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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. GLAUCOMA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTOR PARCIALMENTE P...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:31

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. GLAUCOMA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001009-60.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 17/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001009-60.2020.4.03.6342

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. GLAUCOMA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001009-60.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LOURENCO DE LIMA CORREIA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001009-60.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LOURENCO DE LIMA CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença de
improcedência. Recurso do autor pugnando pela procedência do pedido, diante do laudo
pericial e Súmula 47 da TNU.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001009-60.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: LOURENCO DE LIMA CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está

adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto a perícia por
especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais
(caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que
não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF
nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Segundo o decidido pela TNU no PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, “I - Quando a
decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia,
o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC,
devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido
administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não
indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60
da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento
do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”
Já, no PEDILEF 0052862-57.2008.4.03.6301/SP, decidiu a TNU que: “Na concessão do auxílio-
doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a
incapacidade laboral. Vide Súmula 77 da TNU.”
E, no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, a tese firmada foi: “Por não vislumbrar
ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na

convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à
concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade,
firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou
administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à
edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos
previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação
dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b)
os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica."
No PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN: “O início da contagem do período de graça para
o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no
artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à
data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.”
No caso dos autos, o laudo pericial aponta existência de incapacidade parcial e permanente,
por baixa acuidade do olho esquerdo decorrente de glaucoma, iniciado em 2004. A data de
início da incapacidade foi fixada no momento em que o autor passou a receber benefício
previdenciário.
De acordo com o CNIS, o auto, após períodos de vínculo de emprego, recebeu benefícios de
auxílio-doença a partir de 24/11/2002 e aposentadoria por invalidez a partir de 11/06/2005,
cessada em 16/01/2020.
O autor tem 52 anos, com baixa escolaridade, ensino fundamental incompleto e exerceu
funções de serviços gerais e posteriormente auxiliar de limpeza e limpador de vidros.
Dessa forma, deve o autor pode ser submetido à avaliação de reabilitação profissional,
conforme previsto pela TNU (Tema 177).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para considerar devido benefício por
incapacidade temporária e submeter o autor à avaliação de reabilitação profissional (Tema 177
TNU).
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, tendo em vista o
caráter alimentar do benefício. Oficie-se com urgência para cumprimento.
Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.00/95).

É o voto.









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001009-60.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LOURENCO DE LIMA CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), necessário o
cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções
legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.

Já a aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) está regulamentada no art. 42 da
Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.

No caso em tela, apontou a perícia judicial (ID 252000072):

“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando é doença oftalmológica definida como glaucoma com
início declarado e documentado do sintoma de baixa acuidade visual do olho esquerdo há
aproximadamente 17 anos (2004)
(...)
Ao exame oftalmológico, o autor apresenta redução acentuada da acuidade visual do olho
esquerdo, porém com visão preservada do olho esquerdo, ficando definida uma incapacidade

laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que
demandam visão binocular, porém sem restrições para as funções habituais.
(...)
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte
autora, em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais
assim agiu. R: Desde quando passou a receber benefício previdenciário.”.


Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.”.

Também os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OSASPECTOSECONÔMICOS,SOCIAISE CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria porinvalidez,o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta osaspectossocioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece
seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp

965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).


O autor, 52 anos de idade, ensino fundamental incompleto, recebeu auxílio-doença de 2002 a
2005, o último convertido em aposentadoria por invalidez, paga até janeiro de 2020 (CNIS – ID
252000047). Apresentou CTPS na perícia, revelando experiência profissional inicialmente como
serviços gerais e posteriormente auxiliar de limpeza e limpador de vidros. Diante do longo
tempo em benefício por incapacidade (quase vinte anos), atividade anteriormente exercida,
idade, escolaridade e incapacidade parcial apontada no laudo, tenho por muito remota eventual
recolocação e capacidade para o mercado de trabalho, sendo hipótese de restabelecimento da
aposentadoria por invalidez.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS ao restabelecimento de sua aposentadoria por
invalidez.

Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, com o desconto de eventuais valores pagos a
título de mensalidade de recuperação.

Diante do caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação da tutela, determinando o
restabelecimento do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente
antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser
efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento.

Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. GLAUCOMA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso, vencida Dra Flávia Pellegrino Soares Millani e
vencida parcialmente Dra Ângela Cristina Monteiro que dava provimento ao recurso em maior
extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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