cessação do auxilio-doença (2014).
5. Preliminar de prescrição. Destaco que, por se tratar de benefício de pagamento continuado,
somente são atingidas pela prescrição as prestações relativas aos cinco anos anteriores à
propositura da ação, não cabendo falar-se em prescriçãodefundodedireito. Aplicação, no caso, da
Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Correta a
sentença neste ponto.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na
sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0021750-50.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO TARGINO DA SILVA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON - PR43515

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0021750-50.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO TARGINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON - PR43515
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0021750-50.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO TARGINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON - PR43515
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE
. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-acidente). Sentença de procedência.
2. Recurso do INSS (em síntese): requer o “reconhecimento da prescrição do fundo de direito,
eis que no caso em apreço, decorridos mais de 05 (cinco) anos da manifestação expressa da
autarquia que cessou o benefício da parte autora (NB 5485845777,01/09/2014), de modo que
atingida a PRÓPRIA PRETENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, nos termos da
Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e
artigo 487, II, do Código de Processo Civil;4.2) a extinção da ação sem julgamento do mérito
ante a falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC; 4.3) a cassação
da tutela concedida na sentença proferida pelo juízo “a quo”, bem como a restituição nos
presentes autos dos valores pagos sob a vigência da referida medida, considerando o
cancelamento da súmula 51 da TNU; 4.4) subsidiariamente, seja a data de início do auxílio
acidente fixada na data da citação ocorrida em 29/06/2020(evento 4).”.
3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:
“[...] Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto.
A perícia médica judicial, realizada em 04/12/2020, constatou a incapacidade parcial e
permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de
acidente ocorrido em 2011.Conforme laudo pericial (ev. 24): "O periciado apresenta sequela de
fratura exposta da mão esquerda, tratada de forma cirúrgica e após com medicação e
fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, com sequela
disfuncional da mão esquerda, com importante comprometimento da função de preensão da
mão esquerda e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar
uma incapacidade laborativa, trabalhador braçal, borracheiro. Após o exame médico pericial do
periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência
profissional no(s) cargo(s) de Borracheiro, observo repercussões clínicas para caracterizar
incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, redução parcial, demanda
permanente maior esforço para exercer sua atividade.6. CONCLUSÃO Diante do exposto
conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais
habituais. O periciado também apresenta situação médica prevista no Anexo III para a

caracterização da concessão do Auxílio –Acidente."
Intimadas as partes, o INSS alegou a ausência de documentação nos autos que comprove a
atividade habitual do autor e requereu a expedição de ofício ao empregador, para que esclareça
as funções exercidas pelo autor, bem como se houve alguma adaptação do autor em
decorrência da sua condição de saúde ese ele consegue ter o mesmo desempenho dos demais
empregados que exercem a mesma função. Coma resposta da empresa, requereu que se
intime o perito judicial para que esclareça se mantém as conclusões do laudo apresentado. No
entanto, não há dúvida sobre a atividade habitual do autor, uma vez que a CPTS foi anexada às
fls. 7/12 do ev. 1 e constou da perícia "Consta em carteira de trabalho as seguintes funções:
Borracheiro". A função de borracheiro do autor resta comprovada ainda pela consulta ao CNIS
(ev. 31).Ademais, consta do SABI (ev. 12, fl. 20):"REAB PROF: borrracheiro com fraturas de
dedos de mao E nao dominante com sequela de artrodese falange falangeanas mas com
articulaçao de metacarpo falangeana livrre, nao encaixando em sugestao de AA 50%. Fez
treinamento de readaptação na mesma função e mesmas atividades com com aproveitamento
em empresa de vinculo. Desligamento com retorno a mesma função e mesmas atividades sem
certificação." Assim, não verifico a necessidade de expedição de ofício ao empregador ou de
esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos
apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado.
Considerando-se a atividade habitual de borracheiro do autor, o perito atestou sua incapacidade
parcial e permanente, causada pela consolidação de lesão decorrente de acidente, em razão de
importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda (sequela).Portanto,
restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de
sua atividade habitual. A incapacidade parcial e permanente enseja a concessão do benefício
auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.Os requisitos para a concessão do
auxílio-acidente foram previstos no artigo 86 da Lei 8213/91.A consolidação da lesão decorrente
de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a
incapacidade parcial e permanente do autor em razão de acidente, com sequelas decorrentes
de fratura exposta da mão esquerda. Quanto ao requisito concernente à manutenção da
qualidade de segurado empregado na data do acidente, que segundo o boletim de ocorrência
anexado no ev. 2, fls. 54/55, ocorreu em 27/09/2011, verifico sua incontrovérsia, tendo em vista
a consulta ao CNIS (ev. 30), que demonstra a concessão administrativa do auxílio-doença NB
548.584.577-7, com DIB em 13/10/2011 e DCB em 01/09/2014, enquanto o autor mantinha
vínculo de emprego com a empresa ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-
acidente, com DIB em 02/09/2014,dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 548.584.577-
7, observada a prescrição quinquena.
Por derradeiro, entendo que os requisitos para a concessão da tutela provisória, nesta fase
processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida
nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A
TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a concessão do benefício auxílio-acidente em prol da
parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente o

pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-acidente, DIB em 02/09/2014 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença), com RMI no
valor de R$ 646,14e RMA no valor de R$ 946,86, em 04/2021, em favor da parte autora.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado no valor de
R$ 68.317,16, atualizado até 05/2021, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor
que excede a alçada do Juizado Especial Federal.”.

4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o STJ
firmou entendimento em julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) no seguinte sentido: ""O
entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação"" (REsp 1786736 / SP). Por outro lado, é notório o
interesse de agir do autor porque o INSS não reconhece o direito a essa data de início do
auxílio-acidente e não havia necessidade de pedido de prorrogação de benefício ou de
concessão de auxílio-acidentequando da cessação do auxilio-doença (2014).
5. Preliminar de prescrição. Destaco que, por se tratar de benefício de pagamento continuado,
somente são atingidas pela prescrição as prestações relativas aos cinco anos anteriores à
propositura da ação, não cabendo falar-se em prescriçãodefundodedireito. Aplicação, no caso,
da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Correta a sentença neste ponto.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na
sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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