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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:25

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001603-83.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 21/09/2021, DJEN DATA: 24/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001603-83.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001603-83.2020.4.03.6339
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CICERO PEREIRA MIRANDA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001603-83.2020.4.03.6339
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CICERO PEREIRA MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por CICERO PEREIRA MIRANDA e julgado improcedente em razão de
ausência de incapacidade laborativa.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001603-83.2020.4.03.6339
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CICERO PEREIRA MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de uma
lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em que
devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as
consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora (marceneiro). Do laudo (arquivo 19):
“Considerações: Requerente com idade de cinquenta e sete anos e baixa escolaridade. Refere
dor lombar aos esforços.
Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico:
Espondilodiscoartrose, CID M47; Otomastoidopatia crônica à D, CID H66.0. Requerente
marceneiro autônomo queixoso de dor lombar ao esforço. Examinado e constatado em exame
de imagem quadro de doença degenerativa crônica acometendo vértebras e disco
intervertebrais sem sinais clínicos ou no exame de imagem de compressão ou pinçamento
radicular. Não foi constatado comprometimento de estruturas nervosas. Tendinopatia do ombro
E, lado não dominante que pode se manifestar com movimentos de elevação e rotação do
membro superior acima dos ombros. Tendo recebido orientação para evitar esta postura viciosa
apresenta estabilidade clínica e não menciona atualmente como fator limitante para sua
atividade.
Sem alteração no exame físico atual nos ombros. Requerente com patologia auricular crônica,
já operado previamente, ainda com alguma queixa localizada. Sem impedimento para
comunicar-se normalmente ou para sua vida de relação. Considerando os fatos não encontro
elementos que configurem incapacidade laborativa para atividade habitual como marceneiro

autônomo.
Conclusão:
- ESPONDILODISCOARTROSE, CID M47;
- OTOMASTOIDOPATIA CRÔNICA À D, CID H66.0.”
Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do benefício
discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo INSS
para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de alteração a
qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do C.P.C./2015.
Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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