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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 39, ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 39, I, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA AFERIDA PELA COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE RURAL. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual. 2. Não cabe a exigência de recolhimentos para a concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91, sendo que acarência será aferida por meio da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 3.No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício da atividade rural (em assentamento rural) no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício por incapacidade. Necessidade de comprovação da incapacidade. 4. Recurso da parte autora que da provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000465-80.2021.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000465-80.2021.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 39, I, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA AFERIDA PELA
COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição
inicial, por falta de interesse processual.
2. Não cabe a exigência de recolhimentos para a concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I da Lei 8.213/91, sendo que acarência será aferida por meio da comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido.
3.No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício da atividade rural (em assentamento
rural) no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício por
incapacidade. Necessidade de comprovação da incapacidade.
4. Recurso da parte autora que da provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000465-80.2021.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA MARQUES ARVELINO

Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000465-80.2021.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA MARQUES ARVELINO
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, em que se requeria a concessão de benefício por
incapacidade (auxílio doença/aposentadoria por invalidez), com fulcro no art. 330, III, do Código

de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte autora alega ter sido cerceada no seu direito de produzir a prova
pericial médica que demonstraria sua real situação em relação ao seu problema de saúde.
Sustenta ser portadora das seguintes doenças: dorsalgia, sinovite tenossinovite, dor articular,
lumbago com ciática, dor lombar baixa, outras deformidades adquiridas dos membros,
lombociatalgia e alterações degenerativas na coluna dorsal, agravadas em razão da idade e
suas condições físicas, necessitando pois, da concessão do auxílio doença. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000465-80.2021.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSEFA MARQUES ARVELINO
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio
por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em
15/01/2021, na condição de segurada especial, exercendo atividade agrícola em regime de
economia familiar.
Foi apresentada contestação e, logo em seguida, foi proferida a sentença nos seguintes termos:
“(....) Caso dos autos
Narra a autora ter sempre se dedicado à atividade rural, seja como diarista (boia-fria), seja em
regime de economia familiar, estando acometida de moléstias ortopédicas que impedem o
desempenho de sua atividade habitual.
Visando comprovar a atividade rural, a postulante apresentou com a inicial os seguintes
documentos:
- Declaração de união estável, entre a autora e o Sr. Paulo Rogério da Silva, firmada em

02/12/2015;
- Comprovante de endereço (conta de energia elétrica), com vencimento em 02/2021, no qual
consta residir na Gleba Assentamento Pe. Josimo – Sítio São Pedro, situado em Teodoro
Sampaio;
- Termo de permissão de uso em favor da autora e Paulo Rogério da Silva, referente ao lote
agrícola nº 12, firmado com o ITESP em 22/06/2016;
- Certidão do ITESP de que a autora e seu companheiro residem no lote agrícola nº 12,
pertencente ao Projeto de Assentamento Padre Josimo, localizado no município de Teodoro
Sampaio, desde 20/01/2016;
- Notas fiscais de produtor e notas de aquisição de insumos agrícolas, entre outros documentos.

Inicialmente, verifico estar evidenciado que a autora tem qualidade de lavradora (assentada
rural), dedicando-se à labor rurícola em seu lote de assentamento, localizado no município de
Teodoro Sampaio.
Na seara administrativa, verifico que o benefício por incapacidade foi requerido em 15/01/2021
e a prova material apresentada referente à atividade rural exercida compreende até o ano de
2020 (arquivo nº 2, fl. 27).
Denoto, assim, que a parte requerente pretende reconhecer períodos como dedicados ao labor
rural em regime de economia familiar (lavradora/segurada especial) para, então, utilizá-los na
obtenção de benefício por incapacidade, ou seja, sem o recolhimento de qualquer contribuição.
Sucede, porém, que os documentos acostados aos autos indicam labor rural em assentamento
em períodos posteriores a julho de 1991, visto que sua pretensão surgiu depois de ter sido
contemplada com um lote rural em programa de reforma agrária.
É evidente que a situação da parte autora não se amolda à mens legis trazida pela Lei nº 8.213,
de 1991, cujo propósito foi o de corrigir uma distorção social que alijava os trabalhadores rurais
(autônomos ou em regime de economia familiar) de qualquer proteção previdenciária antes de
seu advento.
Foi justamente em função dessa marginalização que a lei em apreço assegurou a esses
trabalhadores rurais – que já vinham suportando essa situação de exploração ou perpetraram
tal condição mesmo depois do advento normativo – a possibilidade de obterem benefício de
aposentadoria por idade independentemente de qualquer contribuição, exigindo apenas a
comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, criando um verdadeiro
sistema assistencial a tais trabalhadores.
Portanto, a primeira observação necessária é de que tal benefício assistencial não é perpétuo e
ilimitado, mas somente aplicável para beneficiar aqueles trabalhadores que, quando da edição
da Lei nº 8.213/91, já tinham exercido ou estavam exercendo a labuta rural naquelas condições
discriminatórias ou nela persistiram mesmo depois de 1991 numa induvidosa relação de
continuidade.
Essa linha intelectiva se funda no fato de que a Lei nº 8.213/91 alterou tal situação para
classificar o trabalhador rural (lavrador) como segurado obrigatório. Assim, aqueles
trabalhadores que iniciaram a exploração da atividade rural depois de julho de 1991 só farão jus
a benefícios previdenciários mediante respectiva contribuição que, inclusive, deverá ser

mediante um módico percentual sobre o montante da comercialização dos produtos caso se
trate de produtor rural, como se verifica no caso dos autos.
Em hipótese alguma o benefício em comento deve ser aplicado àqueles que iniciaram o
desempenho de trabalho rural bem depois do advento da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha
trabalhado como empregada rural, conforme apontam os extratos do CNIS em nome da parte
autora (arquivo nº 9).
Faz-se necessária uma mudança de consciência jurídica para se entender, definitivamente, que
a possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem contribuição é destinada somente às
hipóteses já mencionadas, não cabendo ampliação analógica, mormente diante de um Regime
Geral de Previdência Social já combalido pelo déficit.
A propósito, no caso em apreço, há inegável abuso da parte autora no propósito de obtenção
de benefício social/previdenciário, porquanto já fora beneficiada com aquisição gratuita de uma
área de terra rural, além de acesso a juros subsidiados à aquisição de insumos e implementos
agrícolas para exploração da terra, e, ainda, pretende agora obter benefício previdenciário sem
qualquer contribuição.
Nenhum sistema previdenciário do mundo se sustenta dessa forma, sendo exigido dessas
pessoas o senso de solidariedade necessário à própria subsistência do sistema.
De se ver, portanto, que o pedido apresentado é juridicamente impossível por contrariar o
sistema legal, não parecendo razoável exigir que o Poder Judiciário pratique os demais atos
processuais que, a toda vista, serão inúteis frente à ausência de interesse processual que a
impossibilidade jurídica do pedido implica no novo CPC.....(.....)”- destacou-se.
Pois bem.
O segurado especial tem previsão constitucional no art. 195, § 8º, da CF/1988 ao dispor que o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
Ao regulamentar o art. 195, § 8º, da CF/1988, o art. 39, I, da Lei 8.213/1991 dispõe que, o
segurado especial fica dispensado do recolher contribuições previdenciárias, para garantir o
recebimento de benefício previdenciário, desde que comprove os requisitos do art. 39, I, da Lei
8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido;
E quanto ao cumprimento da carência para o recebimento dos benefícios por incapacidade, a
lei prevê que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social

depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Isso não significa que o segurado especial está dispensado de recolher as contribuições, pois,
por ser segurado obrigatório, deve contribuir ao RGPS, sobre o resultado da comercialização da
sua produção. O que a legislação previdenciária lhe assegura, nos termos do art. 39, I da Lei
8.213/91, é que a carência, nesses casos, será apurada com base no tempo rural, dissociada
da exigência de específico número de contribuições mensais. Essa específica forma de
apuração da carência dos benefícios previdenciários do segurado especial existe em razão do
fato de possuir uma renda sazonal e não contínua.
É importante ter em conta que o tempo de atividade do segurado especial, posterior à vigência
da Lei nº 8.213/91, o qual não goza da isenção prevista no §2º do art. 55, só pode ser
aproveitado para fins de deferimento de outros benefícios que não os previstos no inciso I do
art. 39, mediante o recolhimento de contribuições.
Portanto, nos termos da lei, não basta à parte autora demonstrar que é proprietária ou
possuidora de uma área rural. Ela precisa comprovar, também, que o seu trabalho pessoal no
campo era indispensável à própria subsistência e do grupo familiar.
Sendo assim, no caso em concreto, verifico que a parte autora comprovou o exercício da
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência imediatamente anterior
ao requerimento do benefício por incapacidade, visto que comprovou morar e laborar em
assentamento rural Pe. Josimo, Sítio São Pedro, situado em Teodoro Sampaio-SP, lote agrícola
nº 12, desde 2016 até os dias atuais, juntamente com seu companheiro Sr. Paulo Rogério da
Silva (vide documentos: Declaração de união estável, entre a autora e o Sr. Paulo Rogério da
Silva, firmada em 02/12/2015; Comprovante de endereço (conta de energia elétrica), com
vencimento em 02/2021, no qual consta residir na Gleba Assentamento Pe. Josimo – Sítio São
Pedro, situado em Teodoro Sampaio; Termo de permissão de uso em favor da autora e Paulo
Rogério da Silva, referente ao lote agrícola nº 12, firmado com o ITESP em 22/06/2016;
Certidão de Residência e Atividade Rural do ITESP de que a autora e seu companheiro residem
no lote agrícola nº 12, pertencente ao Projeto de Assentamento Padre Josimo, localizado no
município de Teodoro Sampaio, desde 20/01/2016; Notas fiscais de produtor e notas de
aquisição de insumos agrícolas, datadas de 2014, 2016, 2017, 2018, 2019, entre outros
documentos).
Portanto, comprovado o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior a
incapacidade ou requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência (12 meses), há que se reconhecer a qualidade de segurado do autor na data da DER,
devendo, assim, ser analisada a alegada incapacidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de ANULAR a
sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia
médica, analisando todas as doenças referidas na petição inicial e nas demais manifestações
no curso do processo, bem como nos documentos médicos juntados aos autos.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o Recorrente vencido faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput,
da Lei 9.099/95.

É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 39, I, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA AFERIDA PELA
COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição
inicial, por falta de interesse processual.
2. Não cabe a exigência de recolhimentos para a concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I da Lei 8.213/91, sendo que acarência será aferida por meio da comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido.
3.No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício da atividade rural (em assentamento
rural) no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício por
incapacidade. Necessidade de comprovação da incapacidade.
4. Recurso da parte autora que da provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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