Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5005516-18.2019.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. VÍRUS HIV. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE (NB 627304741-7, CESSADO EM 10/06/2019 E NB 628.756.631-1,
CESSADO EM 05/10/2019) SÃO BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS, CONCEDIDOS EM RAZÃO DE
FRATURA DO 5º PODODÁCTILO ESQUERDO. A INCAPACIDADE CONSTATADA NÃO TEVE
QUALQUER RELAÇÃO COM O FATO DE SER A AUTORA PORTADORA DO VÍRUS HIV,
SÚMULA 78/TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO.
VIGÊNCIA DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19/11/2018 A
02/06/2020. A DOENÇA NÃO AFETOU A RELAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005516-18.2019.4.03.6114
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005516-18.2019.4.03.6114
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005516-18.2019.4.03.6114
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
Idade: 36 anos.
CNH: não foi apresentado.
Nacionalidade/Naturalidade: Brasileira/São Bernardo do Campo – SP.
Estado Civil: solteira, 2 filhos com idades de 18 e 14 anos.
Sexo: feminino.
(...)
Grau de Instrução/escolaridade: ensino médio completo.
CTPS: 064196 Série: 00305 – SP – Emitida em 26/05/2010.
Ultimo contrato de trabalho: Vigência: 19/11/2018 a 02/06/2020 em posto de trabalho de
balconista de padaria.
Profissão/Ocupação: balconista de padaria.
Ocupação Atual: sem ocupação desde 02/06/2020, após essa data do lar.
(...)
ANTECEDENTES PESSOAIS
Doenças Prévias: HIV.
Doença atual: A pericianda dor no 5º dedo do pé esquerdo.
Outras doenças: Desconhece (perguntado nega ser portadora de diabetes e pressão alta).
Antecedentes cirúrgicos: Relata ter sido submetida a 1 cesariana.
Hábitos:
Tabagismo: Faz uso.
Etilismo: Nega uso.
Uso de drogas: Nega uso.
ANTECENDENTES FAMILIARES
Irmãos: 05 irmãos com a pericianda.
Pai: Vivo.
Mãe: Falecida.
HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL
Pericianda relata ter 33 anos de idade, conforme consta da CTPS apresentada o ultimo contrato
de trabalho esteve vigente no período de 19/11/2018 a 02/06/2020 em posto de trabalho de
balconista de padaria, contudo durante o período empregatício, teve um trauma no 5º dedo do
pé esquerdo, houve uma fratura, iniciou tratamento e afastamento do trabalho para manter
tratamento, ainda mantém inchaço, mas no mês 6 de 2020, quando retornou para as atividades
de trabalho, foi cessado o contrato de trabalho, por iniciativa da empregadora, em decorrência
do trauma esteve em gozo de beneficio previdenciário pelo período de 2 meses. Pretende
através da presente ação judicial manutenção do beneficio porque o dedo mantém inchado e
dor para caminhar não tem condições de trabalho –sic-.
Medicação em uso: Relatou fazer uso de coquetel para HIV.
Tratamento complementar: Relata que frequenta acompanhamento na rede publica para HIV.
EXAME FÍSICO
Por ocasião da realização do exame pericial, a pericianda comparece desacompanhada na sala
de exame pericial deste fórum deambulando espontaneamente, não havendo necessidade de
auxilio, se encontrava em bom estado geral, hígida, eupineica, IMC de 28,08 (sobrepeso),
afebril, anictérica, hidratada, mucosas úmidas e coradas, turgor da pele elástico, sem outras
alterações.
Cabeça e Pescoço:
Cabeça:
Tamanho e forma da cabeça sem alterações dentro da normalidade, reflexo pupilar presente,
deglutição inalterada, fácies típicas, ausência de cianose labial, cabelos lisótricos médios, cílios
e supercílios com sua implantação inalterada, dentes próprios, orelhas com seus contornos
preservados, teste index-index – sem alterações.
Pescoço:
Perímetro cervical se encontra dentro dos parâmetros da normalidade para o sexo e IMC,
pescoço médio, forma cilíndrica de contorno regular sem abalamentos ou depressões,
mobilidade ativa e passiva livre e indolor.
Pele:
Pele de cor branca de textura lisa.
Membros Superiores:
Na inspeção estática foi observado integridade dos membros, biomecânica das articulações
sem limitações, simetria comparando os lados, sem sinais de desuso, massa muscular
apresentava força e tônus mantido, com características normais para faixa etária e sexo.
Ombros:
Amplitude dos movimentos sem apresentar limitações, desenvolvimento da massa muscular do
deltóide e biceptal se apresentavam normotrófica com tônus preservado e sem sinais
indicativos de desuso.
Cotovelos:
Ambos os lados apresentavam amplitude dos movimentos de flexão e extensão e
pronosupinação livres sem limitações, musculatura dos braços e antebraços (biceptal e
triceptal), normotrófica com tônus preservado, sem sinais de desuso com simetria comparando
os dois lados.
Punhos:
Amplitude dos movimentos de flexão, hiper-flexão, extensão e hiper-extensão, com angulação
dentro dos parâmetros da normalidade.
Mãos:
Amplitude dos movimentos interfalangeanos dos quirodáctilos preservados, ausência de sinais
traumáticos com integridade dos movimentos dos quirodáctilos (abertura e fechamento das
mãos sem alterações), polegares com manobras e testes inalterados, desenvolvimento
muscular preservado, simetria e sem sinais de desuso, força de apreensão e movimentos das
pinças preservado.
Propedêutica neurológica dos membros superiores:
Testes: finkeistin (destinado para avaliar tenosinovite Quervain) negativo nos polegares.
Testes: (phalen e thinel) negativos em ambos os punhos.
Membros Inferiores:
Na inspeção estática foi observado integridade dos membros, biomecânica das articulações
dentro dos limites da normalidade, musculatura se apresentavam normotroficas com força e
tônus mantido, simetria comparando os lados, sem sinais de desuso.
Pés:
Simétricos dentro do tamanho e topografia óssea, foi observado leve edema residual no 5º
pododáctilo do pé esquerdo, sem sinais flogisticos (calor e rubor).
Marcha
Movimentos da marcha com deambulação sem limitações.
Propedêutica neurológica dos membros inferiores:
Apresentam-se:
Testes: laseg ou teste da perna estendida negativo.
Manobra de valsava - negativo.
EXAME DIRECIONADO A QUEIXA PRINCIPAL
Dor no 5º dedo pé esquerdo.
EXAMES SUBSIDIÁRIOS/RELATÓRIOS MÉDICOS
Por este perito foram analisados as documentações médicas que constam nos autos.
OBSERVAÇÕES PERICIAIS
Durante a realização do exame físico/pericial foi observado as seguintes condutas assumidas
pela pericianda: Compareceu e entrou na sala de perícia caminhando espontaneamente, sentou
e levantou da cadeira sem dificuldades, realizou as manobras solicitadas pelo jurisperito sem
apresentar limitações. Teste neurológico de equilíbrio não apresentou alterações.
DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a pericianda, bem
como aferir os termos referenciados na inicial e as queixas que a mesma fez referencia na
entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de pericianda do sexo feminino, cor branca,
na faixa etária de 33 anos, solteira, 2 filhos com idades de 18 e 14 anos, grau de escolaridade
ensino médio completo, conforme consta da CTPS apresentada o ultimo contrato de trabalho
esteve vigente no período de 19/11/2018 a 02/06/2020 em posto de trabalho de balconista de
padaria, esteve em gozo de beneficio previdenciário por auxilio doença por certo período.
Realizou as manobras do exame físico/pericial de forma independente sem limitações ou
necessidade de auxilio.
CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo
e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e
nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da
forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da
normalidade. Não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental
retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas,
nem há referencias pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento,
entendimento e determinação. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame
físico que foi realizado na pericianda descrito no corpo do laudo, confrontando com o histórico,
relatado pela pericianda na entrevista do exame físico e análise da documentação que consta
nos autos, restou concluído que não apresenta tratamento pregresso de fratura do 5º
pododáctilo (dedo) do pé esquerdo com tratamento conservador, não determinante de
incapacidade para as atividades habituais como balconista de padaria, haja vista que tendo
decorrido 180 dias da data que a mesma fez referencia de ter ocorrido a
fratura do dedo, o prazo de reabilitação é suficiente para o reparo e consolidação de falange.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Cumpre ressaltar que os benefícios de auxílio-doença concedidos anteriormente, NB
627304741-7, cessado em 10/06/2019 e NB 628.756.631-1, cessado em 05/10/2019, são
benefícios temporários, concedidos em razão de fratura do 5º pododáctilo esquerdo. A
incapacidade constatada não teve qualquer relação com o fato de ser a autora portadora do
vírus HIV, não se aplicando a dispensa de avaliação prevista no § 5º do art. 43 da Lei nº
8.213/91.
Todavia, o estigma social causado pela doença tende a segregar e afastar os portadores de
HIV/AIDS do convívio com a sociedade, impactando na sua saúde física e mental. Assim, ainda
que o médico perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, outros aspectos
devem ser analisados.
Sobre a questão, deve ser observada a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU):
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar
as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”
Analisando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, verifico que a autora tem 36
anos de idade, ensino médio completo, profissão: balconista de padaria.
De acordo com o laudo médico, não há relato sobre a data do diagnóstico de HIV positivo. A
vigência do último contrato de trabalho foi de 19/11/2018 a 02/06/2020. A doença não afetou a
relação profissional da autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. VÍRUS HIV. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE (NB 627304741-7, CESSADO EM 10/06/2019 E NB 628.756.631-1,
CESSADO EM 05/10/2019) SÃO BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS, CONCEDIDOS EM RAZÃO
DE FRATURA DO 5º PODODÁCTILO ESQUERDO. A INCAPACIDADE CONSTATADA NÃO
TEVE QUALQUER RELAÇÃO COM O FATO DE SER A AUTORA PORTADORA DO VÍRUS
HIV, SÚMULA 78/TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO.
VIGÊNCIA DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19/11/2018 A
02/06/2020. A DOENÇA NÃO AFETOU A RELAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA