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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002474-15.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002474-15.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002474-15.2020.4.03.6307
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002474-15.2020.4.03.6307
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002474-15.2020.4.03.6307
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que na data de início
da incapacidade, fixada pelo perito, o autor não ostentava qualidade de segurado.

3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:

“O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade laborativa total e temporária para o
trabalho por ser portador de “Hipertensão arterial, Diabetes mellitus, Tendinite e
Cervicobraquialgia”. A data do início da incapacidade –DII foi fixada em “18/ 01/ 2021, Pelo
resultado do atestado médico anexado ao laudo”, com possibilidade de recuperação em “06
meses na opinião deste Jurisperito devido ao acometimento simultâneo de várias patologias,
Este é um tempo para tentativa de controle das mesmas” (anexo n.º 13). A conclusão do laudo
foi impugnada sob alegação de que “discorda que a sua incapacidade seja apenas na data
informada no laudo médico, ou seja, 18/01/2021, pelo resultado do atestado médico anexado”,
já que “para referido diagnóstico existem nos autos relatórios médicos emitidos desde agosto de
2020, ou até mesmo dos anos anteriores” (anexo n.º 19). Embora as impressões clínicas dos
seus médicos devam ser ponderadas, o perito não está adstrito a elas.
Conforme explicou por meio de esclarecimentos, valendo-se das condições pessoais (idade,
grau de instrução), histórico laboral e as provas produzidas, as quais foram analisadas em
conjunto com o exame físico, “Devido as várias patologias do Autor, fica impossível precisar
seus inícios” (quesito n.º 5: pág. 7), ressaltando que “No momento suas patologias estão
descompensadas, mas há possibilidade de tratamento e controle das mesmas” (quesito n.º 6.1:
pág. 7). Aliado a isso, ainda atestou que a incapacidade “Decorreu do agravamento” (quesito n.º
7: pág. 7), o qual foi verificado em “18/ 01/ 2021” (quesito n.º 7.1: págs. 7/8), rebatendo, assim,
a necessidade de que se “esclareça a contradição entre sua conclusão e o relatório médico
emitido pelo médico desde agosto de 2020, ou mesmo antes, ou seja, em 2019, considerando
todo prontuário médico anexo, enquanto, curiosamente, o douto perito informa que a
incapacidade somente ocorreu no dia 18/01/2021, conforme laudo anexado no evento 15 dos
autos” (pág. 1, anexo n.º 19), tal como propôs o autor.
Como o quadro incapacitante é resultado da soma de várias patologias, não há elementos
concretos para retroação da DII, justificada na mutabilidade da saúde do autor no tempo. Por
meio de consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais –CNIS (págs.
6/11, anexo n.º 2) verifico que após o recebimento do auxílio-doença no período de 10/12/2018
a 10/05/2019 (NB 6268795567: pág. 10), o autor não fez recolhimentos ao RGPS, tampouco
estabeleceu vínculo empregatício.
Assim, tem razão o INSS em defender que “não há cobertura previdenciária pois NÃO HÁ
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII-Data de Início da Incapacidade” (anexo n.º 17), não
fazendo o autor jus ao benefício requerido.”




4. A parte autora recorre postulando pela reforma da sentença, impugnando a data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa por ter
sido indeferido o pedido de esclarecimentos ao perito.

5. O julgamento do feito deve ser convertido em diligência.

6. De fato, houve cerceamento de defesa. O perito judicial concluiu que o autor se encontra
incapacitado total e temporariamente para as atividades laborativas, fixando a data de início da
incapacidade em 18/01/2021, com base em atestado médico apresentado na perícia.

7. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora impugnou a data de início da
incapacidade fixada pelo perito judicial, afirmando existir nos autos documentos médicos
emitidos desde agosto de 2020, ou até mesmo nos anos anteriores, que comprovam sua
incapacidade em data anterior à estimada no laudo. Assim, apresentou quesitos
complementares a serem esclarecidos pelo perito.

8. Entretanto, o Juízo não acolheu seu pedido de esclarecimentos e sentenciou o feito com
base na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.

9. Ocorre que, há nos autos diversos documentos médicos que apontam para a incapacidade
em momento anterior, os quais devem ser levados em consideração para fixação da data de
início da incapacidade. Assim sendo, entendo necessário o encaminhamento dos autos ao
Perito, a fim de que, de posse dos documentos médicos da parte autora, responda aos quesitos
complementares apresentados no arquivo nº 19 e retifique ou ratifique a data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial.

10. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso e converto o julgamento em diligência para
encaminhamento dos autos à origem a fim de que o médico perito que já examinou a autora
preste esclarecimentos acima indicados.

11. Em caso de impossibilidade de encaminhamento ao perito inicialmente nomeado, nova
perícia deverá ser determinada, utilizando-se os mesmos objetivos e quesitos da perícia inicial,
com o acréscimo das informações apontadas neste julgamento.

12. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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