Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. <br>1. Trata-se de recurso interposto pela ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS não restou demonstrada. Prontuário médico juntado aos autos demonstrou diagnóstico e início da incapacidade após o reingresso no RGPS. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002872-29.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002872-29.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE
DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido.
2. Incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS não restoudemonstrada. Prontuário médico
juntado aos autos demonstrou diagnóstico e início da incapacidade após o reingresso no RGPS.
3. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002872-29.2020.4.03.6317
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: FABIANO FRANCO

Advogado do(a) RECORRIDO: EMA DEL CARMEN ABRIGO SILVA FERREIRA - SP397782

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002872-29.2020.4.03.6317
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIANO FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: EMA DEL CARMEN ABRIGO SILVA FERREIRA - SP397782
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta o recorrente que há nos autos histórico clínico e evolutivo do tratamento no período de
fevereiro a outubro de 2020 apresentado pela Clínica DaVita Serviços de Nefrologia de Santo
André, estando o autor realizando diálise seis dias por semana, além do agravamento da
doença renal crônica, está com hepatite C e em fila para duplo transplante de rins e fígado.
Reitera que a doença é real e o recorrente teve seu início de tratamento em fevereiro de 2020,
o que segundo se depreende, é possível o início e o agravamento da doença num período de
três meses.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002872-29.2020.4.03.6317
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIANO FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: EMA DEL CARMEN ABRIGO SILVA FERREIRA - SP397782
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do

trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso concreto, citados requisitos já foram analisados em sede liminar, cujas razões, a seguir
transcritas, adoto como razão de decidir (anexo 40):
[...]
Realizada a perícia, a Perita foi conclusiva em afirmar que o autor é portador de insuficiência
renal crônica, em terapia dialítica, sendo total e temporariamente incapaz desde janeiro de
2020, estando, portanto, impedido de prover o sustento próprio e de seus familiares.
Depreende-se dos autos que o autor perdeu a qualidade de segurado em 15.8.2005,
reingressando ao RGPS em 2.12.2019 na condição de empregado da empresa RITD
FACILITES & DESENVOLVIMENTO EIRELI, sem comprovação de recolhimento previdenciário
(fls. 4 do anexo nº. 13). Verifico, também, recolhimento de contribuição previdenciária como
contribuinte individual para a competência de 1/2020.
É fato que doença que acomete o autor se enquadra nas hipóteses previstas na Portaria
Interministerial 2.998/01, as quais excluem a exigência da carência para a concessão de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
Contudo, há fortes indícios de que o autor já era portador de moléstia incapacitante quando
reingressou no sistema em dezembro de 2019 (artigo 59, Lei 8213/91).
O prontuário anexado aos autos aponta história clínica e evolução do tratamento dialítico no
período de fevereiro a outubro de 2020 (evento 36). Contudo, tratando-se de último estágio da
evolução da doença renal, parece-me razoável que o tratamento prescrito esteja amparado em
exames anteriores que indiquem, ao menos, alterações laboratoriais decorrentes da
insuficiência renal. E não havendo qualquer documento médico desta natureza, tampouco de
imagem, a propiciar melhor análise da data de início da incapacidade pela Perita, entendo que o
autor já era portador de doença incapacitante anteriormente ao início do tratamento dialítico, o
que afasta o seu direito ao benefício requerido (artigo 59, Lei 8213/91).
[...]
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.”

Como destacado pela magistrada, conforme Sistema CNIS (arquivo 45), a parte autora perdeu
a qualidade de segurado em 15/8/2005, reingressando ao RGPS em 2/12/2019.
Observa-se do laudo pericial que o perito conclui que “5. Caso a incapacidade decorra de
doença, é possível determinar a data de início da doença? Desde 2019”.
A cobertura de incapacidade preexistente ao ingresso, ou reingresso, ao RGPS encontra
vedação expressa no parágrafo 2º, artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, assim como no parágrafo

único do artigo 59 do referido diploma legal:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser -lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar -se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Noentanto, não verifico no laudo médico pericial fundamento para fixação da DII em 2019, uma
vez que os atestados médicos juntados aos autos remetem ao diagnóstico e início do
tratamento apenas em janeiro de 2020, pelo que fica resta afastado nesse ponto.
O serviço médico no qual o autor faz seu tratamento juntou aos autos o prontuário médico do
autor. Naquele documento verifica-se que o atendimento do autorteve início em 26/01/2020,
quando foram realizados exames de ultrassonografia e tomografia de abdômen, data em que
diagnosticada a doença do autor (fl. 27) e sendo imediatamente encaminhado para a diálise.
Portanto, quando já tinha recuperado a qualidade de segurado.
Por outro lado, ahepatopatia grave e anefropatia grave são doenças que constam do rol do art.
151 da Lei 8.213/91, pelo que fica dispensada a carência, nos termos do art. 26, II daquela lei.
Assim, entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com
DIB na DER, em 11/04/2020, com DCB prevista para 02/03/2022, conforme prazo previsto para
reavaliação pelo perito judicial.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso da parte autora e reformo a sentença recorrida para
julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício por
incapacidade temporária, com DIB na DER,em 11/04/2020 e DCB prevista para 02/03/2022.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, desde a DIB, corrigidas
monetariamente na forma da Resolução 568/2020do CJF.
Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, concedo a antecipação da tutela,
oficiando-se o INSS para implantar o benefício ao autor no prazo de 45 dias a contar da ciência
desta.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE
DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido.
2. Incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS não restoudemonstrada. Prontuário
médico juntado aos autos demonstrou diagnóstico e início da incapacidade após o reingresso
no RGPS.
3. Recurso da parte autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora