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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO DAS CO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO DAS CONDICÕES SOCIAIS E PESSOAIS. MANTIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003837-41.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003837-41.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA
A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AVALIAÇÃO DAS CONDICÕES SOCIAIS E PESSOAIS. MANTIDA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003837-41.2020.4.03.6338
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADELIO RODRIGUES AMORIM

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RAMON FERREIRA - SP342359-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003837-41.2020.4.03.6338
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADELIO RODRIGUES AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RAMON FERREIRA - SP342359-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS “1. IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, desde a data da citação do INSS em 28.08.2020; 2. PAGAR AS PARCELAS
EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de
cada uma delas”.
Aduz a recorrente que o autor não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, tendo em
vista que não restou demonstrada incapacidade total para qualquer atividade laboral, motivos
pelos quais postula a reforma do julgado, com a consequente devolução dos valores pagos a
título de tutela antecipada.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003837-41.2020.4.03.6338
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADELIO RODRIGUES AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RAMON FERREIRA - SP342359-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Os requisitos dos benefícios são os seguintes:
- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações
fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);
- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo
nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);
- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou
outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa
inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente
ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença
desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado
patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de
pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas
atividades diárias e laborais;
- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou
progressão da doença ou lesão.

No caso dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, as provas foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos
seguintes termos:
“Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta
incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho
habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação após a realização de transplante
renal. Presente tal manifestação técnica --- com a comprovação de incapacidade parcial da
parte autora para exercer a sua atividade laborativa habitual, isto é, inapta para as atividades a
que se dedicou nos últimos anos, embora possa voltar-se a outras atividades profissionais ---, o
presente caso há de ser decidido com base no o entendimento exarado no Verbete n.º 47 da
Súmula da Turma Nacional de Uniformização - TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade
parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez). Anoto que referida posição da TNU também é
acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na certeza de que "a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (STJ.
AREsp 1348227/PR. SEGUNDA TURMA. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 11/12/2018).
Firmadas essas balizas jurídicas, é caso de dar a parte autora como incapaz. De fato, a
situação fática social da parte autora sinaliza para a impossibilidade de sua recuperação, ainda
que mediante reabilitação para o exercício de outra atividade. Com efeito, trata-se de pessoa
com cinquenta e sete anos de idade, com baixo grau de instrução formal ( possui o “primeiro
grau incompleto”) e longo histórico de recebimento de benefício por incapacidade temporária,
em virtude da mesma doença incapacitante verificada na perícia médica judicial realizada no
presente processo, isto é, nefropatia grave e hipertensão arterial sistêmica. Desse modo,
embora tido pela perícia judicial como incapacitada permanentemente apenas ao seu labor
habitual, é por demais improvável o retorno da parte autora às suas atividades laborativas ou a
sua reabilitação para função de natureza diversa das que anteriormente realizava, para a qual é
necessário vigor corporal incompatível com as condições físicas da parte requerente nos termos
atestados na perícia. Vale dizer, a parte autora, com mais de cinquenta e sete anos e destituída
de instrução formal mais alargada, não pode exercer as atividades a que sempre se dedicou,
quadro concreto que descortina a enorme dificuldade da parte acionante de ajustar-se às
exigências do mercado de trabalho atual. Assim, as circunstâncias do caso acima assinaladas –
idade da parte autora, sua formação, seu quadro clínico e a impossibilidade de voltar-se às
atividades profissionais e/ou habituais que sempre exerceu – autorizam a ilação de ser
improvável a recuperação da capacidade laborativa da parte acionante, muito menos a sua
recolocação no mercado de trabalho em outra função. Além disso, a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença de 07/01/2012 a 04/08/2020 (CNIS, ev. 32), situação que descortina a
gravidade de seu quadro de saúde, que, diga-se, não apresentou melhora. Nesse contexto,
segundo o perito, a doença da parte autora somente pode ser revertida mediante transplante
renal. Sob esse prisma, ostentando a parte requerente histórico profissional de atividade, e
agora estando definitivamente incapaz para sua função habitual, não é legítimo de se conceber

que a previdência social abandone o segurado justamente nessa fase em que parece
impossível ou pouco provável sua subsistência por meio do desempenho de atividade laboral,
sob pena de, em assim se admitir, restar excluída a essência de seguro, que permeia a relação
previdenciária, na medida em que, apesar de crer o segurado estar a salvo dos riscos cobertos
pelo sistema, ver-se desvalido no momento em que, após longos anos, encontra-se doente e
incapacitado. Como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que,
nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou
mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões
para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou
proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja
perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional. Forte
nessas razões, entendo que o presente requisito resta superado, devendo ser reconhecida, em
favor da parte autora, a incapacidade permanente, sem possibilidade real de recuperação ou
reabilitação. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 24/12/2011, data de
relatório médico particular que indica o início do tratamento de hemodiálise. Quanto à qualidade
de segurado, analisada na DII, verifico que o requisito resta preenchido, visto que a parte autora
estava empregada a partir de 01/06/2011, percebendo sua última remuneração em 01/2012,
conforme CNIS anexado aos autos (ev. 32). Quanto à carência, analisada na DII, conforme
CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é dispensável, visto que a doença que acomete
a parte autora consta na lista do artigo 30, § 2º, VII do Decreto nº. 3.048/ 99, com redação dada
pelo Decreto nº. 10.410/2020. Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com data de início do
benefício em 28/08/2020. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei
n. 8.213/91. Anoto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, após algum desencontro de
entendimentos, passou a orientar-se pela segura posição de que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação administrativa" (Tema Repetitivo 626 c/c Verbete n.º 576 da
Súmula do STJ). Assento ainda que não colhe o entendimento de que cabível estabelecer como
a DIB na data da perícia, pois, só então, é que se poderia ter certeza da efetiva existência da
incapacidade. É que o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o
convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício,
sem que seja possível utilizá-lo para fins de estipulação do efetivo início da incapacidade (STJ.
REsp 1795790/RS. SEGUNDA TURMA. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 28/3/ 2019).
Assim, ausente outro marco certeiro para a DIB, tenho que é caso de usar a citação do INSS
como referido marco”.

O julgado valorou corretamente as provas e sua análise está em consonância com a Súmula 47
da TNU. Com efeito, o quadro de saúde da parte autora foi conjugado com as suas condições
pessoais e sociais, assim tendo sido alcançada a conclusão, correta a meu ver, quanto à sua
invalidez.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº
13.105/15.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AVALIAÇÃO DAS CONDICÕES SOCIAIS E PESSOAIS. MANTIDA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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