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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000592-73.2021.4.03.6342, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000592-73.2021.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM
PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000592-73.2021.4.03.6342
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA PEREIRA BEZERRA

Advogado do(a) RECORRENTE: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000592-73.2021.4.03.6342
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA PEREIRA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000592-73.2021.4.03.6342
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA PEREIRA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) objetivando a concessão benefício por incapacidade.

2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar o INSS a
“a) restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/630.841.684-7 à parte autora a partir de
24/02/2021, com DIP em 01/07/2021; b) determinar o encaminhamento da parte autora para
análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional”.

3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:

“O médico perito em oftalmologia confirmou a incapacidade laboral para a atividade habitual de
Luciana Aparecida Pereira Bezerra, 42 anos de idade, auxiliar administrativa. Esclareceu-se
que esse quadro tem natureza permanente, porém, parcial, e que é possível se tentar a
reabilitação profissional da autora. A autora apresenta cegueira do olho direito e visão
subnormal do olho esquerdo e o laudo pericial é claro no sentido de que apresentou progressiva
piora ao longo do tempo, razão pela qual foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-
doença.

O termo inicial da incapacidade foi fixado em dezembro de 2019, quando da autora começou a
receber o auxílio-doença NB 31/ 630.841.684-7. Deste modo, permanecendo a incapacidade,
todavia, de forma parcial, é devido o restabelecimento do mencionado auxílio-doença.

Em sendo parcial e permanente a incapacidade, neste momento não é caso de concessão de
aposentadoria por invalidez.
Observo da prova pericial que o quadro clínico de Luciana foi analisado com detalhes. O perito
médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia
alegada na inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da
atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido
contrário.
Tendo em vista as restrições visuais da autora, seu grau de instrução e sua idade, é caso de
concessão de auxílio-doença e a submissão dela ao procedimento de reabilitação para outra

atividade diversa da habitual. A segurada deverá ser encaminhada pela autarquia para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Importante frisar que a discricionariedade na inclusão do segurado em programa de reabilitação
profissional não autoriza o INSS a reavaliar a condição de incapacidade laboral acobertada pela
coisa julgada. A autarquia deve indicar de forma clara e precisa a alteração do quadro saúde da
parte autora após o provimento judicial.
Assim, estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio doença NB
31/630.841.684-7 desde 24/02/2021 até que a autora seja considerada reabilitada para outra
atividade laborativa que lhe garanta a subsistência ou seja-lhe concedida aposentadoria por
invalidez.”


4. Em seu recurso, o INSS alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido
acolhido seu pedido de esclarecimentos ao perito judicial, requerendo “seja determinado à parte
autora, ora recorrida, que junte aos autos cópia integral e em ordem cronológica de prontuário
médico sobre o tratamento de sua doença, bem como cópia de exame admissional no último
emprego e declaração do empregador sobre a forma de ingresso no trabalho, como vagas
especiais.” Subsidiariamente, alega que a decisão judicial somente poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação, ficando ressalvada a possibilidade de constatação
de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

5. O recurso comporta provimento em parte.

6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao
juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido -
STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048,
Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.

7. A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese nos autos do processo n.
0506698-72.2015.4.05.8500/SE: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”

8. Sendo assim, deve ser afastada a imposição da obrigação na concessão de auxílio-doença

“até que a autora seja considerada reabilitada para outra atividade laborativa que lhe garanta a
subsistência ou seja-lhe concedida aposentadoria por invalidez”.

9. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença para
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a conclusão da sentença sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM
PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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