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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. TRATAMENTO CONSERVADOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. LAUDO FU...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. TRATAMENTO CONSERVADOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. LAUDO FUNDAMENTADO. RECURSO AUTOR IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004058-37.2014.4.03.6143, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004058-37.2014.4.03.6143

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. PERDA DA VISÃO DO
OLHO DIREITO. TRATAMENTO CONSERVADOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES
SIGNIFICATIVAS. LAUDO FUNDAMENTADO. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004058-37.2014.4.03.6143
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVANILDO BONFIM DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA - SP256233

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004058-37.2014.4.03.6143
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVANILDO BONFIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA - SP256233
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando que se encontra incapacitado em razão das doenças que
lhe acometem, sendo, espondilite anquilosante e perda da visão progressiva a direita (uveite),
bem como cefaleia crônica por abuso de analgésico, não tendo condições de exercer sua
profissão de cozinheiro devido as dores em suas articulações e pela pouca visão. Requer a
realização de novas pericias nas especialidades de reumatologia e oftalmologia.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004058-37.2014.4.03.6143
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVANILDO BONFIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA - SP256233

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Preliminarmente quanto ao pedido de anulação da sentença para realização de novas perícias
na especialidade de reumatologia e oftalmologia, não assiste razão ao autor.
O autor ingressou com a presente ação visando ao recebimento de benefício por incapacidade
decorrente de espondilite anquilosante e perda da visão a direita, que o impediria de trabalhar.
A partir da documentação acostada aos autos foi designada perícia médica, com médico na
especialidade medicina do trabalho.
Não há exigência legal, sendo este também o entendimento da jurisprudência pátria que a
perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que,
para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível,
em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de
médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for
demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro
profissional médico. No entanto, no caso em tela, a próprio perita afastou a necessidade de
realização de perícia em outra especialidade.
Nesse sentido, cito julgado da TNU:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou

em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)”

E também o teor do enunciado nº 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se exige médico
especialista para realização de perícias judiciais, sendo que o próprio Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP emitiu parecer em resposta à consulta n.
51.337/06, esclarecendo que: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por
isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer
especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar
que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia
assumir esta responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?
id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)”
No caso em tela, a perita avaliou a situação clínica do autor, bem como os documentos médicos
apresentados e a atividade habitual do autor, não contendo vícios de fundamentação.
Assim, considero regular e válida a perícia feita por médica do trabalho, com especialidade
técnica para avaliar a capacidade laborativa do autor, passando, em seguida, à análise do
mérito.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta

condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de medicina do trabalho/dermatologia, realizada em
30/09/2020, a perita concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
VIII – DISCUSSÃO.
1. Discussão
O autor, 50 anos, é portador de espondiloartropatia negativa, com diagnostico de espondilite
anquilosante desde o ano de 2013. A espondilite anquilosante é um tipo de inflamação que
afeta os tecidos conjuntivos, caracterizando-se pela inflamação das articulações da coluna e
grandes articulações, como as dos quadris, ombros e outras regiões. Embora não exista cura
para a doença, o tratamento precoce e adequado consegue tratar os sintomas - inflamação e
dor, estacionar a progressão da doença, manter a mobilidade das articulações acometidas e
manter uma postura ereta. O periciando se queixa de dor generalizada em hemicorpo esquerdo.
Ao exame físico não apresenta alterações da normalidade, com ausência de limitação ou
deformidade da coluna vertebral cervical e lombar, dos ombros, dos quadris, das mãos.
Ausência de sinais de edema, rubor ou calor articular
O autor vem apresentando quadros de uveíte, com crises duas vezes ao ano, segundo relato.
Perdeu a visão do olho direito há mais de 10 anos, segundo relato. Nega a necessidade de
tratamento hospitalar, com consulta ambulatorial. A ausência de alterações físicas e funcionais
confere ao Autor capacidade ao trabalho usual como cozinheiro.
[...]
II – Características das Enfermidades Constatadas
3) O periciando está acometido de quais enfermidades e desde quando? a) Quais as doenças
ou lesões observadas pelo perito judicial? Indicar CID?
Resposta: Portador de espondilite anquilosante, com diagnóstico em 2013, em tratamento com
imunomodulador, sem limitações osteomusculares pela doença.
[...]
8 – Quais as alterações clínicas encontradas em exame físico?
Resposta: Sem limitação atual para a atividade usual como cozinheiro.”

Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia

seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, do laudo
pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito,
médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Além disso, como se observa do laudo pericial, a médica perita elencou e descreveu os
documentos trazidos aos autos pela parte recorrente (ev. 58, fls. 04), o que demonstra terem
sido objeto de análise.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade
para o trabalho. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se
caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade
laborativa. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a médica perita analisou
minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade
habitual de cozinheiro; mesmo assim, constatou que o recorrente tem condições de exercer
referidas atividades habituais.
Destarte, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal
foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. PERDA DA VISÃO DO
OLHO DIREITO. TRATAMENTO CONSERVADOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES
SIGNIFICATIVAS. LAUDO FUNDAMENTADO. RECURSO AUTOR IMPROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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