Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001939-77.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DECORRENTE DAS MESMAS PATOLOGIAS QUE DERAM ORIGEM AO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA
CESSAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-77.2020.4.03.6310
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ALCIDES REGINALDO DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEIA APARECIDA CHIQUETE - SP419505-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-77.2020.4.03.6310
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ALCIDES REGINALDO DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEIA APARECIDA CHIQUETE - SP419505-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a restabelecer o auxílio por
incapacidade temporária desde sua cessação, bem como concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente a partir da data da perícia médica judicial.
Em suas razões recursais, a parte autora alega fazer jus à aposentadoria por incapacidade
permanente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-77.2020.4.03.6310
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ALCIDES REGINALDO DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEIA APARECIDA CHIQUETE - SP419505-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
No caso dos autos, fora realizada perícia médica judicial, cujo trechos do laudo transcrevo
abaixo:
“(...)
VII – DISCUSSÃO.
O autor informa quadro clinico de pneumonia em 2019, época em que foi diagnosticado estar
com insuficiência cardíaca. É hipertenso de longa data, com diagnóstico há cerca de 10 anos.
Ao exame físico não foi constatada alterações de ritmo cardíaco ou outras disfunções, mas os
exames informam alterações cardíacas que impedem trabalhos/atividades com moderados a
grandes, e grandes esforços físicos.
Cintilografia do miocárdio datado de 11/08/2020 evidenciando hipoperfusão persistente, em
grau discreto, da parede inferior do ventrículo esquerdo, e função global também com prejuízo
discreto. Não foi apresentado em pericia médica a segunda parte do documento (do exame), e
não foi juntada ao laudo.
O exame de ecodopplercardiograma datado de 23/10/2019 evidencia fração de ejeção de 36%,
com hipertrofia excêntrica do ventrículo esquerdo importante, com disfunção sistólica também
importante.
Pelos dados colhidos, é provável que a disfunção cardíaca seja consequente à hipertensão
arterial não tratada ao longo do tempo. Quanto ao tratamento, temos muitos estudos com
diversas medicações que demonstram redução de morbimortalidade, que demonstram inclusive
remodelamento reverso, que é a recuperação parcial da função cardíaca. No entanto, essa
recuperação nunca será total, e pelos exames apresentados não é possível afirmar que houve a
recuperação: foram apresentados em 2020 exames complementares diferentes dos exames
realizados em 2019, e os parâmetros /quantificação para fração de ejeção não são unânimes
entre os exames complementares (vários métodos com parâmetros diferentes). O exame de
cintilografia (2020) informa que o Autor suporta alguma sobrecarga por esforço, podendo fazer
atividades leves. No entanto, no entender desta perito, pela história clínica a capacidade
residual é pequena, podendo descompensar a função cardíaca com esforço realizado. Essa
capacidade residual pequena (ou mínima) confere limitação multiprofissional importante,
incluindo a atividade exercida como açougueiro.
Portanto, atualmente as alterações incapacitam ao trabalho de forma total e indefinida. Sugere-
se beneficio prolongado com revisão bienal.
IX – RESPOSTA AOS QUESITOSDO JUIZADO FEDERAL DE AMERICANA
TIPO DE AÇÃO: AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
1.A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Resposta: Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Resposta:
açougueiro. Escolaridade: 4ª serie do ensino fundamental completo
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu
identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida,
adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2.
O periciando está realizando tratamento? Resposta: CID 10 - I50 -Insuficiência cardíaca e
Hipertensão arterial (I11 ). ICC provavelmente decorrente de doença arterial hipertensiva. Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: Sim. História clinica e
exame de ecocardiograma de 2019, e cintilografia do miocárdio em 2020.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resposta: Há 10 anos é portador de hipertensão arterial.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s),
inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Resposta: Está
comprovada a incapacidade pela disfunção ventricular esquerda em abril de 2019, época da
internação hospitalar com quadro de pneumonia e ICC.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade
habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o
trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as
mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta: incapacidade para a atividade
habitual, e limitação multiprofissional;
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão? Resposta: Progressão. Complicações da hipertensão
arterial evidenciadas em abril de 2019.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Complicações
da hipertensão arterial evidenciadas em abril de 2019. Incapacidade residual insuficiente para
realizar atividade como açougueiro, e manutenção atual de cansaço aos esforços pelas
alterações de discenesia ventricular.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual? Resposta: Totalmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta:
Atualmente incapacidade residual insuficiente para realizar atividade como açougueiro, e
manutenção atual de cansaço aos esforços pelas alterações de discenesia ventricular. Portanto,
incapacidade atual total e indefinida. É possível que haja melhora da função cardíaca com
tratamento e novos medicamentos, mas não é possível afirmar essa melhora, ou quantificar tal
melhora ao longo do tempo sem exame de ecocardiograma comparativo com exames
anteriores.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
Resposta: Incapacidade atual total e indefinida. É possível que haja melhora da função cardíaca
com tratamento e novos medicamentos, mas não é possível afirmar essa melhora, ou
quantificar tal melhora ao longo do tempo sem exame de ecocardiograma comparativo com
exames anteriores. Sugere-se beneficio prolongado.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? Resposta: Atualmente incapacidade total e indefinida.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: Não é possível a reabilitação atual
ao trabalho. É possível que haja melhora da função cardíaca com tratamento e novos
medicamentos, mas não é possível afirmar essa melhora, ou quantificar tal melhora ao longo do
tempo sem exame de ecocardiograma comparativo com exames anteriores. Sugere-se
beneficio prolongado.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente? Resposta: Atualmente incapacidade total e indefinida. É possível que haja
melhora da função cardíaca com tratamento e novos medicamentos, mas não é possível afirmar
essa melhora, ou quantificar tal melhora ao longo do tempo sem exame de ecocardiograma
comparativo com exames anteriores. Sugere-se beneficio prolongado.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada? Resposta: Não.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: É
possível que haja melhora da função cardíaca com tratamento e novos medicamentos, mas não
é possível afirmar essa melhora, ou quantificar tal melhora ao longo do tempo sem exame de
ecocardiograma comparativo com exames anteriores. Sugere-se beneficio prolongado, com
data de inicio de incapacidade em abril de 2019.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: Não.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administração de seus bens e valores recebidos? Resposta: Sim.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Não.
Indefinida, pois há possibilidade de haver capacidade residual para outra atividade laboral, mas
não é possível sua afirmação em curto espaço de tempo.
(...)”.
O julgador “a quo” fixou a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo
médico. No entanto, observa-se que a incapacidade permanente da parte autora decorre das
mesmas doenças que deram origem ao benefício por incapacidade temporária, cessado em
06/01/20.
Ressalte-se, ainda, que o i. perito, em resposta ao quesito “16” do juízo, fixou a DII em 04/19.
Portanto, faz jus a parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da
cessação do benefício NB: 31/31/627.858.538-7.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria
por incapacidade permanente em 06/01/20, data da cessação do benefício NB:
31/31/627.858.538-7.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DECORRENTE DAS MESMAS PATOLOGIAS QUE DERAM ORIGEM AO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA
CESSAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA