Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000475-33.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
AUTORA. PROVIDO EM PARTE. AUXÍLIO DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA AUTORA. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS. SÚMULA
nº 78 – TNU. ACOLHIDOS PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000475-33.2020.4.03.6305
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NAZILDA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000475-33.2020.4.03.6305
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NAZILDA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando haver omissão no v.
acórdão, que deu parcial provimento ao seu recurso para conceder o benefício de auxílio
doença.
Sustenta em síntese, que não foram analisadas as condições sociais em razão da doença
(HIV).
Verifico a existência do vício alegado.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos, emprestando-lhes, excepcionalmente,
efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, passando a proferir novo julgamento,
conforme segue:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Foi proferida sentença de improcedência, conforme os seguintes excerto:
“(...)
O perito judicial (doc. 15) foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz total e
temporariamente, quesitos 3 e 7 do juízo, para o exercício de atividades laborativas, por ser
portadora de “síndrome da imunodeficiência adquirida, lombalgia cegueira em olhos esquerdo”.
Em resposta ao quesito nº 8 do Juízo, o perito sugere o prazo de 04 meses para a realização
de nova perícia médica, no intuito de se verificar a recuperação da capacidade laborativa.
Vale observar que apesar da parte autora ser portadora do vírus HIV, conforme recente notícia
do TRF3, não há uma presunção obrigatória de invalidez permanente, vejamos:
TRF3 CONSIDERA APTA AO TRABALHO PORTADORA DE HIV COM BAIXA CARGA VIRAL
Como a doença não está manifestada, magistrados concluíram que segurada não tem direito à
aposentadoria por invalidez.
Ao considerar apta ao trabalho uma portadora do vírus HIV que não havia manifestado a
doença, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de
aposentadoria por invalidez de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em
sede de embargos infringentes. O relator do caso, desembargador federal Paulo Sérgio
Domingues, afirmou que, “apesar de ser portadora do vírus HIV desde o ano de 2009, a
embargante não se encontra acometida da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA,
doença crônica que se manifesta como decorrência da infecção pelo vírus HIV, pois vem
fazendo tratamento contínuo com o uso de antirretrovirais desde janeiro de 2010”. O
desembargador ainda explicou que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos
necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 contribuições mensais – quando exigida –, e moléstia
incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
Segundo o laudo pericial, a segurada não apresenta incapacidade, tendo em vista que não
manifesta os sintomas da doença, possui sistema imunológico competente e apresenta uma
carga viral baixa (menor que 50). “Frise-se que permanece em vigor o artigo 1º da Lei nº
7.670/88 que conferiu, dentre outros, o direito à concessão de benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez aos portadores da AIDS, o que não é o caso da ora embargante”,
concluiu o magistrado. (trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/368152)
Quanto ao termo inicial da incapacidade (doc. 15) disse o perito no quesito 11: “Não há dados
suficientes para precisar o início exato da incapacidade, porém é possível afirmar que continua
incapacitada desde a data da cessação do benefício em 15/06/2018, baseado em histórico,
exame clinico atual e documentos médicos anexados a este laudo”.
Entretanto, a despeito da conclusão pericial, entendo ser indevida a extensão do benefício,
devendo o pedido ser julgado improcedente.
Perceba-se que em nenhum momento o laudo pericial afirma que a autora é portadora de SIDA,
ou relaciona fundamentadamente as aflições clínicas concretamente observadas - mialgia e
perda da acuidade visual no olho esquerdo - à infecção pelo HIV.
Ressalto ainda que o quadro clínico descrito não implica incapacidade para o trabalho, conceito
que se relaciona à impossibilidade concreta, de natureza física, psicológica ou psiquiátrica, de
desempenhar a atividade produtiva habitual, no caso de incapacidade parcial, ou de qualquer
natureza, no caso da incapacidade total.
É possível à pessoa trabalhar a despeito de dores no corpo, que podem ser mitigadas com
analgesia, e eventual cegueira monocular, que ainda não se consolidou, também não é causa
típica de incapacidade para o trabalho.
Quanto ao vírus HIV, a jurisprudência é pacífica no sentido de sua insuficiência, isoladamente
considerado, para caracterizar a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de
sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se para o devido cumprimento. Registrada eletronicamente.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c
Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda
Turma Recursal.
Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a
Secretaria o trânsito em julgado prossiga-se nos seus ulteriores termos.”
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, presentes os requisitos para
a concessão do benefício vindicado, em razão da incapacidade total e temporária constatada na
perícia médica judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000475-33.2020.4.03.6305
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O perito concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, assim constando do respectivo
laudo pericial, “in verbis”:
“(...)
Qualificação do Autor
NAZILDA DA COSTA, brasileira, solteira, lavradora, 54 anos,
(...)
Anamnese: Periciada refere cegueira de olho esquerdo e diminuição da acuidade visual. Refere
também dores pelo corpo todo, mais acentua em região lombar que se irradiam para MMII.
Refere também tontura e fraqueza geral. Início do quadro há 13 anos.
Antecedentes Pessoais: MPI, portadora do vírus HIV
Medicação em uso: lamivudina, tenofovir, dolutegravir e analgésicos
Ao exame físico:
BEG, eupneica, hidratada, corada, afebril.
PA= 13x7
P=FC= 80
Pulmões Livres
Coração BRNF sem sopros
Lasègue + à direita
Exames Complementares no processo que reputamos importantes na decisão pericial
VIDE ANEXO
Análise e Discussão dos Resultados: Com base nos dados obtidos, periciada é portadora da
síndrome da imunodeficiência adquirida, lombalgia cegueira em olhos esquerdo
Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: que a periciada está incapaz para o
trabalho.
QUESITOS DO JUÍZ – PERÍCIA MÉDICA
1.O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença
profissional ou acidente de trabalho?
Sim, porém não decorre do trabalho.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Incapacita, e decorre de complicações relacionadas ao HIV, manifestando-se com dores pelo
corpo, diminuição da acuidade visual do olho esquerdo e inapetência, limitando-a ao trabalho
que referia exercer e o tratamento medicamentoso visa controlar a doença.
3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Sim, totalmente
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Prejudicado.
5. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Sim
6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Prejudicado
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?
Temporária
8. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação
do benefício por incapacidade temporária?
4 meses, devendo ser acompanhado por médico infectologista e oftalmologista neste período.
9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei nº
8.213/1991 (adicional de 25%).
Prejudicado
10. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?
Não
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais assim agiu.
Não há dados suficientes para precisar o início exato da incapacidade, porém é possível afirmar
que continua incapacitada desde a data da cessação do benefício em 15/06/2018, baseado em
histórico, exame clinico atual e documentos médicos anexados a este laudo.
12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Não.
13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Sim.
14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a
partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou
para fixar a data do agravamento ou progressão.
Não
15. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou
consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que
habitualmente exercia.
Sim
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Não, e pode ser apenas temporária.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período.
Prejudicado.
18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por
radiação ou hepatopatia grave?
Sim, HIV
(...)”
A Lei nº 13.847, de 19.06.2019, publicada no DOU de 21.06.2019, deu nova redação ao § 5º do
artigo 43 da Lei nº 8.213/91, dispensando a pessoa com HIV/AIDS da convocação para a
avaliação referida no § 4º do mesmo artigo, mas para os beneficiários de aposentadoria por
invalidez.
Em que pese a perícia atestar a incapacidade total e temporária da autora na data da cessação
do benefício NB 607.950.019-5, melhor analisando, entendo necessária a análise da
incapacidade de maneira ampla, não só sob o ponto de vista médico. Noto que a autora possui
56 anos e conforme ação ajuizada processo n. 0000180-06.2014.4.03.6305 (evento-2, fl.42),
sempre exerceu atividade laboral rural.
O estigma social causado pela doença tende a segregar e afastar os portadores de HIV/AIDS
do convívio com a sociedade, impactando na sua saúde física e mental. Assim, ainda que o
médico perito tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, outros aspectos devem ser
analisados.
Sobre a questão, deve ser observada a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU):
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar
as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”
A própria perícia médica administrativa realizada em 2019 (evento-14, fl.09) reconhece a
doença pelo HIV, resultando em outras afecções (queda do estado geral).
Considerando tal quadro fático, reputo a parte incapaz total e permanentemente para o
trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8213/91.
O termo inicial para pagamento da aposentadoria por invalidez deve ser a partir da data da
cessação, NB 607.950.019-5 (DCB=15/06/2018).
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para reformar a
sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte a cessação do benefício NB
607.950.019-5 (DCB=15/06/2018).
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Petição da autora anexada em 14.10.2021: oficie-se ao INSS, para que cumpra, no prazo de
5(cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, a tutela de urgência concedida, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhenros reais), no caso de não cumprimento no prazo
determinado.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
AUTORA. PROVIDO EM PARTE. AUXÍLIO DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA AUTORA. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS. SÚMULA
nº 78 – TNU. ACOLHIDOS PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA