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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREGRESSA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003036-46.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003036-46.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREGRESSA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE
DE SEGURADO NA DII. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO PARA
A ATIVIDADE HABITUAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003036-46.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA BATISTA BENDO

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003036-46.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA BATISTA BENDO
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade por
incapacidade temporária ou permanente ou, ainda, auxílio-acidente. Pedido julgado
improcedente.
2. Recurso da parte autora, visando a reforma do julgado com a procedência do pedido inicial.
Alega que “...as diversas patologias FRATURA DO PÉ, SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO
MEMBRO INFERIOR, TRANSTORNOS DE DISCOSINTERVETEBRAIS, doenças essas
claramente das sequelas e do agravamento do acidente, não tem condições de retornar ao seu
labor habitual”.
É o breve relatório. Decido.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003036-46.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: FLAVIA BATISTA BENDO
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. Cerceamento de defesa. Não se verifica no caso em tela, tendo em vista que foi dada às
partes oportunidade de se manifestarem sobre os laudos. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já
encontrou elementos suficientes para julgar a causa.
4. Importante ressaltar que segundo o entendimento da TNU “A realização de perícia por
médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como,
por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” - Representativo de
controvérsia, PEDILEF 2009.72.50.004468-3, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 04.05/2012.
5. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que
entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes a formar sua convicção. No
caso em tela, o juízo acolheu o laudo pericial, entendendo que este não apresenta qualquer
vício. Ademais, a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
6. No caso concreto, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos:
“A parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 24/09/2019,
data do requerimento administrativo (vide evento 2 –fl.15).
Ela tem 45 anos, tem oitava série do ensino primário e trabalhava como diarista autônoma.
Segundo o perito está plenamente capaz para o exercício de sua atividade de lavradora, mas
ela apresentou um período de incapacidade pretéritaa partir 08/10/2017 (data da fratura) a
27/02/2020 (data da radiografia que evidencia boa evolução).
Portanto, ela faria jus, ao menos em tese, à percepção do benefício de auxílio, por incapacidade
temporária, noperíodo compreendido entre 08/10/2017 a 27/02/2020.
Superada a questão da existência da incapacidade pretérita, passo ao exame dos requisitos da
qualidade de seguradoe carência. Consultando o arquivo CNIS da parte autora que se encontra
acostados aos autos, verifico que ela apresentou vínculo de emprego entre 02/08/2010 a
07/03/2011, tendo mantido a qualidade de segurada até 01/05/2012. Apósesta data ela perdeu
a qualidade de segurada.Tendo somente retornado ao sistema em 01/08/2018, por meio de
recolhimento como segurada facultativa.
Logo no período que eclodiu a incapacidade laborativa, em 08/10/2017, data da fratura, ela não
apresentava qualidade de segurada”.

7. Pois bem, há incapacidade pretérita, entretanto, não restou preenchida a qualidade de
segurado para o momento. Quanto à alegação de existência de incapacidade atual, decorrente
de agravamento, não restou constatada incapacidade para a atividade habitualmente
exercida,tampouco limitação ou redução para executá-la.
8. Note-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, deve haver a
redução/limitação da capacidade (mesmo mínima) para a atividade habitualmente exercida, o
que não ocorre no presente caso. Demais disso, conforme constou da sentença, à época do
início da incapacidade não contava com a qualidade de segurado.
9. Sentença que não merece retoques.
10. Recurso a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREGRESSA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE
DE SEGURADO NA DII. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO
PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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