Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5174201-02.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORALATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de
segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a
incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total do segurado(temporária ou definitiva) atestadapor meio
de perícia médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelaçãoprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174201-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ESCARSO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174201-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ESCARSO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedenteopedido de auxílio por incapacidade temporária, seguido da
posterior conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, desde 28/6/2018,
discriminados osconsectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A Autarquia Previdenciária alegaaausência de incapacidade laboral da parte autora e exora a
reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a observânciada Emenda Constitucional
n. 103/2019 quanto à forma de cálculo do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174201-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ESCARSO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada no dia 9/12/2020por médicaespecialista
em ortopedia e traumatologia, constatou a ausência de incapacidade laboralda autora(nascida
em 1956, qualificada no laudo como do diarista), conquanto portadora deartralgia nos joelhos,
síndrome do túnel do carpo à esquerda e hipertensão arterial.
A perita esclareceu:
"(...) O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão do
nervo mediano, não sendo possível comprovar a presença de síndrome do túnel do carpo
incapacitante. A parte autora apresenta artropatia degenerativa difusa, que é oenvelhecimento
habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou
qualquer sinal de desuso. O exame dos membros superiores apontou ampla mobilidade dos
pontos articulares investigados, assim como o trofismo e força muscular estão preservados em
todo membro, portanto, sem déficit a ser considerado."
E concluiu:
"A doença apresentada não causa incapacidade nem redução da capacidade, nem de maior
gasto de energia para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é faz tempo, segundo conta.
Para tanto não se aplica data de início da incapacidade, nem de redução da capacidade e nem
de maior gasto de energia."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante a autora seja portadora de males ortopédicos, verifico que não está patenteada a
contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a
incapacidadepara quaisquer atividades laborais, seja temporária ou permanente.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando não estiver patenteada no laudo aincapacidade total para o
trabalho.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas pela parte autora estejam estampadas nos exames
e atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa total, seja
permanente ou temporária, requisito inarredável para caracterização do direito à concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
Ausente a incapacidade laboral total da autora, não é possível a concessãodos benefícios
pretendidos, na esteira dos precedentes que cito:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIODOENÇA. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADA FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiarse ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 425196 - páginas 14/21), elaborado em 12/12/14, constatou que a autora
está em tratamento de câncer de mama esquerdo. Salientou que a demandante foi submetida à
mastectomia e que foi colocada prótese de mama esquerda. Observou que atualmente está
realizando sessões de radioterapia, com última sessão prevista no início de fevereiro de 2015.
Consignou que, após o término do tratamento, a autora poderá exercer atividades laborativas,
devendo evitar atividades com sobrecarga em braço esquerdo (a pericianda é destra). Concluiu
pela incapacidade parcial e temporária após o término do tratamento (quatro meses após as
sessões de radioterapia - em fevereiro de 2015 - poderá ocorrer retorno à função usual).
9 - Registre-se que na data do ajuizamento da ação a autora estava recebendo o benefício de
auxílio-doença (18/06/14), bem como na data da perícia (12/12/14). Conforme se verifica do
extrato do CNIS, a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença até 02/05/15. Destarte,
durante o período em que esteve incapacitada de forma total e temporária, a autora recebeu o
benefício de auxílio-doença administrativamente. Após esse período, o perito concluiu tratar-se
de incapacidade parcial e temporária.
10 - Observa-se por meio da análise do CNIS, que a autora é cadastrada no Regime Geral da
Previdência Social, como facultativa, desde 01/08/13.
11 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não
estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e
temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nessa diretriz
posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: AC 00356646320114039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2016. e AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.” (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000797-46.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 31/01/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco
ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo
nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira
força física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de benefício por
incapacidade, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 6077553-11.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO,
julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Cabe destacar que as hipóteses de isenção legal danecessidade de submissão à reavaliação
médica administrativa somente são aplicáveis abeneficiário de aposentadoria por incapacidade
permanente, o que não é o caso dos autos, pois a autora percebia auxílio por incapacidade
temporária (NB 31/502.346.979-0).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Em decorrência, revogo a tutela jurídica provisória.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORALATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de
segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para
o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a
incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total do segurado(temporária ou definitiva) atestadapor
meio de perícia médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelaçãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA