Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001754-80.2019.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001754-80.2019.4.03.6340
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDINEIA FATIMA DA COSTA NUNES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001754-80.2019.4.03.6340
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDINEIA FATIMA DA COSTA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a “(i)
conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, a partir de 09/01/2019
(dia seguinte DCB anterior), que deverá ser mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art.
62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, observado o disposto nos artigos 89 e seguintes da Lei
nº 8.213/91 e artigos 136 e seguintes do Decreto 3.048/99; (ii) deflagrar o processo de
reabilitação do autor, inclusive com a realização de análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional (Tema 177 da TNU); (ii.a) A excepcional cessação do benefício antes
da efetiva reabilitação do autor (não aplicação do art. 62), deverá ser precedida de
fundamentação expressa em processo administrativo, que deverá estar à disposição do
segurado e do Poder Judiciário, sob pena de violação à coisa julgada, bem como ao art. 62 do
PBPS; (ii.b) a não concessão de aposentadoria por invalidez em caso de insucesso do
processo de reabilitação, medida também excepcional (não aplicação do art. 62), também
deverá ser precedida de fundamentação expressa em processo administrativo, que deverá
estar à disposição do segurado e do Poder Judiciário, sob pena de violação ao art. 62 do
PBPS”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. Em razão das alterações da Lei nº 8.213/91 promovidas pela Lei
nº 13.457/2017, o prazo estimado para a duração do auxílio-doença doença será aquele
mencionado no laudo médico-pericial produzido em juízo (aplicável, na ausência de
determinação desse prazo, o disposto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91), observada, no
entanto, a possibilidade de o(a) segurado(a) ser convocado(a) a qualquer momento, pelo INSS,
para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício, nos
termos dos § 10 do art. 60 c.c. art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, o benefício de auxílio-doença deverá será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91), observado o disposto nos artigos 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e
artigos 136 e seguintes do Decreto 3.048/99”.Grifo nosso.
4. No recurso, o INSS requer seja reconhecida a discricionariedade da atuação da autarquia na
condução do procedimento de reabilitação profissional, afastando a imposição judicial de
cumprimento obrigatório do programa. Ademais, sustenta que a parte autora não preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001754-80.2019.4.03.6340
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDINEIA FATIMA DA COSTA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso comporta parcial provimento.
6. Em que pese a r. sentença impugnada fazer alusão expressa ao Tema 177 da TNU, este foi
aplicado de modo diverso do previsto, pois determinou a aposentação da parte autora em caso
de insucesso da reabilitação.
7. No caso, o laudo pericial identificou que “o periciando apresenta quadro de artrite reumatóide
e fibromialgia. Está em investigação para quadro de isquemia miocárdica. Apresenta
incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas habituais” (ID nº 166117308, fl. 05).
8. Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
9. Embora no laudo pericial tenha constatado que há incapacidade parcial e permanente, em
resposta ao quesito 10 (“A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o
exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?”), o perito afirmou “O
quadro de artrite reumatóide pode ter controle clínico dos sintomas, mas tende a ser
progressivo e degenerativo” (ID nº 166117308, fl. 07). Desta forma, entendeu que a parte autora
não poderá se recuperar para sua atividade habitual (passadeira industrial, conforme ID nº
166117308, fl. 01), podendo, contudo, se reabilitar para o exercício de outra atividade.
10. Assim sendo, correta a sentença recorrida ao deixar de fixar a data de cessação do
benefício, tendo em vista que, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
11. A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese nos autos do processo nº
0506698-72.2015.4.05.8500/SE: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”.
12. No caso, a parte autora poderá ser reabilitada para outra atividade. Portanto, cabível o
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização.
13. Ante o exposto, douparcial provimento ao recurso para reformar a sentença para declarar
que a análise da reabilitação deve ser feita pela autarquia federal, nos termos da tese fixada
pela Turma Nacional de Uniformização no tema 177.
14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA