Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000134-35.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBVILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000134-35.2020.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA DE LIMA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA
RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000134-35.2020.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA DE LIMA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA
RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos:
“(...)
Pelo exposto,REJEITOas preliminares de incompetência em razão da matéria e do valor da
causa, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no méritoJULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEo pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, para condenar o INSS a:
a)restabelecer(obrigação de fazer), em30 (trinta)dias, a partir dacompetência 09/2021(DIP), em
favor da autoraANGELA MARIA DE LIMA SANTOS, o benefício deauxílio-
doença31/627.086.831-2; e
b)pagaras parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido
de05/07/2019(dia seguinte à cessação do benefício) até omês imediatamente anterior à DIP
(01/09/2021), que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o
trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da
Resolução CJF nº 658, de 10/08/2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo
montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição
da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua
expedição;
c)mantero benefício deauxílio-doençapelo prazo de12 (doze) mesesa contar da data da perícia
judicial (05/11/2020), nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/91, com redação dada
pela MP n° 767/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017.
Antecipoos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício
sejarestabelecidopelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de30 (trinta)dias da
ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de
multa e demais cominações legais.
(...)”
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a concessão de “
aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do NB 624.513.1756 ocorrida
em 17/12/2018 subsidiariamente restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade
temporária 624.513.1756 ocorrida em 17/12/2018 sem data de cessação do benefício, pagando
as parcelas vencidas.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000134-35.2020.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA DE LIMA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA
RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o laudo pericial médico psiquiátrico concluiu que a autora (nascida em
08/02/1978, ensino fundamental completo, auxiliar de limpeza) é portadora de patologias (CID F
42.2 - forma mista, com ideias obsessivas e comportamentos compulsivos, CID F 31 -
transtorno afetivo bipolar CID F 33.2 – transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave
sem sintomas psicóticos CID F 32.1-episódio depressivo moderado) que lhe causam
incapacidade total e temporária para o trabalho.
A perita fixou a data de início da incapacidade no ano de 2011 (data do primeiro afastamento) e
estimou o prazo de 12 (doze) meses para reavaliação. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
Anamnese
Periciada relata que parou de trabalhar, pois sentia fadiga, sensação de falta de ar, aperto no
peito e pensamento suicida que iniciou em 2011, sem motivo aparente. Nas entrevistas de
trabalho demonstra ansiedade.
Nega tabagismo, nega etilismo.
Ficou internada no Pai HR por 4 dias, devido a tentativa de suicídio.
Nega histórico familiar de doença psiquiátrica, nega outras patologias.
Acompanha no jardim Maracanã em uso de medicação continua: Clomipramina 175 mg/dia,
Carbonato de lítio 600 mg/dia, Clonazepan 2 mg/dia.
Filha relata que a mãe tem episódios que se tranca no quarto e toma as medicações como
forma de auto extermínio. Com irritabilidade já tentou matar o marido que não aceita sua
doença SIC.
Pais vivos, não tem patologias.
(...)
Exame mental
Periciado com trajes adequado, condição de higiene adequada, postura colaborativa, mimica
sem alteração, reconhece a natureza do exame.
Nível de consciência vígil, atenção voluntaria, orientado no tempo e espaço.
Memoria preservada.
Pensamento logico e linear
Linguagem adequada para o grau de escolaridade, inteligência normal.
Juízo crítico preservado.
Sintomas ansioso, com pernas inquietas.
Psicomotricidade sem alteração
(...)
5.-Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
2011.
(...)
6.1.-Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade
de controle e tratamento do quadro?
Moderado, em uso de medicação ainda demonstra sintomas ansiosos.
6.2.-A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade.
RESPOSTA C.
7.-Constada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de
agravamento ou progressão de doença ou lesão?
Não.
7.1-Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
Prejudicada.
8.-É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
2011 onde iniciou sintomas e tratamento data do seu primeiro afastamento.
(...)
15.-É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de volta a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
Necessita revisão tratamento medicamentoso e reavaliação em 12 (doze) meses.
(...)
19.-O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Não, incapacidade total temporária.
(...)”
Não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois esta as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Deste modo, considerando que a incapacidade que acomete a autora é apenas temporária,
sendo possível readquirir a capacidade laboral com o tratamento adequado e no prazo
determinado pela perita, não há justificativa para a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por tempo
superior ao concedido na sentença.
Por outro lado, observo que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária nos períodos de 16/09/2011 a 01/11/2011, 14/11/2011 a 11/10/2016, 20/09/2017 a
17/12/2018 e 04/03/2019 a 04/07/2019.
Deste modo, tendo em vista que esteve em gozo de benefício por muitos anos em razão de
patologia psiquiátrica, que a perícia judicial fixou o início da incapacidade em 2011 e que há
pedido tanto na inicial quanto no recurso nesse sentido, entendo ser possível fixar a data de
início do benefício a partir da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, NB
624.513.175-6, ocorrida em 17/12/2018.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para fixar a data de
início do benefício a partir da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, NB
624.513.175-6, ocorrida em 17/12/2018.
Deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou
provenientes de benefícios inacumuláveis.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBVILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA