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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0019283-98.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0019283-98.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM A MESMA
CAUSA DE PEDIR, PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
ANTERIOR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0019283-98.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VANDERLEY BENEDITO LEITE

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0019283-98.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANDERLEY BENEDITO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente para “para o fim de condenar o réu à
obrigação de restabelecer e manter o benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria
por incapacidade permanente) em favor da parte autora desde a data de cessação,
restabelecendo-se a integralidade da renda mensal. Outrossim, condeno o INSS a pagar as
prestações vencidas.”.
A parte ré interpôs o presente alegando a existência de coisa julgada.
Houve conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos:
“Observo que no Proc. nº 0000434-94.2019.4.03.6307, com trânsito em julgado no primeiro
semestre de 2020, a parte autora efetivou o mesmo pedido. A sentença julgou improcedente o
pedido e o recurso da parte autora restou desprovido.
Determino que os autos retornem ao Juízo monocrático para que o Sr. Perito esclareça se
houve agravamento no quadro de saúde do autor, desde a perícia realizada no Processo nº
0000434-94.2019.4.03.6307.
Após, dê-se vista às partes e voltem conclusos.

Pelo exposto, converto em diligência o julgamento.
É o voto.”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0019283-98.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANDERLEY BENEDITO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da análise detida dos autos virtuais e em consulta ao SISJEF verifico que de fato resta
caracterizada a coisa julgada.
No processo nº 0000434-94.2019.4.03.6307 o autor pretendia o restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez, que após o pagamento de mensalidades de recuperação foi
cessada em 03/10/2019, ou a concessão de auxílio doença, sustentando ser portador de
patologias ortopédicas incapacitantes. O pedido foi julgado improcedente em razão da ausência
de incapacidade laboral, ocorrendo o trânsito em julgado em 16/03/2020.
Em 09/06/2020 o autor ajuizou a presente ação requerendo a concessão de benefício por
incapacidade em virtude das mesmas patologias ortopédicas. Consta na inicial que o autor
efetuou novo requerimento administrativo em 05/06/2019 e em 15/11/2019.
Embora, a parte autora tenha efetuado novos requerimentos administrativos, observo que
referidos indeferimentos restaram abrangidos no julgamento do processo nº 0000434-
94.2019.4.03.6307, tendo em vista que o trânsito em julgado se deu em março de 2020.
Por fim, ressalto que o perito informou que não houve agravamento do quadro de saúde do
autor (Id. 225673673).
Assim, tendo em vista que não consta nos autos requerimento administrativo posterior ao
trânsito em julgado da ação anterior, resta demonstrado que se trata de ação com mesma
causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré.

Sem condenação em custas e honorários.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Expeça-se oficio, com
urgência.
De acordo com a posição pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça o INSS poderá cobrar os
valores indevidamente recebidos pela segurada em ação autônoma.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM A MESMA
CAUSA DE PEDIR, PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
ANTERIOR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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