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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL ELABORADO POR PERITA ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:45

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL ELABORADO POR PERITA ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. DESNECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001481-10.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001481-10.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL ELABORADO
POR PERITA ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS
MÉDICAS. DESNECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-10.2019.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA APARECIDA SILVA MAZZA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-10.2019.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA APARECIDA SILVA MAZZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de
vícios no acórdão embargado.
Alega a parte embargante, em síntese, o que segue:
"(...) No tocante ao V. Acórdão em comento se observa que existe omissão ao passo que a r.
decisão aduz que: Acrescenta que “juntou aos autos os documentos médicos no evento 39,
porém o juízo entendeu por bem sentenciar abruptamente o feito sem conferir a possibilidade
do perito analisar os documentos médicos imprescindíveis do evento 39 que acarreta em
nulidade da prestação jurisdicional.”, porém não traz qualquer decisão neste sentido, posto que
somente decidiu quanto a necessidade de perícia especializada em psiquiatria, deixando de se
manifestar quanto a este ponto.
Outro ponto que também carece de análise é a falta de respostas das perguntas elucidativas do
evento 31 em que apresenta dez perguntas elucidativas a serem respondidas pelo senhor perito
que ao invés de responde-las a senhora perita apresentou o mesmo laudo do evento 26 no

evento 33 situação esta que foi tratada explicitamente no recurso inominado no item DA FALTA
DE RESPOSTA A MANIFESTAÇÃO AO LAUDO DO EVENTO 31 E 38 E DA FALTA DE
RESPOSTA ÁS PERGUNTAS ELUCIDATIVAS FORMULADAS ao qual se reporta.
O laudo no evento 26 mencionou uma situação importante que necessitava de esclarecimento,
posto que o laudo relata que: “o uso constante de remédios controlados podem causar
limitação/retardo que prejudique direta ou indiretamente a eficiência da autora no uso de suas
atribuições e ou relações interpessoais” em que a autora perguntou elucidativamente a senhora
perita a respeito dos efeitos colaterais da medicações dos quais a autora, ora embargante faz
uso, sendo que a senhora perita ao invés de responder as perguntas elucidativas tratou de
apresentar o mesmo laudo no evento 33, cuja omissão da senhora perita que foi tratada
explicitamente no evento 38.
Assim é por demais importante que o esta douta Turma analise esta importante omissão quanto
ao fato da autora ter expressamente requerido a manifestação da senhora perita acerca das
perguntas elucidativas e a perita ao invés de respondelas anexou novamente o laudo pericial
exatamente idêntico ao anteriormente apresentado.
Aliás nova omissão se apresenta neste mesmo evento 38 em que a autora requereu a juntada
de documentos médicos no evento 39 relativo a comprovação de tais medicamentos
psiquiátricos utilizados pela embargante acompanhado de suas respectivas bulas, requerendo
também que a senhora perita se manifestasse acerca dos documentos juntados e analisasse a
importante e grave omissão quanto ao fato de descrever se tais medicamentos causam efeitos
colaterais incapacitantes que inclusive o Acórdão relatou mas não tratou a questão como acima
transcrito.
Por outro lado a r. decisão embargada no tocante a necessidade de perícia com especialista
relata a desnecessidade fundamentando que: “É que a jurisprudência sedimentada da Turma
Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na
enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior
complexidade ou de doença rara, o que não ocorre na hipótese dos autos”, porém há que se
destacar que a perícia ao qual a embargante reclamada especialidade é a de psiquiatria e data
vênia não há nada mais complexo do que psique humana e certamente um médico que não é
especialista não detém o completo conhecimento técnico e científico capaz de diagnosticar e
ressaltar corretamente a incapacidade.
Desta forma, é importante que seja sanada a omissão de forma a reconhecer os problemas de
ordem psíquicas da autora como de maior complexidade e assim aplicar o entendimento da
TNU de forma a nomear perito especialista em psiquiatria vez que a moléstia da autora, ora
embargante é extremamente complexa."
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-10.2019.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA APARECIDA SILVA MAZZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois a questão ora em análise foi objeto de adequado
exame no acórdão recorrido, como se nota do excerto a seguir:
“(...)No caso, a autora alega ser portadora de transtorno depressivo, apresentando relatórios
médicos emitidos por profissionais da rede pública de saúde dos Municípios de Mongaguá e
Peruíbe (item 39 dos autos).
O perito especialista em Ortopedia, em seu laudo (item 17), sugeriu avaliação na especialidade
de psiquiatria, providência que restou determinada no item 17 dos autos. Contudo, conforme
alega a parte autora em suas razões recursais, a expert designada pelo Juízo detém
especialidades em “medicina legal, perícia médica e medicina do trabalho, apenas, conforme
demonstra a consulta realizada junto ao CREMESP, do evento 32”.
O requerimento de designação de perícia em psiquiatria foi indeferido, nos termos da sentença
recorrida, a qual consigna que “o Perito tem formação técnica para realizar a perícia judicial
independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só
a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a
conclusão pericial. Desse modo, mostra -se válido o laudo pericial juntado aos autos, sendo
desnecessária a complementação ou esclarecimento do mesmo e injustificável a realização de
nova perícia”.
Do exame dos autos, observa-se que o recurso não merece provimento.

A segunda perita nomeada avaliou suficientemente o quadro clínico da autora e concluiu o
seguinte:
"VI. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa da
Pericianda, que alega que está acometida de “... patologias ortopédicas ... graves e variadas na
coluna lombar, tais como ESPONDILOPATIA LOMBAR COM HÉRNIA DE DISCO, além de
outras complicações ... faz tratamento para depressão ...”, o que a seu ver a incapacita para o
trabalho.
O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais
de déficits cognitivos.
A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou
que a Pericianda faz acompanhamento devido a patologia osteomuscular.
No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias
alegadas pela Pericianda em sua peça inicial não determinam incapacidade para o
desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado
de terceiros para suas atividades da vida diária.
VII. QUESITOS QUESITOS PADRONIZADOS DO JUÍZO E DO INSS, BEM COMO, DA
PORTARIA CONJUNTA N. 2213378/2016 - SP-JEF AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA 1. DA
IMPARCIALIDADE DO PERITO 1.1. O(a) periciado(a) já foi paciente do(a) Sr(a). Perito(a)? (se
a resposta for positiva, esclarecer as circunstâncias) R: Não consta em meus registros.
1.2. Há qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade, comercial ou financeira entre
o(a) periciado(a) ou o(a) autor e o(a) Sr(a). Perito(a)? (se a resposta for positiva, esclarecer as
circunstâncias) R: Do meu conhecimento, não.
1.3. Considerando os artigos 144, 145 e 148 do CPC, há algum motivo de suspeição ou
impedimento da atuação do(a) Sr(a).
Perito(a) nesta demanda? Qual? R: Do meu conhecimento, não.
2. DA CONDIÇÃO LABORATIVA DO PERICIADO 2.1. Qual a atividade laborativa habitual do(a)
periciado(a)? (em caso de o(a) periciado(a) não estar exercendo qualquer atividade, informar a
última atividade laborativa exercida e data de seu término) R: Informou ter laborado como
auxiliar de enfermagem até 1996 e como doméstica até 2000.
2.2. O(a) periciado(a) exerce alguma atividade laborativa informal? Qual? R: Negou.
2.3. Qual a idade e escolaridade do(a) periciado(a)? R: Conta com 60 anos de idade e informou
ter cursado até a 8ª série do ensino fundamental.
3. DAS DOENÇAS, DAS SEQUELAS E DAS INCAPACIDADES (conforme Portaria Conjunta Nº
2213378/2016 - SP-JEF-PRES) 3. O periciando é portador de doença ou lesão? (informar
nome, CID e data de início da doença-DID) R: A Pericianda não apresentou documentos
médicos pertinentes ao alegado quadro psiquiátrico e não apresenta, no momento do ato
médico pericial, sinais de déficits cognitivos." Não há que se cogitar de invalidade da perícia,
nem tampouco da necessidade de novo exame técnico.
É que a jurisprudência sedimentada da Turma Nacional de Uniformização preconiza a
necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte
exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara, o que

não ocorre na hipótese dos autos. Confira-se:
"AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA. DESNECESSIDADE QUANDO
NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42. INCIDENTE MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ
FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
04/06/2018.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA.PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto
pela parte autora contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional por ela
suscitado, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de
auxílio-doença. Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta TNU, firmado no
PEDILEF 200683005210084, em que ficou reconhecida a nulidade do laudo pericial por
violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, naquela oportunidade, o
perito não respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo segurado e não analisou
de forma crítica a documentação médica apresentada. Afirmou divergência com o acórdão da
3ª Turma Recursal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo
00663172620074036301, Relator Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, Pub. no e-DJF3
Judicial em 25/06/2012), onde ficou consignado que tendo sido realizada a perícia por médico
não especialista, outra perícia deve ser designada. Por último, alega divergência com a decisão
proferida pelo STJ no AgRg no RESP 1.00.210/MG, segundo o qual, havendo incapacidade
parcial, deve ser considerada a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de
jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou
jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de
Justiça. Esclareço que o autor se submeteu a duas perícias médicas nestes autos, cada uma
delas ensejando um laudo médico específico. A primeira perícia, datada de 03/03/2011,
realizada por médica cuja especialidade não foi declinada, concluiu por sera parte recorrente
portadora de hérnia de disco desde 2005, estando incapaz temporária e parcialmente para o
trabalho, não podendo exercer atividades que exijam esforço físico e equilíbrio. Todavia, o juízo
de primeiro grau considerou o laudo contraditório e inviável ao julgamento da causa, destituindo
a perita médica nomeada e designando nova perícia, praticada por médico especialista em
ortopedia, traumatologia, medicina do trabalho e reabilitação. Colho dos autos que na segunda
perícia (realizada quase dois anos depois da primeira: 10/01/2013), o médico concluiu que o

autor não estava incapacitado para o trabalho. Sua conclusão fundou-se no exame da
documentação médica anexada aos autos (um único receituário médico) e registrou que o
autor, à época com 59 anos de idade, era portador de “artrose de coluna vertebral com
discopatia degenerativa inerente a sua faixa etária que não o incapacita de suas atividades
laborativas, e hipertensão e diabetes controladas” (sic). Entendo que essa última perícia
albergou as questões propostas, referentes às patologias declinadas na inicial: ortopedia CID
G55.1 - compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos vertebrais;
CID M51.1 – transtornos de discos lombares e de outros discos intervetebrais com
radiculopatia) e neurologia (afecções não descritas), inexistindo, portanto, qualquer nulidade,
muito menos violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, é
evidente que o perito médico responsável pelo segundo laudo possui capacidade técnica
necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não
havendo necessidade de realização de nova perícia. No particular, anoto que esta TNU
consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é
necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU
01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. Por fim, uma vez que o laudo concluiu que inexiste
incapacidade laborativa por parte do recorrente, não há que se falar em aplicação da Súmula 47
desta TNU e dos paradigmas do STJ invocados por ele, cuja exegese tem como pano de fundo
o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho, esta não admitida pelo acórdão
recorrido. Divergir dessa conclusão, aliás, implica reexame do material probatório constante do
processo, o que é vedado pela Súmula 42 deste Colegiado: “Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato.” Incidente de uniformização conhecido
em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (PEDILEF 201151670044278, JUIZ FEDERAL
JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015)" Constata-se que as perícias
médicas foram realizadas por profissionais de confiança do Juízo de origem, devidamente
habilitados, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado das perícias baseou-se
nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a
sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.”.
Desse modo, pretende a parte recorrente a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS

REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi
impugnada em sede de apelação.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal, concernente à impugnação acerca do termo inicial da
revisão.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008974-21.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/02/2021).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL
ELABORADO POR PERITA ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, MEDICINA
LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. DESNECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AUSENTES
OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA
PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pela parte autora nos termos do voto do
Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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