Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000784-94.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-94.2021.4.03.6345
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A,
JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA -
SP332827-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-94.2021.4.03.6345
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A,
JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA -
SP332827-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença o pedido foi julgado parcialmenteprocedente para “conceder à parte autora o
benefício previdenciário deauxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), a partir de
10.02.2021 eaté10.06.2022.”.
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-94.2021.4.03.6345
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A,
JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA -
SP332827-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é
meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que
haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o laudo pericial médico concluiu que o autor (nascido em 24/04/1994, ensino
médio completo, experiência profissional nas funções de garçom, auxiliar de instalação e
auxiliar de peças) sofreu luxação de ombro direito e fratura de coluna lombar, o que lhe causa
incapacidade total e temporária para o trabalho. O perito fixou a data de início da incapacidade
em 24/10/2019 (data do acidente) e estimou o prazo de um ano para reavaliação. Destaco
trechos do laudo pericial:
“(...)
03-O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R-Sim. Autor refere
acidente de moto em 24/10/2019, sofrendo luxação de ombro direito e fratura de coluna lombar,
sendo submetido a tratamento cirúrgico na Santa Casa de Marília (artrodese de T12-L1-L2)
CID: S43.0/S32.0. Nega relação com o trabalho. 3.1- O perito conseguiu identificar a causa da
doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada
em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R-Trata-se de acidente de
trânsito, mas sem relação com o trabalho. 3.2-O periciando está realizando tratamento? R-Sim,
acompanhamento ambulatorial e fisioterapia (sic). 04-Em caso afirmativo, esta doença ou lesão
o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o
caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame
complementar, descrevendo-o.
(...)
R-Autor no momento apresentou incapacidade total para o trabalho. Ao exame clínico visual:
periciado em bom estado geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando sem auxílios,
mas com claudicação; ombro direito com limitação importante da abdução, com dificuldade para
erguer o braço; presença de cicatriz cirúrgica em região de transição da coluna tóraco lombar,
com limitação da flexão. Apresentou: RX de coluna lombo-sacra (19/12/2020): controle
radiológico ortopédico de fixação externa com parafusos intrapediculares em T12, L1 e L2,
achatamento parcial de L1; e TC de coluna lombo-sacra (12/01/2021): fratura do corpo de L1,
alterações pós cirúrgicas com laminectomias descompressivas em L1 e artrodese com hastes e
parafusos metálicos bipediculares em T12, L1 e L2. 05-Caso a incapacidade decorra de
doença, é possível determinar a data de início da doença? R-Em 24/10/2019, quando sofreu
acidente de moto. 06-Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e
consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R-Autor com limitação de
movimentos em ombro direito e coluna lombar, fazendo fisioterapia; no momento com
incapacidade para as suas atividades habituais.
13-A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? R-Autor com incapacidade total e temporária
no momento; ainda em tratamento. 14-Caso seja constatada incapacidade total (para toda e
qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R-Temporária. 15-É possível estimar
qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a
exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data
estimada? R-Sugiro reavaliação em 1 ano.
(...)
19-O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R-Autor já
submetido a tratamento cirúrgico, em fase de recuperação e aguardando evolução do quadro
pós operatório. No momento apresentando incapacidade total e temporária.
(...)”
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Deste modo, considerando que a incapacidade que acomete o autor está em recuperação de
procedimento cirúrgico e que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral, entendo
que não há justificativa para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no
presente momento.
Oportuno salientar que a concessão prematura e indevida de aposentadoria por incapacidade
permanente gera inúmeros problemas sociais tais como depressão tendo em vista o
preconceito que acompanha os aposentados por invalidez jovens; trabalho informal com todas
as nefastas consequências para a segurança e saúde do trabalhador que se submete a
condições desumanas de trabalho e não pode questioná-las pois também está agindo contra a
lei; impossibilidade de crescimento profissional e alteração das condições sociais etc. Na
verdade, a concessão de aposentadoria por invalidez significa uma mácula na curriculum de
qualquer profissional. Após sua concessão, na prática, a empregabilidade será inexistente.
Afinal, ninguém contratará uma pessoa que já foi, em algum momento, aposentada por
invalidez.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA