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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HANSENÍANSE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO FIXOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE 25/09/2017...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HANSENÍANSE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO FIXOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE 25/09/2017. DOZE MESES DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AINDA QUE CALCULADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 15, § 1º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002454-35.2018.4.03.6326, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002454-35.2018.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HANSENÍANSE. LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO EM JUÍZO FIXOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
25/09/2017. DOZE MESES DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO PERITO
JUDICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AINDA QUE CALCULADO O
PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 15, § 1º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002454-35.2018.4.03.6326
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002454-35.2018.4.03.6326
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Sentença de improcedência pela ausência de qualidade de segurado, impugnada por recurso
da parte autora postulando a reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002454-35.2018.4.03.6326

RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Voto. Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de
segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a
incapacidade total e temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez)
para o desempenho de atividade laboral.

Extrai-se do art. 15, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém aqualidade de segurado,
independente de contribuições: I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II –
até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido das moléstias relacionadas no
artigo 26, II, c.c. art. 151 da LBPS não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade
de segurado do regime geral de previdência.

Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade. (Origem Enunciado 23, do
JEFSP).

No caso dos autos, o perito médico especialista em medicina legal, perícias médicas,
neurologia e neurocirurgia atestou que a parte autora é portadora de hanseníase desde 2009,
ainda em tratamento com antibióticos específicos. O perito judicial aduziu que a parte autora
não possui disposição física nem mental para atividade laborativa produtiva e que não foi

possível quantificar eventuais déficits motores e sensitivos que acompanham a hanseníase. Por
fim, informou que a doença está em atividade e as sequelas como lesões nervosas decorrentes
da infecção crônica e redução do vigor físico foram progressivas. Concluiu pela existência de
incapacidade laborativa total e permanente e fixou a data do início da incapacidade em
25/09/2017, doze meses anteriores a data da realização da perícia médica (ID 181689722).

Intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial afirmou que: Não há evidencias de a
doença ter evoluído com aumento das disfunções. A incapacidade gerada, total e permanente,
deve-se a fatores bio-psico-sociais e não somente à disfunção causada pela doença. Daí o
reconhecimento, de modo presumido, ser de incapacidade há 12 meses. (ID 181689883).

Da análise dos documentos médicos que instruíram os autos, respostas aos quesitos e
esclarecimentos prestados pelo perito judicial, verifica-se que não há elementos técnicos
suficientes que possam embasar a alteração da data da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Diante disso, mesmo considerando o prazo previsto no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991,
denota-se que a parte autora não detinha qualidade de segurada na data da incapacidade em
25/09/2017 revelada no laudo pericial (ID 181689722). Conforme bem fundamentado pelo juízo
de origem: (...) No tocante à carência e qualidade de segurada, o extrato do CNIS presente nos
autos informa que a autora manteve vínculos de emprego de 09/1978 a 03/1979 e de 08/1986 a
01/1987; em seguida, contribuiu entre 06/1993 e 09/2014, ainda que de maneira descontínua,
ora como empregada, ora como contribuinte individual; auferiu auxílio-doença de 09/2014 a
01/2015; por fim, efetuou um recolhimento isolado em 02/2015, como contribuinte individual.
Diante dos fatos apurados, não há como conceder benefício por incapacidade à demandante,
em razão da perda de sua qualidade de segurada por ocasião do início da incapacidade - fato
ressaltado pelo INSS em suas últimas manifestações (arq. 13 e 23). Embora, por um lado, deva
ser levado em consideração que a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito de
maneira aproximada, não sendo possível determinar o exato momento de seu advento, por
outro lado, há de se considerar que não consta dos autos elementos que autorizem concluir que
a incapacidade remonte a período anterior à perda da qualidade de segurada pela autora. Veja-
se que, ainda que se considere configurada hipótese de prorrogação do período de graça até
16/04/2017, em razão de contar a demandante com mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção acarretadora da perda da qualidade de segurada, ainda assim não há como concluir
que já havia incapacidade na ocasião.

Documentos apresentados pela parte autora (ID 181689893): A juntada extemporânea da prova
documental, ou seja, apenas em grau de recurso, não pode ser admitida, porquanto operada a
preclusão, em especial, no rito célere do juizado especial federal. A reabertura da instrução
perante a instância recursal não é possível diante do princípio da preclusão e da vedação à
inovação do processo nesta fase processual, como tem decidido a reiterada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (por exemplo: RESP
1.022.365, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE 14.12.10; AC 2003.38.00.033539-0,
Rel. Des. Fed. BATISTA MOREIRA, DJU 23.11.06; AC 2004.61.04.002203-7, Rel. Juiz Conv.

PAULO SARNO, DJU 05.10.07; e AC 2000.61.11.007826-4, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS,
DJU 28.06.07).

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HANSENÍANSE. LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO EM JUÍZO FIXOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE 25/09/2017. DOZE MESES DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO
PERITO JUDICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AINDA QUE
CALCULADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 15, § 1º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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