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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECURSO DE SENTENÇA PR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECURSO DE SENTENÇA PROVIDO. Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, porunanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de Lima, Lin Pei Jeng e Alessandra de Medeiros Nogueira Reis. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001052-19.2018.4.03.6325, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/08/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001052-19.2018.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA PELA
PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECURSO
DE SENTENÇA PROVIDO.
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São
Paulo, porunanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de Lima, Lin
Pei Jeng e Alessandra de Medeiros Nogueira Reis.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-19.2018.4.03.6325
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA EVARISTO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-19.2018.4.03.6325
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA EVARISTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA EVARISTO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença identificado pelo NB 31/540.915.851-9
(DIB: 14/06/2007), a partir de sua cessação em 12/06/2017.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, tendo em vista a ausência de qualidade de segurada na data de início de
incapacidade.
A autora recorre, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento do direito à produção de
provas, tendo em vista que o juízo “a quo” não determinou que fossem prestados
esclarecimentos complementares pelo perito ortopedista.
No mérito, impugnou os laudos periciais, sustentando que os documentos médicos acostados

aos autos revelam que é portadora de espondilose, de escoliose e de artrose na coluna lombar,
que a incapacitam para o trabalho. Alega que seu quadro clínico, associado às suas condições
pessoais tornam pouco provável seu retorno ao mercado de trabalho.
Aduz, ainda, que não houve recuperação da capacidade laborativa após a cessação do
benefício de auxílio-doença em 12/06/2017, de modo que não houve a perda da qualidade de
segurada.
Requer, assim, a anulação da sentença ou sua reforma para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença.
O julgamento foi convertido em diligência para que fossem prestados esclarecimentos
complementares pelos peritos.
Tendo em vista que os peritos que atuaram no presente feito foram descredenciados do
Juizado Especial Federal de Lins, o juízo “a quo” determinou a realização de nova perícia por
clínico geral.
Juntado o laudo pericial, ambas as partes se manifestaram.
O INSS sustentou que a autora deixou de exercer a atividade de trabalhadora rural muitos anos
atrás, exercendo a atividade do lar há 35 anos. Alega, ainda, que na data do início da
incapacidade em 14/12/2020, inclusive para as funções habituais do lar, não resta verificado o
requisito da qualidade de segurada, tendo em vista a data de cessação do auxílio doença NB
31/5409158519, em 12/06/2017.
A autora, por sua vez, sustentou que a perícia judicial constatou a incapacidade parcial e
permanente para a atividade de trabalhadora rural desde 17/07/2017 e a incapacidade total e
permanente para o trabalho desde 14/12/2020. Aduz, ainda, que seu quadro de saúde, aliado
às suas condições pessoais e sociais caracterizam sua incapacidade total e permanente para o
trabalho.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-19.2018.4.03.6325
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA EVARISTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Cerceamento de produção de provas. Diante da conversão do julgamento em diligência para
realização de nova perícia médica, resta superada a preliminar de nulidade arguida pela autora.
Incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em
relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é
denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o
segurado encontra-se incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada
“total e permanente”.
Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver
incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial.
Caso concreto.Durante a instrução processual, a autora, 64 anos, com estudo até a 4ª série do
ensino fundamental, dona de casa, foi submetida a duas perícias médicas.
A primeira, realizada em 26/02/2019, por especialista em ortopedia e traumatologia, constatou
que a autora é portadora de hipertensão, de dislipidemia, de doença degenerativa da coluna
sem déficit neurológico e sem sinais de irritação radicular, e de gonartrose. O perito esclareceu,
no entanto, que as referidas enfermidades não a incapacitam para o trabalho:
“O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual do ponto de vista ortopédico. A doença é passível de tratamento conservador adequado,
que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2008, segundo conta.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.”
A segunda, realizada em 17/02/2020, por clínico geral, constatou o seguinte:
“Pericianda tendo como função, em sistema de avaliação de INSS, de do lar, já avaliada
anteriormente, no processo, por perícia ortopédica.
Refere uso prévio de donepezila 5mg ao dia.
De acordo com anvisa (Eranz® (cloridrato de donepezila) é um medicamento indicado para o
tratamento da doença de Alzheimer.)
Entretanto, não obtidos laudos, avaliações neuropsiquiátricas com diagnóstico para Alzheimer
ou síndromes demenciais. Obtidas medicações de receituário apresentado em perícia médica.
Com relação à doença cardíaca, é fundamental para avaliação de obstruções de artéria
coronária e suas ramificações, cineangiocoronariografia (“cateterismo”), e/ou ecocardiograma
para avaliação da função cardíaca e das câmaras cardíacas ou cintilografia de reperfusão

miocárdica.
Posto alterações de exame físico neurológico, no momento, no entender do perito, há
incapacidade total e temporária por quatro meses, faz-se necessária reavaliação pericial após,
devendo pericianda trazer documentos médicos neuropsiquiátricos para melhor elucidação de
quadro neuropsiquiátrico e tratamentos previstos e propostos e se possível exames de imagem
cardiológicos.
Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender deste perito:
- Não é possível se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades
laborais e as referidas lesões.
- Não há incapacidade para atos da vida civil.
- Não há dependência de terceiros para as atividades do dia a dia.
Fixam as datas (de acordo com os elementos que se pôde obter nesta perícia médica):
- Data do início da doença: 21/10/2019 (ao menos) de acordo com receituário (item histórico de
saúde)
- Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do início da doença.
- Data do início da incapacidade: data do início de doença.”
A CTPS juntada aos autos (fls. 8/16 do ID 160462392) revela que a autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 15/04/1979 a 30/04/1979 (Maria Luiza Doria - lavadeira), de
11/04/1983 a 28/08/1983 (Agropastoril São João do Inhema S/S Ltda. - serviços gerais), de
31/05/1993 a 11/11/1993, de 25/04/1994 a 31/10/1994 (Destilaria Guaricanga S/A -
trabalhadora rural), de 01/11/1998 a 30/04/1999 (Suzana Zucchi Teixeira da Silva - ME -
serviços gerais), de 10/05/1999 a 08/07/2003 (Destilaria Guaricanga S/A - trabalhadora rural),
de 01/08/2005 a 08/03/2006 (Vicentina Maria da Silva Santos e Outros - trabalhadora rural), e
de 02/01/2007 a 13/09/2007 (Airton Edgar Augusto e Outros - trabalhadora rural).
As consultas ao SABI e ao CNIS (ID 160462424) demonstram que a autora gozou de auxílio-
doença nos períodos de 29/11/1999 a 30/09/2001, de 30/11/2001 a 31/12/2001, de 24/01/2002
a 24/03/2002, de 05/04/2002 a 31/05/2002, de 17/06/2002 a 30/09/2002, de 22/11/2002 a
22/01/2003 (episódio depressivo moderado) e de 14/06/2007 a 12/06/2017 (osteoartrose
primária generalizada).
Conforme se extrai do processo administrativo de concessão do auxílio-doença identificado pelo
NB 31/540.915.851-9 (ID 160462422 e 160462423), o benefício foi concedido nos autos da
ação nº 0009606-32.2006.4.03.6108, que tramitou perante a 1ª Vara de Bauru/SP. Ali se
constatou incapacidade total e permanente para o exercício da atividade de trabalhadora rural,
embora com possibilidade de reabilitação profissional para atividades mais leves.
Verifica-se, portanto, que a atividade habitual da autora antes da concessão do benefício de
auxílio-doença identificado pelo NB 31/540.915.851-9 (DIB: 14/06/2007; DCB: 12/06/2017) era
de trabalhadora rural e não dona de casa. Assim, os peritos avaliaram a incapacidade com base
na atividade habitual errada.
Diante desta constatação e da preliminar de cerceamento de produção de provas, o julgamento
foi convertido em diligência para que fossem prestados esclarecimentos complementares por
ambos os peritos. Contudo, tendo em vista o descredenciamento de ambos, o juízo a “a quo”
determinou a realização de nova perícia médica.

Essa nova perícia, realizada em 08/01/2021, por clínico geral, constatou que a autora, 68 anos,
trabalhadora rural, apresenta o seguinte quadro clínico:
“Hipótese diagnostica:
Hipertensão essencial primária (CID: 110).
Dor lombar baixa (CID: M54.5)
Artrose não especificada (CID: M19.9).
Lesões do nervo cubital (ulnar) - (CID: G56.2).
Doença de Parkinson (CID: G20).
[...]
Conclusão: A paciente apresenta (CID: M19.9 e M54.5), desde 2007, conforme (fls.40/42 –
evento 02), com artrose de varias articulações (joelhos, ombros, coluna lombossacra),
relacionada ao processo natural de envelhecimento (>40 anos), genética e ocupação previa
(lavradora).
Apresenta doença com lesão em coluna lombossacra, desde 17.07.2017, conforme (fls.17 –
evento 02) que estão relacionadas com (CID: M54.5), dor lombar baixa, porém sem evidência
de comprometimento neurológico ou outras complicações.
Há devido (CID: M19.9 e M54.5) limitação para exercer atividades que exigem esforço físico
intenso (como lavradora); a meu ver, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais
(de forma parcial e permanente); mas não impede realizar as atividades como “dona de casa”
(ultima ocupação há 35 anos).
Com relação ao (CID: G56.2), a paciente refere dormência e dificuldade de movimentar o quarto
e quinto dedos da mão direita (há 20 anos) – (mas não há documentos comprobatórios);
apresenta lesão que dificulta a movimentação da mão direita para preensão de objetos e pinça.
Há limitação para atividades que exigem movimentação da mão direita com freqüência; a meu
ver, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente);
mas não é possível informar data de inicio da doença e da incapacidade, sendo, então,
considerada a data desta perícia médica.
Com relação ao (CID: G20), doença de Parkinson, a paciente apresenta sinais e sintomas já
observados na perícia médica datada em 26.02.2018 (evento 54), foram observados os
tremores de extremidades ao repouso; há diagnostico e inicio de tratamento em 14.12.2020,
conforme atestado médico apresenta em perícia médica.
Há limitação para toda e qualquer atividade laborativa, portanto, a meu ver, há incapacidade
laborativa e para as atividades habituais (de forma total e permanente) devido (CID: G20) –
desde 14.12.2020.
Com relação ao (CID: I10), doença crônica, já em tratamento, sem evidência de complicações
em órgãos alvos (pulmão, coração e sistema nervoso central); não sendo causa de
incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Cabe ressaltar que, neste caso, não há evidência clínica ou por exames de doença isquêmica
cardíaca.”
Restou constatada, assim, a incapacidade parcial e permanente para o trabalho em função da
restrição para o exercício de atividades que exijam esforço físico desde 17/07/2017, com base
no laudo de raio-x de coluna lombossacra. A partir de 14/12/2020, a autora encontra-se

incapacitada de forma total e permanente para o trabalho em função da doença de Parkinson,
conforme atestado médico da unidade de saúde.
Não obstante ter o perito qualificado a incapacidade da autora como “parcial e permanente”
desde 17/07/2017, o quadro fático descrito no laudo, associado às condições pessoais e sociais
da autora, especialmente a idade avançada (62 anos na data da cessação do benefício), baixo
grau de escolaridade, ausência de qualificação profissional e afastamento por longo período, de
14/06/2007 a 12/06/2017, conduzem à conclusão de que se trata, na verdade, de incapacidade
total e permanente, tendo em vista ser muito improvável o retorno ao mercado de trabalho.
Ademais, as circunstâncias tornam evidente que a incapacidade para o trabalho persistiu após
a cessação do auxílio-doença em 12/06/2017, já que é pouco provável que a autora tenha
recuperado a capacidade laborativa no período de 35 dias, entre a data de cessação do
benefício (12/06/2017) e a data de início de incapacidade fixada em 17/07/2017. Ou seja, não
há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
de 13/06/2017.
Voto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a ação,
condenando o INSS a (i) implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez a
partir de 13/06/2017 (dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença identificado pelo NB
31/540.915.851-9); e (ii) pagar as prestações vencidas até a data de início do pagamento
administrativo (DIP), com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos
na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações
vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o
art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas
no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação,
poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da
causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº
10.259/2001.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada no dia da efetiva implantação do
benefício.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o
recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º
10.259/2001.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-19.2018.4.03.6325

RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA EVARISTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


XXX









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA PELA
PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS.
RECURSO DE SENTENÇA PROVIDO.
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a
Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de
São Paulo, porunanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de
Lima, Lin Pei Jeng e Alessandra de Medeiros Nogueira Reis. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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