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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIV...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO FORMULADO É DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO, SITUAÇÃO EM QUE O STF AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM TESE FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL. O CASO NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA TENDO EM VISTA QUE O INSS CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA POR ENTENDER AUSENTE A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, QUE ENSEJA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DE 23/01/2020. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL QUE É POSTERIOR À DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENÁ-LO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DE SUA CITAÇÃO, E A MANTÊ-LO PELO PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003748-54.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003748-54.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
PEDIDO FORMULADO É DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO, SITUAÇÃO
EM QUE O STF AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM TESE FIRMADA
COM REPERCUSSÃO GERAL. O CASO NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE FATO NÃO
APRECIADA TENDO EM VISTA QUE O INSS CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA POR ENTENDER
AUSENTE A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, QUE
ENSEJA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, PELO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DE 23/01/2020. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL QUE É POSTERIOR À DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA
CONDENÁ-LO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DE
SUA CITAÇÃO, E A MANTÊ-LO PELO PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO PELO
LAUDO MÉDICO PERICIAL.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003748-54.2020.4.03.6326
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JUCILEIDE FERNANDES DE MOURA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003748-54.2020.4.03.6326
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUCILEIDE FERNANDES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para condenar o réu a: - implantar o benefício previdenciário conforme
fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao
pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta
sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do

entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, observada a prescrição
quinquenal e descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela
antecipada ou benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou
antecipação de pagamento. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que
benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos
que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da
tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário/assistencial concedido nesta
decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Oficie-se para cumprimento.
Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente
decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado
embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus
destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). Condeno o INSS,
ainda, a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por
Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Sem condenação ao
pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria
sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003748-54.2020.4.03.6326
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUCILEIDE FERNANDES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no julgamento do RE

631240 (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª
Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a

sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que
deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao
cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do
pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se
afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ
FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS
182/326.).

“[Se] a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício
e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS,
consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente
aplicável à hipótese ora analisada” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza
Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017). No mesmo sentido:
PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU
12/09/2017 PÁG. 49/58.
“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22 da
Turma Nacional de Uniformização). Interpretando o sentido e o alcance desse verbete, na
situação em que o laudo pericial constata a presença de incapacidade em momento anterior ao
do requerimento administrativo, a Turma Nacional de Uniformização entende que “o termo
inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser fixado
na data do requerimento administrativo quando a perícia constatar a existência da incapacidade
em momento anterior a este pedido (TNU, Súmula n.º 22 e PEDILEF 05119134320124058400,
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160) (...)”
(PEDILEF 50060875320114047112, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO,
TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326).
“[A] data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a
perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar
fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (PEDILEF 200834007002790,
JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017). No
mesmo sentido: “não tendo a perícia estabelecido data certa para o início da incapacidade, o
início dos efeitos financeiros da condenação do INSS ao pagamento do benefício deve mesmo
coincidir com a data do exame pericial” (PEDILEF 00083166420114036315, JUIZ FEDERAL
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222).
“Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a
incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação (...)” (AgRg no AREsp
823.800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2016, DJe 08/03/2016).
“No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.369.165/SP, esta egrégia
Corte Superior firmou entendimento que ausente o prévio requerimento administrativo, o marco
inicial para pagamento de aposentadoria por invalidez é a data da citação do INSS na ação
previdenciária, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz
e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da
ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC/73)” (EDcl no
AREsp 828.301/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2017, DJe 25/10/2017). Cabe salientar que a interpretação fixada pelo STJ
nesse julgamento não se aplica se o laudo pericial não constatar incapacidade anterior ao
ajuizamento nem na data da citação. A tese fixada pelo STJ aplica-se só quando constatada
“alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação”. Se o laudo pericial

fixar a data a existência de incapacidade em momento posterior ao da citação, o termo inicial do
benefício deve ser a data de início da incapacidade.
Caso concreto. Recurso do INSS. Da questão preliminar de falta de interesse de agir em razão
do não comparecimento à perícia médica. Alega o INSS que “não se pode falar em
requerimento administrativo eficaz pois o requerimento formulado após o início da incapacidade
(NB 6317247017), de 13.03.2020, foi extinto sem análise de mérito por MOTIVO 74 – NÃO
COMPAREC.P/REAL.EXAME MEDICO PERICIA”. Assim, pede a reforma da sentença para
que seja extinto o processo sem resolução de mérito, forma do art. 485, VI, do CPC (carência
de ação por falta de interesse de agir).
Não assiste razão ao INSS. Certo, a parte autora não compareceu à perícia médica
administrativa designada no NB 631.724.701-7 (DER em 13/03/2020). Contudo, a pretensão da
parte autora não é a concessão de tal benefício. Segundo a petição inicial e com os
documentos que a instruem, a parte autora teve concedido diversos benefícios por
incapacidade desde o ano de 1999. A causa de pedir consiste na persistência da incapacidade
após a cessação do último benefício gozado (NB 547.949.920-0, DIB: 17/12/2010 e DCB:
08/02/2019), e o pedido formulado é o de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Conforme interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, “na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. O
caso não envolve matéria de fato não apreciada tendo em vista que o INSS cessou o auxílio-
doença por entender ausente a incapacidade.
Caso concreto. Recurso do INSS. Do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela
sentença. Alega o INSS que “a perícia é clara e precisa em apontar que a situação de
incapacidade da parte autora é temporária, tanto que estima tempo de permanência do
benefício por 12 meses”.
O recurso do INSS deve ser provido neste capítulo, para afastar o direito de a parte autora obter
o benefício de aposentadoria por invalidez, e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. De
acordo com o perito médico judicial, a incapacidade da parte autora não é permanente, mas sim
temporária, a contar de 23/01/2020, com prazo estimado para a sua recuperação de doze
meses a contar da data da perícia médica em 23/11/2020. A incapacidade afirmada pelo perito
médico não atende aos requisitos previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991.
Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial,
para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais
da parte autora, para a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, no
texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a interpretação de que “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Contudo, a análise das condições
pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver incapacidade para a atividade habitual

que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme interpretação da
TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou
seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das
condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS
EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017
Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
Caso concreto. Da data de início do benefício. O recurso também deve ser provido neste
capítulo. A sentença, afastando a data de início da incapacidade-DII fixada no laudo pericial,
considerou-a existente em 09/02/2019, data seguinte à da cessação do benefício de auxílio-
doença.
Com o devido e máximo respeito ao entendimento adotado na sentença, não é possível alterar
a DII considerada no laudo pericial, que reconheceu a incapacidade total e temporária em razão
da patologia espondilite anquilosante a partir de 23/01/2020.
A perícia médica judicial atestou que na data da cessação do benefício postulado na petição
inicial (em 08/02/2019), a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho. De
acordo com o perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária a contar
de 23/01/2020, que não decorre de agravamento ou progressão da doença. Indagado sobre se
a parte autora apresentou incapacidade em período pretérito, o perito afirmou que a “Periciando
(a) não comprova outro período de incapacidade” (resposta ao quesito 20 do laudo). Daí que
não cabe retroagir a DII para uma data anterior à fixada no laudo pericial.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/10/2020, data da citação do réu.
Caso concreto.Da fixação de termo para a cessação do benefício. Sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício (artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, na redação da
Lei 13.457/2017).
Na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 (artigo
60, § 9º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.457/2017).
De resto, a sentença foi proferida na vigência das alterações introduzidas na Lei 8.213/91 pela
Lei 13.457/2017. A norma extraível dos textos legais em questão aplica-se imediatamente aos
julgamentos realizados sob sua vigência que fixarem prazo de duração do auxílio-doença.
Trata-se de normas de organização e procedimento, cuja incidência e aplicabilidade é imediata
aos julgamentos realizados pelo Poder Judiciário sob sua vigência. Normas processuais têm
incidência imediata. Elas não podem ser afastadas sem que sejam declaradas inconstitucionais.
Se não declarada a inconstitucionalidade da norma decorrente dos textos normativos relativos
ao prazo de duração do auxílio-doença, introduzidos pelas MP’s 739/2016 e 767/2017, esta
convertida na Lei 13.457/2017, apenas há duas possibilidades para o juiz, considerados os
limites semânticos da nova redação: i) sempre que possível, o ato de concessão ou de
reativação de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício; ii) na
ausência de fixação desse prazo, o benefício deverá cessar, por força de lei, depois de

decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto
se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS.
O segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-doença para
requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa
77/2015, da Presidência do INSS.
Na hipótese de a publicação deste acórdão ocorrer em prazo inferior ao previsto nesse ato
normativo, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação do benefício
deverá ser contado a partir da data da publicação deste acórdão
Não há inconstitucionalidade material nos referidos dispositivos. O estabelecimento de prazo
estimado de duração do auxílio-doença ou, na falta de fixação de prazo, sua cessação após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, não afronta a
cobertura previdenciária para os casos de doença, garantida no inciso I do artigo 201 da
Constituição do Brasil. Primeiro, porque permanece em vigor a cobertura pelo auxílio-doença,
se presente incapacidade temporária, com duração no tempo que for necessário para a
reocupação do segurado, tempo esse estimado no laudo pericial. Segundo, porque, na
ausência de fixação do prazo no laudo pericial e na sentença, o benefício permanecerá em
manutenção por 120 dias. Terceiro, porque, em qualquer caso, se o segurado requerer a sua
prorrogação ao INSS, será novamente submetido a perícia médica, podendo o benefício ser
prorrogado. Assim, não há nenhuma afronta à cobertura previdenciária. Não cabe ao Poder
Judiciário emitir juízos morais para corrigir o legislador nem ingressar na análise do mérito de
argumentos de deliberação sobre critérios de conveniência e oportunidade.
Recurso do INSS provido em parte, a fim de afastar o direito da parte autora de concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez e condená-lo na obrigação de fazer a implantação do
benefício de auxílio-doença em favor da parte autora a contar da data de sua citação (em
23/10/2020) até 23.11.2021 (DCB), cuja prorrogação dependerá de requerimento administrativo
da parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa
77/2015, da Presidência do INSS, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas,
descontados eventuais pagamentos realizados na via administrativa relativos às mesmas
competências. Na hipótese de a publicação deste acórdão ocorrer em prazo inferior ao previsto
nesse ato normativo, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação
do benefício deverá ser contado a partir da data da publicação deste acórdão. A partir da
publicação deste acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício de aposentadoria por
invalidez e a implantar o auxílio-doença, independentemente de qualquer outra providência por
parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente
integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
SÚMULA: ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: AUXÍLIO-DOENÇA; DIB E DIP: 23/10/2020;
DCB: 23/11/2021; RMI, RMA, DER: A SEREM APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DESCONTANDO-SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA RELATIVOS ÀS MESMAS COMPETÊNCIAS











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
PEDIDO FORMULADO É DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO, SITUAÇÃO
EM QUE O STF AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM TESE
FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL. O CASO NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE FATO NÃO
APRECIADA TENDO EM VISTA QUE O INSS CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA POR
ENTENDER AUSENTE A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL, QUE ENSEJA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DE
23/01/2020. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL QUE É
POSTERIOR À DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DA
CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENÁ-LO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA A CONTAR DA DATA DE SUA CITAÇÃO, E A MANTÊ-LO PELO PRAZO DE
RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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