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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. PSICOSE ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO INCERTO. APOSENTADORIA POR INV...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. PSICOSE ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO INCERTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). - Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No presente caso, a parte autora já teve concedido o benefício de auxílio-doença em 03/7/2013 e, diante da cessação havida em 30/12/2014 (id 1828666, página 19), pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Observa-se, desde logo, que os demais requisitos para a concessão da aposentadoria - filiação e período de carência - estão cumpridos, restando controvertida a questão da incapacidade para o trabalho. - Segundo a perícia médica, a autora é portadora de Psicose Orgânica Não Especificada (CID F29), encontrando-se incapacitada de modo total e temporária, fixando a DII em 09/10/2015, sugerindo reavaliação após 4 (quatro) meses. - Como se vê, a autora esteve afastada por doença mental e o perito concluiu – com base em informações trazidas pelo próprio INSS na via administrativa – que a autora não esteve incapaz entre janeiro de 2015 e outubro de 2015. Tal conclusão, porém, não pode ser acolhida porquanto as circunstâncias da doença indicam que não houve interrupção da incapacidade. - No mais, trata-se de doença grave que demanda melhor e mais longo tratamento, com prognóstico incerto de cura. O fato de não terem sido esgotados os meios de tratamento – justificativa do perito para considerar a incapacidade temporária por quatro meses – não pode ser acolhido, dada a incerteza do tratamento e a gravidade da doença mental. Mais adequado, por isso, afigura-se a aposentadoria por invalidez, até que eventual recuperação da capacidade de trabalho seja obtida pela autora. - Quanto à DII (data do início da incapacidade), refere o perito que “o exame médico pericial previdenciário não informa alterações do senso de percepção em janeiro de 2015, ou quando da avaliação de reconsideração. Por isso, não é possível afirmar incapacidade no período de janeiro a setembro de 2015. A data de início da incapacidade foi fixada na data da perícia médica, em 09/10/2015” (id 1828666, página 141). - Entretanto, observados os fundamentos acima contidos – manifesta continuidade da doença geradora da incapacidade total – de acordo com o delineado na petição inicial e em observância ao princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois os males que acometem a parte autora remontam a tal data (Precedentes: STJ, AGA 1107008, Processo n. 200802299030, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 15/3/2010; STJ, AGA 492630, Processo n. 200300235880, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 12/9/2005, p. 00381). - No mais, a questão já foi decidida no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). - Com isso, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica judicial. - Por outro lado, não há que se fixar termo final para o benefício de incapacidade temporária. Logo, somente por nova perícia, atestando a ausência de incapacidade, poderá ser cassado, consoante regramento legislativo então vigente. Aliás, trata-se de benefícios devidos antes do advento da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Por decorrência lógica, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Improvimento da apelação do INSS. - Parcialmente provido o recurso adesivo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001747-21.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001747-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. PSICOSE
ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO INCERTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No presente caso, a parte autora já teve concedido o benefício de auxílio-doença em 03/7/2013
e, diante da cessação havida em 30/12/2014 (id 1828666, página 19), pretende a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Observa-se, desde logo, que os demais requisitos para a concessão da aposentadoria - filiação
e período de carência - estão cumpridos, restando controvertida a questão da incapacidade para
o trabalho.
- Segundo a perícia médica, a autora é portadora de Psicose Orgânica Não Especificada (CID
F29), encontrando-se incapacitada de modo total e temporária, fixando a DII em 09/10/2015,
sugerindo reavaliação após 4 (quatro) meses.
- Como se vê, a autora esteve afastada por doença mental e o perito concluiu – com base em
informações trazidas pelo próprio INSS na via administrativa – que a autora não esteve incapaz
entre janeiro de 2015 e outubro de 2015. Tal conclusão, porém, não pode ser acolhida porquanto
as circunstâncias da doença indicam que não houve interrupção da incapacidade.
- No mais, trata-se de doença grave que demanda melhor e mais longo tratamento, com
prognóstico incerto de cura. O fato de não terem sido esgotados os meios de tratamento –
justificativa do perito para considerar a incapacidade temporária por quatro meses – não pode ser
acolhido, dada a incerteza do tratamento e a gravidade da doença mental. Mais adequado, por
isso, afigura-se a aposentadoria por invalidez, até que eventual recuperação da capacidade de
trabalho seja obtida pela autora.
- Quanto à DII (data do início da incapacidade), refere o perito que “o exame médico pericial
previdenciário não informa alterações do senso de percepção em janeiro de 2015, ou quando da
avaliação de reconsideração. Por isso, não é possível afirmar incapacidade no período de janeiro
a setembro de 2015. A data de início da incapacidade foi fixada na data da perícia médica, em
09/10/2015” (id 1828666, página 141).
- Entretanto, observados os fundamentos acima contidos – manifesta continuidade da doença
geradora da incapacidade total – de acordo com o delineado na petição inicial e em observância
ao princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, pois os males que acometem a parte autora remontam a tal data (Precedentes:
STJ, AGA 1107008, Processo n. 200802299030, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE
15/3/2010; STJ, AGA 492630, Processo n. 200300235880, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª
Turma, DJ 12/9/2005, p. 00381).
- No mais, a questão já foi decidida no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação
válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
- Com isso, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, devendo o
benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica judicial.
- Por outro lado, não há que se fixar termo final para o benefício de incapacidade temporária.
Logo, somente por nova perícia, atestando a ausência de incapacidade, poderá ser cassado,
consoante regramento legislativo então vigente. Aliás, trata-se de benefícios devidos antes do
advento da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017.

- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Por decorrência lógica, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Improvimento da apelação do INSS.
- Parcialmente provido o recurso adesivo.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001747-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TANIA CRISTINA DA SILVA NERIS

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A








APELAÇÃO (198) Nº 5001747-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TANIA CRISTINA DA SILVA NERIS

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A




R E L A T Ó R I O





Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para fins
de restabelecimento do auxílio-doença, desde cessação administrativa, discriminados os
consectários, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.

Nas razões de apelo, requer o INSS seja fixado o termo inicial na data da juntada do laudo
pericial (02/02/2015) ou, subsidiariamente, na DII fixada na perícia (09/10/2015). Postula seja
fixada data de cessação do benefício, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS
n. 1/20151. Exora, ainda, não seja condenado a pagar honorários de advogado e despesas
processuais, porque a incapacidade da autora é superveniente, tendo ela dado causa à presente
ação.

Já, a parte autora, em recurso adesivo, pretende seja concedida aposentadoria por invalidez,
aplicando-se à correção monetária o disposto na Resolução nº 267/2013 do CJF.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

Vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5001747-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TANIA CRISTINA DA SILVA NERIS

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A




V O T O









Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.

Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.

Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas,
cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.(Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)

§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)


§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).”

Diante da nova disciplina do auxílio-doença, lícito se faz extrair as seguintes observações:

a) os benefícios concedidos e mantidos até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas regras até então vigentes (tempus regit
actum), só podendo ser cessado o benefício por meio de nova perícia, em que resta apurada a
ausência de incapacidade, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91;

b) os benefícios concedidos ou mantidos já na vigência da Medida Provisória nº 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas novas regras, de modo que o auxílio-doença
poderá ser cessado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, caso não fixado o prazo estimado
para a duração do benefício;

c) o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias de duração do auxílio-doença, quando não
estabelecido termo final para a duração, no caso dos benefícios concedidos anteriormente à
novel legislação, será contado a partir do início de vigência desta última.

No presente caso, a parte autora já teve concedido o benefício de auxílio-doença em 03/7/2013 e,
diante da cessação havida em 30/12/2014 (id 1828666, página 19), pretende a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Observa-se, desde logo, que os demais requisitos para a concessão da aposentadoria - filiação e
período de carência - estão cumpridos, restando controvertida a questão da incapacidade para o
trabalho.

Segundo a perícia médica, a autora é portadora de Psicose Orgânica Não Especificada (CID
F29), encontrando-se incapacitada de modo total e temporária, fixando a DII em 09/10/2015,
sugerindo reavaliação após 4 (quatro) meses.

Como se vê, a autora esteve afastada por doença mental e o perito concluiu – com base em
informações trazidas pelo próprio INSS na via administrativa – que a autora não esteve incapaz
entre janeiro de 2015 e outubro de 2015. Tal conclusão, porém, não pode ser acolhida porquanto
as circunstâncias da doença indicam que não houve interrupção da incapacidade.


No mais, trata-se de doença grave que demanda melhor e mais longo tratamento, com
prognóstico incerto de cura. O fato de não terem sido esgotados os meios de tratamento –
justificativa do perito para considerar a incapacidade temporária por quatro meses – não pode ser
acolhido, dada a incerteza do tratamento e a gravidade da doença mental.

Mais adequado, por isso, afigura-se a aposentadoria por invalidez, até que eventual recuperação
da capacidade de trabalho seja obtida pela autora.

Devido, portanto, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. -
Comprovadas a qualidade de segurado e a carência exigida, deve ser concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, portador de esquizofrenia. - Muito embora o requerente
possua vínculos empregatícios registrados no curso da demanda, sua exígua duração confirma a
dificuldade de o autor manter-se empregado, exatamente nos termos declinados pela perícia
judicial. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, dia em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão. - Agravo provido (APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1355450 Processo: 0047720-36.2008.4.03.9999 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento:05/03/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/03/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O termo inicial do benefício deve ser
mantido na forma da sentença, ou seja, desde a data do requerimento administrativo
(25.06.2003), vez que demonstrado no laudo médico pericial que, à época, o autor já se
encontrava incapacitado, devido ao agravamento paulatino de sua esquizofrenia. II - Agravo
interposto pelo réu improvido (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1317275
Processo: 0003761-51.2004.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do
Julgamento:28/04/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:13/05/2009 Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A
aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos
probatórios colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da
matéria, sua revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ. III - Esta Corte registra precedentes no
sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os
elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos,
profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela
incapacidade somente parcial para o trabalho. IV - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag

1425084 /MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0179976-5
Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2012).

Quanto ao DII (data do início da incapacidade), refere o perito que “o exame médico pericial
previdenciário não informa alterações do senso de percepção em janeiro de 2015, ou quando da
avaliação de reconsideração. Por isso, não é possível afirmar incapacidade no período de janeiro
a setembro de 2015. A data de início da incapacidade foi fixada na data da perícia médica, em
09/10/2015” (id 1828666, página 141).

Entretanto, observados os fundamentos acima contidos – manifesta continuidade da doença
geradora da incapacidade total – de acordo com o delineado na petição inicial e em observância
ao princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, pois os males que acometem a parte autora remontam a tal data (Precedentes:
STJ, AGA 1107008, Processo n. 200802299030, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE
15/3/2010; STJ, AGA 492630, Processo n. 200300235880, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª
Turma, DJ 12/9/2005, p. 00381).

No mais, a questão já foi decidida no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação
válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
Ou seja, uma vez presente o requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER.


Em realidade, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, devendo
o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica judicial.

Por outro lado, não há que se fixar termo final para o benefício de incapacidade temporária. Logo,
somente por nova perícia, atestando a ausência de incapacidade, poderá ser cassado, consoante
regramento legislativo então vigente.

Aliás, trata-se de benefícios devidos antes do advento da Medida Provisória nº 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).

Por decorrência lógica, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso

adesivo, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da presente
data e ajustar os critérios de cálculo da correção monetária.

É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Objetiva a autora nesta ação o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde
30/12/2014, data da cessação do auxílio-doença.
Ambas as partes recorreram da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o
restabelecimento do auxílio-doença, sendo negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial
provimento ao recurso adesivo da autora para converter o auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez.
Conforme assinalado no laudo, a autora é portadora de psicose não orgânica não especificada,
sendo informado que os sintomas psicóticos tiveram início desde a infância.
O laudo esclarece que a autora vem apresentando resposta clínica parcial ao tratamento
medicamentoso instituído, tendo em vista os sintomas alucinatórios discretos moderados
apresentados, observando que não realiza tratamento psicoterapêutico/psicológico.
Assim, considerando que não estão esgotados todos os recursos de tratamento, conforme
indicado no laudo, bem como a pouca idade da autora, nascida em 29/11/1979,e a natureza das
patologias, entendo que é prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com essas observações e pedindo vênia ao senhor Relator, nego provimento ao recurso adesivo,
acompanhando, no mais, o voto proferido.
E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. PSICOSE
ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO INCERTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem

como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No presente caso, a parte autora já teve concedido o benefício de auxílio-doença em 03/7/2013
e, diante da cessação havida em 30/12/2014 (id 1828666, página 19), pretende a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Observa-se, desde logo, que os demais requisitos para a concessão da aposentadoria - filiação
e período de carência - estão cumpridos, restando controvertida a questão da incapacidade para
o trabalho.
- Segundo a perícia médica, a autora é portadora de Psicose Orgânica Não Especificada (CID
F29), encontrando-se incapacitada de modo total e temporária, fixando a DII em 09/10/2015,
sugerindo reavaliação após 4 (quatro) meses.
- Como se vê, a autora esteve afastada por doença mental e o perito concluiu – com base em
informações trazidas pelo próprio INSS na via administrativa – que a autora não esteve incapaz
entre janeiro de 2015 e outubro de 2015. Tal conclusão, porém, não pode ser acolhida porquanto
as circunstâncias da doença indicam que não houve interrupção da incapacidade.
- No mais, trata-se de doença grave que demanda melhor e mais longo tratamento, com
prognóstico incerto de cura. O fato de não terem sido esgotados os meios de tratamento –
justificativa do perito para considerar a incapacidade temporária por quatro meses – não pode ser
acolhido, dada a incerteza do tratamento e a gravidade da doença mental. Mais adequado, por
isso, afigura-se a aposentadoria por invalidez, até que eventual recuperação da capacidade de
trabalho seja obtida pela autora.
- Quanto à DII (data do início da incapacidade), refere o perito que “o exame médico pericial
previdenciário não informa alterações do senso de percepção em janeiro de 2015, ou quando da
avaliação de reconsideração. Por isso, não é possível afirmar incapacidade no período de janeiro
a setembro de 2015. A data de início da incapacidade foi fixada na data da perícia médica, em
09/10/2015” (id 1828666, página 141).
- Entretanto, observados os fundamentos acima contidos – manifesta continuidade da doença
geradora da incapacidade total – de acordo com o delineado na petição inicial e em observância
ao princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, pois os males que acometem a parte autora remontam a tal data (Precedentes:
STJ, AGA 1107008, Processo n. 200802299030, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE
15/3/2010; STJ, AGA 492630, Processo n. 200300235880, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª
Turma, DJ 12/9/2005, p. 00381).
- No mais, a questão já foi decidida no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação
válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
- Com isso, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, devendo o
benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica judicial.
- Por outro lado, não há que se fixar termo final para o benefício de incapacidade temporária.
Logo, somente por nova perícia, atestando a ausência de incapacidade, poderá ser cassado,
consoante regramento legislativo então vigente. Aliás, trata-se de benefícios devidos antes do
advento da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,

Rel. Min. Luiz Fux).
- Por decorrência lógica, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Improvimento da apelação do INSS.
- Parcialmente provido o recurso adesivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do
art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que negava
provimento ao recurso adesivo. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do
CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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