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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA TIDO A OPORTUNI...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000771-40.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000771-40.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL.
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A
PARTE TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000771-40.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL

Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000771-40.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL
Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou
restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega a parte recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois “o Juízo deixou
de intimar a parte autora para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, diga-se
de passagem, afrontando o disposto no art. 477, §1º, do CPC (...). Com efeito, a ausência de
intimação para manifestação acerca do laudo pericial traduz em violação ao princípio do devido
processo legal e do contraditório, cerceando o direito de defesa da Recorrente”.
Prosseguindo, afirma, em suma, ter direito ao benefício postulado, por se encontrar
incapacitada para o trabalho. Aduz que “a conclusão pericial do Nobre Perito não condiz com a
realidade, nem muito menos condiz com as afirmações do médico que acompanha o tratamento
da Recorrente, não condiz com os resultados dos exames complementares e laboratoriais
encartados autos. Suas condições clínicas jamais permite que a Recorrente retorne às
atividades compesinas, de trabalhadora rural e braçal, ou até mesmo, qualquer outra atividade
laborativa”.
Postula a anulação da sentença, determinando-se “o retorno dos autos à origem para a
concessão de prazo à Recorrente para que possa se manifestar acerca do laudo pericial”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000771-40.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL
Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O recurso merece provimento.
No caso, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora,
pois, do exame dos autos, nota-se que, de fato, a demandante não foi intimada do laudo pericial
constante do item 23 dos autos. Apenas o INSS foi instado a se manifestar.
Assim, caracterizou-se o alegado cerceamento de defesa.
Em caso semelhante decidiu esta 15ª TR:
"PROCESSO Nr: 0005803-60.2019.4.03.6310 AUTUADO EM 03/12/2019 ASSUNTO: 040101 -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7) CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: ROSELI APARECIDA DAVID PIMENTEL ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A)
PÚBLICO(A): SP219501 - BIANCA MELISSA TEODORO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 14/08/2020 12:48:00 I- RELATÓRIO Trata-se de recurso
inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Aduz a parte
recorrente, em preliminar, que a sentença deve ser anulada porquanto ela não teve a
oportunidade de contraditar o laudo pericial e requerer novas provas. No mérito, afirma que se
encontra incapaz para o exercício de atividade laborativa, motivos pelos quais postula a reforma
do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório
II – VOTO Dos autos infere-se que, após a juntada do laudo pericial, seguiu-se a prolação da
sentença, sem que antes tenha sido oportunizado às partes contraditar a perícia realizada.

Nos termos do art. 477, §1º, do CPC, o magistrado deve intimar as partes sobre a apresentação
do laudo pericial, a fim de dar ciência de seus termos e oportunizar a manifestação.
Considerando que o decreto de improcedência está motivado justamente em prova técnica que
não foi submetida ao prévio contraditório, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
De fato, o recorrente reclama a realização de novas provas, mas não teve a oportunidade de
requerê-la ao Juízo de origem em razão do julgamento antecipado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da
instrução, inicialmente com a devida intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
III – ACÓRDÃO Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da
Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 29 de setembro de 2020 (data do julgamento)."
O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:
“E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que
julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos
proporcionais em integrais e o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do
artigo 487, I, do CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo
12 da Lei n. 1.060/50. 2. Após a juntada do laudo pericial, não foi procedida a intimação da
parte autora para que se manifestasse acerca do laudo pericial, tendo sido aberta vista dos
autos apenas à Procuradoria da União. 3. Por não ter sido oportunizada manifestação da parte
autora quanto à juntada do laudo pericial, conforme determina o artigo 477, § 1º, do CPC, é de
se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, restando caracterizado o prejuízo à
parte em decorrência da sentença de improcedência. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-3 - ApCiv: 00142389020134036000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO
EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma, Data de
Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL.
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A
PARTE TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos
do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de
Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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