Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000564-07.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA
APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000564-07.2021.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839-A, FERNANDO
RAMOS MADALOSSO - SP321415-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000564-07.2021.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839-A, FERNANDO
RAMOS MADALOSSO - SP321415-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID: 210473677) em face de sentença que assim dispôs:
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS, a:(1) conceder o benefício do auxílio-doença desde a data da citação
(11/03/2021), devendo mantê-lo por 04 (quatro) meses a contar da data do exame médico
pericial (17/05/2021); (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$
200,00 (duzentos reais).”
Pugna pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo (18/01/2021).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000564-07.2021.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839-A, FERNANDO
RAMOS MADALOSSO - SP321415-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não prospera.
O laudo pericial, realizado em 17.05.2021, consignou (ID: 210473664) – autora com 41 anos de
idade, ensino médio, assistente comercial:
“A) Queixa principal e história da moléstia: Autora relata que começou a trabalhar em
01/04/2003, como auxiliar administrativa e em 03/06/2019 como assistente comercial, tendo
exercido essa profissão até 03/02/2020. – CTPS. Relata quadro de artropatia inflamatória
poliarticular crônica deformante e anquilosante e de fibromialgia. Queixa limitações, referindo
incapacidade de exercer suas atividades laborativas. – CID: M56 / M25. 5 / M13 / M79. 7.
“Relatapoliartralgia, edema articular e fraqueza “
(...)
D) Provas documentais de interesse para ocaso:
Atestado médico – Dr. Arthur – 10/02/2021 – Solicita afastamento por tempo indeterminado –
M56 / M25. 5 / M13 / M79. 7.
Atestado médico – Dra. Victória – 29/12/2020 – Solicita avaliação e manejo da coluna e dor
crônica. – M13. 0.
Documentos hospitalares anexados ao processo.
(...)
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Data de
Início da Doença (DID): 2020. Data início da Incapacidade (DII): 10/02/2021. Atestado.
Lombalgia postural M54.5. Poliartralgia M25.5.”.
A sentença não comporta reforma, já tendo acolhido o documento médico apresentado pela
autora. Na data do requerimento administrativo (18/01/2021) não houve comprovação de que
estava incapacitada, situação diversa de ser portadora de uma enfermidade. Aplicável, assim, o
entendimento abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, EM DATA
ANTERIOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 15/04/2016,
contra decisão publicada em 12/04/2016. II. Conforme o acórdão do Tribunal de origem, o termo
inicial do benefício, na espécie, foi fixado, à luz da prova dos autos, na data da citação, pois,
"apesar de o autor ter apresentado requerimento administrativo, o laudo pericial não informa
que a doença teve início naquela data", e, ''não sendo possível avaliar o início exato da
incapacidade, é de ser fixado como termo inicial a data da citação", nos termos do art. 219 do
CPC/73, quando constituída em mora a autarquia. Destacou o acórdão, ainda, que "houve
contribuição, como contribuinte individual, no período de novembro de 2002 a janeiro de 2004",
portanto, após o requerimento do benefício, na via administrativa, em 16/05/2001. III. Nesse
contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial
do benefício, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da
causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo
interno improvido. EMEN: (AINTARESP 201502760872 AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 819542 – RELATORA ASSUSETE MAGALHÃES –
SEGUNDA TURMA STJ - DJE DATA:16/06/2016
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR, MAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pelo INSS
no qual sustenta o seguinte. Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de
improcedência, todavia, esta foi reformada pelo r. acórdão, condenando o requerente a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) desde a
data do início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica judicial (01/07/2010).
Considerando que a data de início de incapacidade (DII) da autora é posterior à data de
cessação do benefício, o INSS interpôs o presente recurso requerendo a reforma do acórdão
impugnado, uma vez que não teve oportunidade sequer para avaliar a autora à época, isto é,
não houve ato administrativo do INSS equivocado a ser revisto pelo Judiciário na data em que
se considerou configurada o início de incapacidade do autor, como havia sido decidido pela
decisão de 1ª instância. Em síntese: apresentando o requerente paradigma desta Turma
Nacional, a tese jurídica objeto da divergência é a de que, uma vez fixada a data do início da
incapacidade (DII) em data posterior à DCB/DER, deverá ser fixada a DIB na data da citação do
Réu ou, sucessivamente, na data do ajuizamento da ação. Relatei. Passo a proferir o VOTO.
Em recente julgamento de caso análogo ao do presente Incidente, esta Turma Uniformizadora
já teve a oportunidade de se manifestar que sendo a incapacidade posterior ao requerimento, "a
fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da
ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao
benefício anteriormente a sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no
sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a
Autarquia" (PEDILEF 50020638820114047012, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga,
DOU 06/03/2015, p. 83/193.). Na vertente, a incapacidade laboral foi pericialmente fixada em
data posterior (julho/2010) à cessação administrativa de anterior benefício (DCB 18/11/2009),
sequer existindo novo requerimento administrativo. Por conseguinte, é o caso de se aplicar o
entendimento jurisprudencial retro destacado, porquanto a fixação da DIB na data do início da
incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o
ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação.
Incidente de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para fixar a DIB da aposentadoria por
invalidez na data da citação do INSS, considerada como termo inicial para a implantação do
referido benefício, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (PEDILEF 50024169420124047012 – TNU. JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
- DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA
APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. SENTENÇA EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA