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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TRF3. 5007958-52.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danos materiais e morais. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da autora reduzidos para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007958-52.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007958-52.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS E
MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta
de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da autora reduzidos para
7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007958-52.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO ROCHA AGUILAR

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007958-52.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO ROCHA AGUILAR
Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
acidente à parte autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 2/10/2017,
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a condenação da autarquia ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007958-52.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO ROCHA AGUILAR

Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: O recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se à indenização por danos materiais e morais, pois os requisitos
para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro,
decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a
atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou
omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de
causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de
responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa
(responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Aliás, o simples fato de que as possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado,
diz o insigne Aguiar Dias, não estabelece suficientemente a causalidade. É preciso sempre
demonstrar, para ter direito à reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido
(Responsabilidade civil em debate, 1ª ed., Forense, 1983, p. 177).
No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra
específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva:
"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder
público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus
agentes.
Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público,
bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de
agente do Estado.
Se o Estado chamou para si a incumbência de cuidar de interesses da coletividade, assumiu
também o risco de qualquer dano causado a terceiro.
No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do
INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em
sua análise, não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta
de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicoe dotado de estrutura
deficitária em termos de pessoal.
O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n.
8.213/1991.

O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros
fatores que vão além do universo da medicina.
Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o
dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade,
que é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua
existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
A condenação do INSS indiscriminadamentepor dano moral, em casos de simples denegação de
benefício, geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas
pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser
reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração
Pública - situação que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA
DE INTERESSE RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS
E MORAIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -
LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO
DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Carece de interesse recursal o apelante no
que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido previamente acolhido pelo
juízo de origem. Apelo não conhecido no ponto. 2. Eventual rejeição de pedido de concessão de
benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse
comportamento. 3. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais.
Precedentes do C. STJ. 4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e
o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a
hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais" (APELAÇÃO CÍVEL -
918828, Processo: 0006645-56.2004.4.03.9999, UF: SP, SEXTA TURMA, Data do Julgamento:
07/02/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT
DE BRUYN).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ edesta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008).
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora

para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas
após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS E
MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta
de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da autora reduzidos para
7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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