Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000299-12.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000299-12.2020.4.03.6319
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVETE MARIA PESTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000299-12.2020.4.03.6319
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVETE MARIA PESTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a
“restabelecer o benefício NB 31/554284509-2 desde a cessação em 09/01/2020, o qual deverá
ser mantido até a comprovação de reabilitação profissional da parte autora”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em clínica geral.
A Perita concluiu que a parte autora apresenta incapacidade para atividades laborativas que
exijam esforço físico, com possibilidade de reabilitação para funções de atendente, portaria,
zeladoria, recepcionista e vendedora, sem prejuízo à sua saúde (v. resposta quesito 2 do Juízo,
doc. 17). Fixada a data de início da incapacidade em 25/11/2011.
Do conjunto do laudo pericial, verifica-se a incapacidade total e permanente para sua atividade
habitual, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, nos
moldes supra mencionados.
Embora a conclusão do laudo pericial no sentido de incapacidade parcial e permanente,
considerando que a autora, nos últimos dez anos antes de seu afastamento das atividades
laborais, exerceu a função de operadora de máquinas na empresa Marfrig S.A., pelas
características da doença da parte autora e do conjunto global do laudo, entendo que se trata
de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de
reabilitação para atividades que não exijam esforço físico.
Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in
dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da
parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos
subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento
que rege a Seguridade Social.
Presente a incapacidade total e permanente da parte autora para sua atividade habitual com
possibilidade de reabilitação, passo ao exame do cumprimento dos demais requisitos.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora encontra-se com vínculo ativo junto a Marfrig
Global Foods S.A. desde 23/08/2007, tendo seu último mês de trabalho ocorrido em 11/2012,
tendo recebido auxílio-doença de 21/11/2012 a 09/01/2020 (NB 31/554284509-2), de
02/04/2020 a 01/05/2020 (NB 705194661-8) e de 08/07/2020 a 06/08/2020 (NB 706496729-5).
Assim, tenho que, em 25/11/2011, a autora ostentava qualidade de segurada e cumpria a
carência necessária ao deferimento do benefício (doc. 27).
Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus a o restabelecimento do benefício NB
31/554284509-2 desde a cessação em 09/01/2020, o qual deverá ser mantido até a
comprovação de reabilitação profissional da parte autora”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000299-12.2020.4.03.6319
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVETE MARIA PESTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. No recurso, o INSS requer seja reconhecida a discricionariedade da atuação da autarquia na
condução do procedimento de reabilitação profissional, “sem vinculação dos possíveis
resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido”.
5. O recurso comporta parcial provimento.
6. No caso, o laudo pericial identificou que a parte autora “tem alterações articulares, porém
sem comprometimento que levam a alterações funcionais; há limitação para exercer atividades
que exigem esforço físico intenso (como empregada doméstica e operadora de maquina;
porém, considerando-se a sua idade (45 anos) e o seu grau de instrução, pode exercer
atividades laborativas, como por exemplo, as de atendente, portaria, zeladoria, recepcionista e
vendedora, sem prejuízo à sua saúde.” (ID nº 157381188, fl. 05).
7. Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
8. O laudo pericial (ID nº 157381188, fl. 01) indicou que a parte autora apresenta “limitação para
exercer atividades que exigem esforço físico intenso”, dentre elas a atual atividade, qual seja:
operadora de máquinas. Ademais, em resposta ao quesito 10 (“A incapacidade é insusceptível
de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao
periciando?”), o perito afirmou que “A paciente pode ser reabilitada para outra função” (ID nº
157381188, fl. 07). Desta forma, entendeu que a parte autora não poderá se recuperar para sua
atividade habitual (operadora de máquinas), podendo, contudo, se reabilitar para o exercício de
outra atividade.
9. Assim sendo, correta a sentença recorrida ao deixar de fixar a data de cessação do
benefício, tendo em vista que, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
10. A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese nos autos do processo nº
0506698-72.2015.4.05.8500/SE: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”.
11. No caso, a parte autora poderá ser reabilitada para outra atividade. Portanto, cabível o
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização.
12. Ante o exposto, douparcial provimento ao recurso para reformar a sentença para declarar
que a análise da reabilitação deve ser feita pela autarquia federal, nos termos da tese fixada
pela Turma Nacional de Uniformização no tema 177.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA