Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001669-79.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001669-79.2018.4.03.6324
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ADRIANE SARALEGUI XAVIER LOREVICE
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA - SP269528
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001669-79.2018.4.03.6324
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ADRIANE SARALEGUI XAVIER LOREVICE
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA - SP269528
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para condenar o INSS “a restabelecer o
benefício de auxílio-doença – NB 614.401.459-8, a partir de 17/03/2018 e proceder à sua
reabilitação profissional, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de
pagamento (DIP) em 01/09/2019. (...) Fica vedada a cessação do referido benefício antes de
ser a parte autora submetida a processo de reabilitação profissional, salvo determinação judicial
em contrário”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No que se refere ao requisito da incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte
autora se submeteu a cirurgia do fêmur esquerdo para tratamento de tumor e evoluiu com
bloqueio total da mobilidade do joelho esquerdo, o que a incapacita para o exercício de
atividade laboral de forma permanente e parcial, desde 11/05/2016.
O expert ainda atestou que a patologia impede a autora de agachar, deambular distância longa
e subir e descer escadas, sendo que pode realizar atividades que possa exercer sentada.
Apesar da controvérsia levantada pelo INSS, os requisitos da qualidade de segurado e da
carência também restaram cumpridos.
De fato, alega o INSS que o benefício seria indevido, eis que a parte autora teria ingressado no
RGPS já portadora da doença e incapacitada para o trabalho, o que configuraria doença pré-
existente.
Todavia, a alegação de pré-existência da incapacidade perde relevância na medida em que a
pré-existência apenas das doenças iniciais (e não da incapacidade) não obsta a concessão do
benefício.
Essa conclusão decorre do teor do prontuário médico que instrui a inicial, exames e da perícia
judicial que esclarece que a incapacidade teve início em 11/05/2016, data do diagnóstico da
lesão que motivou a cirurgia e a incapacidade atual, época na qual a autora detinha a qualidade
de segurada, aplicando-se na hipótese a ressalva contida na parte final do parágrafo único do
art. 59 da Lei 8.213/91.
Não obstante isso, a neoplasia maligna está elencada na Portaria MPAS/MS nº 2.998/2001,
editada com fundamento no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como no artigo 151 da
mesma lei, de tal sorte que, dispensa o cumprimento da carência.
E, ainda, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada e carência da autora,
concedendo-lhe o benefício de auxílio doença, no período de 30/05/2016 a 16/03/2018 (NB
614.401.459-8).
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, a contar de 17/03/2018, dia imediatamente posterior à cessação do benefício a
ser restabelecido (NB 614.401.459-8).
Por fim, considerando possuir a autora uma incapacidade permanente, entendo ser medida de
rigor condenar o INSS na sua submissão a processo de reabilitação profissional.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a autora faz jus, defiro a antecipação de
tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença”.
4. No recurso, o INSS requer seja reconhecida a discricionariedade da atuação da autarquia na
condução do procedimento de reabilitação profissional, afastando a imposição judicial de
cumprimento obrigatório do programa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001669-79.2018.4.03.6324
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ADRIANE SARALEGUI XAVIER LOREVICE
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA - SP269528
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso comporta parcial provimento.
6. No caso, o laudo pericial identificou que “A autora se submeteu a endoprotese do fêmur distal
que limitou todos os movimentos do joelho esquerdo e a impede para agachar e para
deambular distancia longa e a dificulta para subir e descer escadas.” (arquivo nº 21, fl. 03).
7. Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
8. Embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade parcial e permanente, em resposta
ao quesito 10 (“A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício
de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?”) o perito afirmou “Não.” (arquivo nº
21, fl. 04). Desta forma, entendeu que a parte autora não poderá se recuperar para sua
atividade habitual (vendedora autônoma, conforme arquivo nº 21, fl. 01), podendo, contudo, se
reabilitar para o exercício de outra atividade.
9. Assim sendo, correta a sentença recorrida ao deixar de fixar a data de cessação do
benefício, tendo em vista que, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei n. 8.213/91, o benefício será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desemprenho de outra
atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
10. A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese nos autos do processo nº
0506698-72.2015.4.05.8500/SE: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”.
11. No caso, a parte autora poderá ser reabilitada para outra atividade. Portanto, cabível o
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização.
12. Ante o exposto, douparcial provimento ao recurso para reformar a sentença para declarar
que a análise da reabilitação deve ser feita pela autarquia federal, nos termos da tese fixada
pela Turma Nacional de Uniformização no tema 177.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA