Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000727-36.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMOSNTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000727-36.2020.4.03.6305
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA HENRIQUE FARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000727-36.2020.4.03.6305
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA HENRIQUE FARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença desde a DII/DIB, em 01.11.2020, com data de cessação
do benefício - DCB: 10.11.2021, e a pagar os atrasados desde a DII/DIB até a efetiva
implantação: 01.03.2021 (DIP), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo
pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020).”.
Desta forma, interpõe a parte ré o presente recurso alegando cerceamento de defesa em razão
da necessidade de esclarecimentos periciais. No mérito, requer a improcedência do pedido
sustentando que não restou comprovada a existência de incapacidade laboral.
A parte autora, por sua vez, recorre legando cerceamento de defesa em razão da necessidade
de esclarecimentos periciais e no mérito requer a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000727-36.2020.4.03.6305
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA HENRIQUE FARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Observo que foi assegurada
ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos.
De outro modo, destaco a possibilidade de o juiz deve decidir de acordo com o seu
convencimento, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos
(art. 371 do CPC), inclusive pode dispensá-la caso entenda desnecessária à vista dos
elementos comprobatórios carreados ao feito, nos termos do art. 370 do Código de Processo
Civil.
Portanto, não vislumbro, no caso, prejuízo capaz de caracterizar cerceamento de defesa e
determinar a anulação do feito.
Quanto ao mérito propriamente dito, não assiste razão aos recorrentes.
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é
meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que
haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a autora nasceu em 07/09/1972, cursou o ensino fundamental incompleto e
refere experiência profissional nas funções de rurícola e empregada doméstica.
Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária nos períodos de 30/08/2001 a 19/08/2002, 10/11/2003 a 31/05/2006, 01/10/2011 a
23/10/2014 e 17/12/2014 a 23/02/2020 (Id. 170139657).
A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de depressão, o que lhe causa
incapacidade total e temporária para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
Análise e Discussão dos Resultados:
autor com quadro depressivo recorrente, em tratamento, necessita de afastamento para
tratamento, considerando que seu quadro esta estável mas passível de crises e episódios de
recaídas com sintomas graves.
Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:
Está incapacitado totalmente de forma temporária para atividade que lhe garanta a subsistência
Sugiro afastamento por 01 ano para avaliação da efetividade do tratamento .
(...)
5.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Tem diagnóstico desde 2012.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
Vide quesito 4.1.
6.1Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
Moderado.
(...)
7.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Decorre dos episódios recorrentes do quadro.
7.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
Novembro de 2020 de acordo com relatórios médicos psiquiátricos complementares
apresentados na consulta pericial .
8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Novembro de 2020.
8.1 Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu
assim.
Relatórios médicos complementares apresentados nos autos.
(...)
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Não.
14.Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
01 ano.
15.1 Justifique.
Quadro passível de tratamento e estabilidade
(...)”
Anoto que a perita deixa clara que a incapacidade da autora decorre dos episódios recorrentes
do quadro, que ainda apresenta grau moderado, sendo necessário afastamento do trabalho
para o tratamento adequado, visando evitar crises e episódios de recaídas com sintomas
graves
Não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois esta as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia ou esclarecimentos periciais. Também não verifico
contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Ademais, a perícia judicial foi realizada por perita da confiança do Juízo e equidistante das
partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial.
Deste modo, considerando que a autora é relativamente jovem e que há possibilidade de
recuperação da capacidade laboral com o tratamento adequado, entendo que não há
justificativa para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no presente
momento.
Oportuno salientar que a concessão prematura e indevida de aposentadoria por incapacidade
permanente gera inúmeros problemas sociais tais como depressão tendo em vista o
preconceito que acompanha os aposentados por invalidez jovens; trabalho informal com todas
as nefastas consequências para a segurança e saúde do trabalhador que se submete a
condições desumanas de trabalho e não pode questioná-las pois também está agindo contra a
lei; impossibilidade de crescimento profissional e alteração das condições sociais etc. Na
verdade, a concessão de aposentadoria por invalidez significa uma mácula na curriculum de
qualquer profissional. Após sua concessão, na prática, a empregabilidade será inexistente.
Afinal, ninguém contratará uma pessoa que já foi, em algum momento, aposentada por
invalidez.
Logo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Sem condenação em custas e honorários, ante a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMOSNTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA