Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO DIANTE DA ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL E DEMAIS REQUISITOS...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO DIANTE DA ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL E DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DCB APÓS PERICIA ADMISNITRATIVA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002407-84.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 13/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002407-84.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO
DIANTE DA ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL E DEMAIS
REQUISITOS DEMONSTRADOS. DCB APÓS PERICIA ADMISNITRATIVA, CONFORME
DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002407-84.2020.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA LUCIA MARTINS DE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002407-84.2020.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCIA MARTINS DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal
e, no mérito, JULGO PROCEDENTE pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer, em favor de MARIA
LUCIA MARTINS DE SANTANA ( CPF: 317.275.768-45), o benefício de auxílio-doença
629.049.646-1 desde o dia posterior a sua cessação (DCB em 31/12/2019), mantendo-se a RMI
do benefício restabelecido e RMA a ser calculada pelo INSS;
(...)
c) manter o benefício de auxílio-doença a autora ficando condicionada a sua cessação à
avaliação do postulante por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS após 03 (três)
meses a contar da data da perícia (18/11/2020) devendo este, para tanto, convocar a segurada
para comparecer à perícia.
(...)

Recorre o INSS alegando a ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não solicitou a
prorrogação do benefício.
A parte autora, por sua vez, recorre postulando a concessão de benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente. Subsidiariamente requer que “seja REVISTA a DATA DE
CESSAÇÃO do benefício de auxílio doença, para uma data que possibilite o direito da
recorrente em requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, posto que da forma
que foi fixado na sentença de origem, retirou o direito da autora ao pedido de prorrogação do
benefício.”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002407-84.2020.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCIA MARTINS DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA - SP209899-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No tocante ao prévio requerimento administrativo, o E. STF nos autos do Recurso extraordinário
nº 631240, no qual foi reconhecida a repercussão geral, assim decidiu em acórdão publicado
em 10/11/2014:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da

Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6.Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:(i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”(grifei)
Da análise detida dos autos virtuais verifico que a autora efetuou requerimento administrativo
em 06/08/2019, sendo deferido o benefício de auxílio doença até 31/12/2019 (fl. 20 – Id.
181942427).
No caso em apreço, a provocação da Administração se efetivou e da mesma forma a negativa
do INSS, isto é, a alta. Portanto, mesmo de forma indireta, houve a resistência do INSS ao
pleito da segurada ao limitar a concessão do benefício a 31/12/2019, razão pela qual não há
que se falar em ausência de interesse de agir.
No tocante ao mérito propriamente dito, a perícia médica judicial concluiu que a autora (nascida
em 16/12/1958, trabalhadora rural e diarista) é portadora de estenose de válvula mitral tratada
com cirurgia de troca de válvula, o que lhe causam incapacidade total e temporária para o
trabalho desde 24/07/2019 (data da internação). Destaco trechos elucidativos do laudo pericial:

“(...)
1.Opericiando é portador de doença ou lesão?
Portadora Estenose de válvula mitral tratada com cirurgia de troca de válvula, na data de
24/07/2019
(...)
3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
A data de início da patologia é 24/07/2019 dia da internação para troca de válvula mitral.
(...)
5.É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais.
Data de início da incapacidade 24/07/2019 data da internação troca de válvula mitral
(...)
Conclusão
Após analises de laudos e exames médicos correlacionados com perícia médica por mim
realizada onde consta anamnese e exame físico concluo que a autora encontra-se inapto total e
temporariamente pois sua patologia e encontra-se instável e a paciente encontra-se sintomática
caso em um período de 3 meses paciente seja submetida otimização terapêutica será
necessário uma nova perícia para avaliar a capacidade laboral da autora.
(...)”.
Não há razão para não acompanhar as conclusões do laudo pericial, uma vez que bem
fundamentado e elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das partes, do que
se presume a sua imparcialidade.
Deste modo, considerando que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral com o
tratamento adequado, entendo que não há justificativa para a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente no presente momento.
No tocante a data de cessação do benefício, verifico que a sentença determinou a concessão
do benefício pelo prazo de 03 (três) meses a contar da data da perícia realizada em 18/11/2020,
e condicionou a cessação do benefício a realização de perícia médica a cargo do INSS.
Entretanto, observo que a sentença foi prolatada em 10/05/2021, ou seja, quando já decorrido o
prazo de 03 (três) meses para recuperação.
Assim, considerando que consta nos autos que a autarquia ré, em cumprimento a determinação
judicial, agendou perícia médica para o dia 18/10/2021 (Id. 192808414) e para evitar dúvidas
sobre a data de cessação do benefício, entendo que o benefício de auxílio por incapacidade
temporária deve ser mantido ao menos até a data da perícia administrativa.
Nada impede que a autora, após o resultado da perícia administrativa e caso ainda entenda
necessário, solicite novo benefício por incapacidade.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora apenas para esclarecer que o benefício de auxílio por incapacidade temporária
deve ser mantido no mínimo até 18/10/2021 (data da perícia administrativa).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em

10% do valor atualizado da causa.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO DIANTE DA ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORAL E DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DCB APÓS PERICIA
ADMISNITRATIVA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora