Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001028-02.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001028-02.2020.4.03.6331
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JAIME GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N, ROGERIO
RIGONATTO BATISTA - SP398033-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001028-02.2020.4.03.6331
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JAIME GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N, ROGERIO
RIGONATTO BATISTA - SP398033-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, no seguintes termos:
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, como corolário,
CONDENO O INSS:
1) A RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 17/02/ 2020, com RMI a
ser calculada pelo INSS. Autorizo sejam compensadas com as parcelas em atraso os valores já
recebidos de benefícios não acumuláveis auferidos no período.
(...)
O réu deverá encaminhar o autor a correspondente programa de reabilitação e o autor fica
obrigado a participar, sob pena de cessação do benefício, haja vista o disposto no art. 62 da Lei
n. 8.213/1991.
(...)
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando, em síntese, a concessão
de aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001028-02.2020.4.03.6331
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JAIME GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N, ROGERIO
RIGONATTO BATISTA - SP398033-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é
meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que
haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 25/08/1970, está cursando o segundo grau (supletivo) e
refere como atividade habitual a função de motorista.
Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária nos períodos de 04/10/2018 a 17/02/2020, 02/04/2020 a 01/05/2020, 24/06/2020 a
23/07/2020 e 16/09/2020 a 15/11/2020.
A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de retinopatia diabética, o que lhe
causa incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
DISCUSSÃO:
Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID.
Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica, portador de DM-CID=E11, Retinopatia diabética -CID=H36.
Motorista- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado.
DID=Ano de 20118, DII= 02\09\2018 (documento medico).
Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar,
patologia está com comprometimento do sistema oftalmo, conforme evidencia o exame físico
específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a
idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova,
durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional
permanente (para atividade que necessite de boa visão em AO).
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema
oftalmo tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de
sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual,
concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo
portador de incapacitação para exercer atividade laboral.
(...)
CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional
permanente(para atividade que necessite de boa visão em AO).Solicito a suspensão de
CETPPde sua CNH- não pode exercer essa função, pois coloca em risco terceiros e a sua
própria vida.
(...)”
Conforme se depreende da Súmula nº 47 da TNU, “Uma vez reconhecida a incapacidade
parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez.”.
O autor é relativamente jovem (51 anos), está frequentando curso supletivo para conclusão do
ensino médio, a CTPS acostada aos autos demonstra que possui experiência profissional em
atividades diversas da função de motorista (auxiliar técnico, auxiliar de expedição e técnico em
telecomunicações) e segundo o perito judicial poderá ser reabilitado para outra função, de modo
que entendo inviável a concessão de aposentaria por incapacidade permanente no presente
momento.
Importante salientar que a concessão prematura e indevida de aposentadoria por incapacidade
permanente gera inúmeros problemas sociais tais como depressão tendo em vista o
preconceito que acompanha os aposentados por invalidez jovens; trabalho informal com todas
as nefastas consequências para a segurança e saúde do trabalhador que se submete a
condições desumanas de trabalho e não pode questioná-las pois também está agindo contra a
lei; impossibilidade de crescimento profissional e alteração das condições sociais etc. Na
verdade, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente significa uma mácula na
curriculum de qualquer profissional. Após sua concessão, na prática, a empregabilidade será
inexistente. Afinal, ninguém contratará uma pessoa que já foi, em algum momento, aposentada
por incapacidade permanente.
O autor recebe auxílio por incapacidade temporária. Caso não consiga ser reabilitado para outra
função poderá ser, a qualquer momento, aposentado. Vale a pena passar por essa etapa da
reabilitação, na qual poderá aumentar sua empregabilidade em face das cotas para habilitados
e reabilitados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado. No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça
gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda
da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida
para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA
FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA