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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO PARA RECUPERAÇÃO- CIRURGIA BARIÁTRIC...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO PARA RECUPERAÇÃO- CIRURGIA BARIÁTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÕES PESSOAIS ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO AUTOR PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000130-59.2020.4.03.6340, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000130-59.2020.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO PARA RECUPERAÇÃO-
CIRURGIA BARIÁTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÕES PESSOAIS
ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO
AUTOR PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-59.2020.4.03.6340
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ILLYDIO DE VIEDMAN MOURA E AGUIAR

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-59.2020.4.03.6340
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ILLYDIO DE VIEDMAN MOURA E AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor contra sentença de parcial procedência de restabelecimento de
auxílio doença. Sustenta que há incapacidade total e permanente em face das condições
pessoais apesar do laudo pericial concluir pela incapacidade parcial, postulando a concessão
da aposentadoria por invalidez.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-59.2020.4.03.6340

RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ILLYDIO DE VIEDMAN MOURA E AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso dos autos, a perícia judicial revelou que o autor apresenta quadro de alterações
venosas crônicas em membros inferiores e conclui pela existência de uma incapacidade parcial
e temporária para o trabalho. Atesta, ainda, que a existência de úlceras de repetição e inchaço
dos membros inferiores, com limitação para permanecer em posição ortostática, acarreta
incapacidade parcial para executar atividades laborativas. Questionado sobre a possibilidade de
recuperação ou reabilitação, o perito atesta que pode haver melhora de drenagem venosa em
membros inferiores após realização de cirurgia bariátrica e que o autor por ser reabilitado, para
executar atividades que não demandem deambulação, nem permanecer em posição ortostática.

Cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade de
reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando a
doença que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive.
Súmula 47 da TNU.

O fato de a incapacidade ser parcial ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício
previdenciário desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio
sustento. Assim, quando existirem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que a
enfermidade, associada às precárias condições de instrução, cultura e formação profissional,
impossibilita a obtenção de recursos para sua subsistência, consistindo, na prática, em causa
invalidante para o trabalho, torna-se devido o benefício (Precedentes: Súmula 48 da TNU).

Com efeito, o autor possui 41 anos de idade, sem informação sobre o grau de instrução e já
trabalhou como auxiliar de produção, auxiliar técnico mecânico e operador de máquinas. A
patologia que acomete o autor já lhe causou incapacidade total e temporária, conforme laudo
pericial anexado no ID 201465067, realizado em processo anterior. Aos quesitos relativos à
estimativa de prazo para recuperação e retorno da parte autora ao mercado de trabalho,
respondeu o perito que com a cirurgia bariátrica pode haver recuperação da capacidade de

drenagem venosa em membros.

Conforme prevê o artigo 101 da Lei 8.213/91, o segurado não é obrigado a submeter-se a
procedimento cirúrgico para fins de concessão de benefício. Assim, se a capacidade laboral da
parte autora está condicionada a realização do ato cirúrgico, cuida-se de caso de incapacidade
permanente. Não se pode obrigar a segurada a submeter-se a processo cirúrgico para reversão
de quadro clínico incapacitante, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos
quais a parte autora não está compelida a enfrentar.

Assim, analisando as condições pessoais e a conclusão pericial, tem-se que o autor não pode
mais trabalhar na atividade habitual de auxiliar técnico mecânico ou auxiliar de produção, sendo
possível sua reabilitação profissional para trabalhar em outras profissões que não demandem
esforços físicos como laborar em pé e/ou aquelas com deambulação de médias a longas
distâncias. Assim, para a sua atividade habitual a incapacidade é parcial e permanente, mas
para o exercício de outras atividades que não demandem esforços físicos não há incapacidade,
o que sugere o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com a necessidade
de reabilitação profissional.

A TNU firmou tese, quando do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei
federal, representativo de controvérsia, Tema 177- PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE,
Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJe de 26.02.2019, no sentido de
que: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”.

Desse modo, a sentença merece parcial reforma para determinar o encaminhamento da parte
autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a
administração quando de sua análise adotar como premissa a conclusão pericial.

Recurso da parte autora parcialmente provido.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO PARA RECUPERAÇÃO-
CIRURGIA BARIÁTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÕES
PESSOAIS ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA
177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O
ENCAMINHAMENTO DO AUTOR PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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