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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE VERIFICADA. NECE...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002004-64.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002004-64.2019.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
NULIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002004-64.2019.4.03.6324
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO PONTES JULIANO

Advogados do(a) RECORRENTE: MOHANA ZIMMER MULLER - SC59859, LUANA
TODESCHINI FERREIRA - SC59943

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002004-64.2019.4.03.6324
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO PONTES JULIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: MOHANA ZIMMER MULLER - SC59859, LUANA
TODESCHINI FERREIRA - SC59943
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 10 de dezembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002004-64.2019.4.03.6324
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO PONTES JULIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: MOHANA ZIMMER MULLER - SC59859, LUANA
TODESCHINI FERREIRA - SC59943
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
NULIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação em face do INSS que questiona ato de revisão administrativa de
aposentadoria por invalidez e requer a restabelecimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez NB nº 5329272935 cessada em 12/03/2020 (fl. 08 do anexo 02).

A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
Em sessão de julgamento anterior o feito foi convertido em julgamento nos seguintes termos:
“Da análise dos elementos dos autos observa-se que a parte alega em sua petição inicial
apresentar quadro de lesão na coluna cervical e apresenta atestado médico descrevendo
múltiplas hérnias discais. Da leitura que se faz do laudo médico judicial produzido nos autos
verifica-se que referida patologia alegada na exordial não foi analisada pelo Senhor Perito,
devendo ser suprida a omissão. Assim, a alegação de cerceamento de defesa deve ser
acolhida para que o Senhor Perito reexamine a parte autora e complemente o seu laudo
descrevendo a repercussão da doença ortopédica em relação à profissão habitual da parte
recorrente, indicando eventuais restrições geradas pela doença. Ressalvado a opinião pessoal
da julgadora, aplicado o entendimento desta Turma Recursal, o feito deve ser convertido em
diligência para determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de origem para
que o Senhor perito reexamine a parte autora e complemente o seu laudo. ”
No Juizado Especial Federal de origem foi determinada a baixa dos autos para esta Turma
Recursal sem a complementação da prova pericial, uma vez que o perito nomeado nos autos
não faz mais parte dos peritos credenciados peloJuizado Especial Federal.
Assim, diante da necessidade de complementação da prova, a parte autora deve ser submetida
a perícia médica judicial com outro perito de confiança do Juízo e a r. sentença proferida pelo
juízo singular anulada.
Recurso da parte autora a que se dá provimento para declarar a nulidade da r. sentença
proferida e determinar a remessa do feito para o Juizado Especial Federal de origem,
determinando-se que a parte autora seja submetida a perícia médica judicial com outro perito
de confiança do juízo, preste os esclarecimentos necessários e seja proferida nova sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9099/95.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
NULIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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