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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS E MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TRF3. 6208434-76.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS E MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O exercício regular do direito de defesa não pode ser alçado à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danos morais. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208434-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208434-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS E MORAIS
INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O exercício regular do direito de defesa não pode ser alçado à categoria de dano moral, já que
não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por
danos morais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208434-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER APARECIDO CARRASCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208434-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER APARECIDO CARRASCO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos
morais.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a condenação da autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208434-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER APARECIDO CARRASCO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro
decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a
atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou
omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de
causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de
responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa
(responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Quanto à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica
no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva:
"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder
público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus
agentes.
Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público,
bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de
agente do Estado.
Se o Estado chamou para si a incumbência de cuidar de interesses da coletividade, assumiu
também o risco de qualquer dano causado a terceiro.
No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do
INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
Acrescente-se que a autarquia exerceu regularmente seu direito de defesa no curso da ação,
sendo que tal ato não poderia ser alçado à categoria de dano moral, já que não patenteada a
conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de
estrutura deficitária em termos de pessoal.
A condenação do INSS indiscriminadamente, por dano moral, em casos de simples denegação
de benefício, geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas
pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser
reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração
Pública - situação que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA
DE INTERESSE RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS
E MORAIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -

LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO
DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Carece de interesse recursal o apelante no
que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido previamente acolhido pelo
juízo de origem. Apelo não conhecido no ponto. 2. Eventual rejeição de pedido de concessão de
benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse
comportamento. 3. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais.
Precedentes do C. STJ. 4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e
o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a
hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais" (APELAÇÃO CÍVEL -
918828, Processo: 0006645-56.2004.4.03.9999, UF: SP, SEXTA TURMA, Data do Julgamento:
07/02/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT
DE BRUYN).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS E MORAIS
INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O exercício regular do direito de defesa não pode ser alçado à categoria de dano moral, já que
não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por
danos morais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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