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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADO QUADRO DE INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO PROFISSION...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:58

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADO QUADRO DE INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002074-18.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002074-18.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADO QUADRO DE INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 TNU. RECURSO DO INSS
PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002074-18.2018.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IVAN DOMINGOS

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002074-18.2018.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IVAN DOMINGOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta por IVAN
DOMINGOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que
condeno a autarquia ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença – NB 604.889.969-0, a
partir de 07/05/2019 e proceder à sua reabilitação profissional, nos termos da fundamentação
supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2021.
(...) Fica vedada a cessação do referido benefício antes de ser a parte autora submetida a
processo de reabilitação profissional, salvo determinação judicial em contrário”.

Aduz o INSS (ID: 206040083) indevido o benefício, pois a incapacidade parcial surgiu após
desemprego e somente para atividades que exijam esforços físicos intensos, estando a parte
autora habilitada para atividades leves; discricionariedade de atuação da Autarquia na
condução do procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de
ingresso e permanência do beneficiário, devendo ser afastada a imposição judicial de
cumprimento obrigatório do Programa.
Já a parte autora sustenta incapacidade total e permanente para o labor, fazendo jus à
aposentadoria por invalidez (ID: 206040085).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002074-18.2018.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IVAN DOMINGOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem (ID: 206039881) – autor com 44 anos de idade, auxiliar de
serviços gerais:

“O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa
nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda.
Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que o autor é portador da doença de Charcot-
Marie-Tooth, Neuropatia motora e sensorial, Apneia do sono e transtorno dos discos
intervertebrais, o que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de forma

permanente e parcial, desde 18/08/2014.
O expert ainda atestou que o autor se encontra apto para realizar atividades que não
demandem esforços físicos de alta intensidade, sendo certo que suas patologias ocasionam
dificuldade de andar e fraqueza para segurar objetos com as mãos.
Destaco que não há nos autos efetiva demonstração de conclusão de curso de reabilitação
profissional em atividade compatível com suas limitações profissionais.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, a contar de 07/05/2019, dia imediatamente posterior à cessação do benefício a
ser restabelecido, NB 604.889.969-0.
Por fim, considerando possuir a parte autora uma incapacidade permanente, entendo ser
medida de rigor condenar o INSS na sua submissão a processo de reabilitação profissional.
(...)
Esse, aliás, é o entendimento da TNU, exteriorizado por meio de sua Súmula nº 72, nos termos
da qual “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades na época em que trabalhou”.

O perito consignou:
“A incapacidade constatada do periciado é parcial e permanente. Assim encontra-se apto para
realizar atividades que não demandem esforços físicos de alta intensidade nem atividades
incompatíveis com as limitações causadas pelas moléstias. O periciado deve passar por uma
reabilitação para análise da atividade compatível com seu quadro.”.
Em atenção à Súmula 47 da TNU, verifico que a parte autora tem 44 anos de idade e reside na
cidade de São José do Rio Preto/SP, de médio porte, com possibilidade de trabalho em áreas
diversas. Apesar das limitações apontadas, deve ser tentada sua reabilitação para atividades
mais leves, notadamente diante de sua idade e capacidade laborativa residual. Não
demonstrado, ainda, quadro de invalidez.
Contudo, com parcial razão o INSS, tendo a TNU fixado - TEMA 177:

“(...) 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A
SENTENÇA.”.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso

do INSS, no tocante à determinação do encaminhamento da parte autora para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo ser adotada como premissa
a conclusão da decisão judicial quanto ao caráter da incapacidade.
Sendo a parte autora recorrente vencida, condeno-a ao pagamento de custas processuais
fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo
Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema
e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADO QUADRO DE INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 TNU. RECURSO DO INSS
PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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