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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA AO RGPS. RECURSO DO INSS PROVIDO. TRF3. 5002029-36.2021.4.03.6319...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA AO RGPS. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002029-36.2021.4.03.6319, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 29/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5002029-36.2021.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
29/09/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/10/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO DA
PARTE AUTORA AO RGPS. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002029-36.2021.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELZA APARECIDA RAMOS REIA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002029-36.2021.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELZA APARECIDA RAMOS REIA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, condenando-o a conceder em favor da parte autora a aposentadoria por
incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Em suas razões recursais, a autarquia alega que a incapacidade é preexistente ao reingresso
da parte autora ao RGPS.

É a síntese do necessário.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002029-36.2021.4.03.6319

RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELZA APARECIDA RAMOS REIA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Assiste razão ao recorrente.

A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos
requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados
no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no
dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II, e art. 151 da Lei n. 8.213/1991,
quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no
parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991.

No caso concreto, muito embora o laudo médico pericial tenha fixado a DII em 11/06/21 (com
base na data de exame de imagem), verifica-se que a autora já era portadora da incapacidade,
decorrente de osteoartrose de joelhos, quando do seu reingresso ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).

Consoante o CNIS (pág. 2 do ID 260907154), a demandante teve recolhimento como facultativa
no período de 01/06/85 a 31/08/85. Perdeu a qualidade de segurada e, passados 32 (trinta e
dois) anos, retornou ao RGPS como contribuinte individual (01/01/18), aos 63 (sessenta e a
anos de idade, recolhendo até 31/01/22.


De outro lado, consta nos autos tela SABI (pág. 6 do ID 260907154) apontando que a parte
autora fora submetida à perícia médica administrativa em 22/01/16, na qual apresentou as
mesmas queixas constantes no laudo judicial, ou seja, dor em joelhos com dificuldade para
deambular em razão de Osteoartrose (CID: M17). O perito autárquico considerou a parte
definitivamente incapaz (mas não para atividade “Do Lar”), fixando a DII em 23/11/15, ou seja,
antes do reingresso ao RGPS.

Nesse passo, analisando tais fatos conjuntamente, concluo que a parte autora já se encontrava
incapacitada quando retornou ao RGPS, razão pela qual não faz jus ao benefício.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.

Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida, pelo que determino ao INSS que
cancele o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/201.029.159-4).

Encaminhem-se os autos ao INSS.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9099/95.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO DA
PARTE AUTORA AO RGPS. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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