Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003217-11.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL, EMBORA O AUTOR ENCONTRAR-SE ACOLHIDO EM
COMUNIDADE TERAPÊUTICA, COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, DESDE AGOSTO DE
2020. EM QUE PESE A PARTE AUTORA APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU
PATOLOGIAS, DETALHADAMENTE DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O
PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE
CAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ MOTIVO PARA DISCORDAR DAS CONCLUSÕES DO
PERITO JUDICIAL, QUE FORAM EMBASADAS NOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES
NOS AUTOS, BEM COMO NO EXAME CLÍNICO REALIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003217-11.2020.4.03.6344
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO - SP423370-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003217-11.2020.4.03.6344
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO - SP423370-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam para o trabalho. Impugna as conclusões do laudo pericial e requer a
concessão do benefício vindicado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003217-11.2020.4.03.6344
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO - SP423370-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Realizada perícia médica judicial, assim consta do respectivo laudo pericial, do que interessa:
“(...)
Data da Perícia: 22/01/2021
(...)
Periciando de 48 anos, conta que aos 13 anos começou a usar maconha e álcool diz que ao
longo do tempo foi aumentando a quantidade a frequência e os tipos de drogas. Aos 15 anos
passou a usar cocaína assim como drogas sintéticas. Aos 30 anos passou a usar o crack, e
neste período sente que perdeu completamente o controle do consumo. Teve 02 internações
hospitalares e 04 internações em comunidades terapêuticas. A última internação ocorreu no
ano de 2020 entre junho a atualmente. Hoje em dia está na comunidade terapêutica Projeto
Fenix desde agosto/2020. Passa os dias realizando atividades terapêuticas diversas, recebe
visitas de familiares, passa por programa de ressocialização a cada 3 meses fica 04 dias em
casa. Está há quase 8 meses sem usar drogas, tem se sentido bem, diz que já não tem mais
desejo ou compulsão pelo uso. Faz acompanhamento médico na clínica mensalmente. Relata
que se sente impossibilitado para atividades de trabalho, diz que toma medicamentos “fortes”,
diz que tem “sequelas neurais” (surtos psicóticos e de ansiedade) as quais descreve como
presentes (consta o contrário nos relatórios médicos). Residia com os pais, já foi casado, não
tem filhos.
Medicamentos atualmente em uso: Haloperidol, Levomepromazina, Clonazepam, Zolpidem, Ac.
Valproico.
Outros Problemas Médicos: Nega outras patologias.
EXAME DO ESTADO MENTAL
Paciente com vestes adequadas, postura colaborativa e amistosa. Vigil, orientado auto e
alopsiquicamente. Atenção voluntária e espontânea preservadas. Memória de fixação e de
evocação sem alterações. Humor não polarizado. Afeto com tônus compatível com a
normalidade, boa ressonância e modulação. Pensamento organizado, coerente, com
associações de ideias e velocidade do pensamento compatíveis com a normalidade. Prosódia
fluida, bem articulada. Sem evidências de distúrbios sensoperceptivos. Sem alterações
psicomotoras. Juízo crítico da realidade preservado.
DOCUMENTOS DE INTERESSE PARA A PERÍCIA
Data Descrição Profissional
16/07/2020
Comprovante de internação – Instituto Bezerra de Menezes – Data Internação: 30/06/2020.
F19.2. Não consta data de saída. Dr. Airton A. L. Monfardini – CRM 65.556
10/09/2020
Declaração de acolhimento na comunidade terapêutica Projeto Fênix. Data do acolhimento:
07/08/2020. Não consta data de saída. Eliseu Marcel Domingos – CRP 94209
29/09/2020
Relatório Médico. Início do tratamento no CAPS
AD de São João da Boa Vista em 17/05/2018.
F19.2 – abstinente há 3 meses. Venlafaxina, Ac. Valproico, Zolpidem e Clonazepam. Dra. Nadia
Leal de Souza – CRM 139.347
AFASTAMENTOS
DISCUSSÃO / CONCLUSÃO
1. Diagnóstico(s) apurado(s)
F19.2 – Transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de múltiplas substâncias
psicoativas – síndrome de dependência Atualmente abstinente há 8 meses.
2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalho
Sem nexo de causalidade com o trabalho.
3. Capacidade Laborativa / Deficiência
O periciando exibe quadro de dependência de múltiplas substâncias desde a adolescência,
esteve internado em várias ocasiões, ora em unidades hospitalares de tratamento ora em
comunidades terapêuticas. Atualmente refere encontrar-se acolhido em comunidade
terapêutica, com acompanhamento médico, estando há cerca de 8 meses sem utilizar qualquer
substância (inclusive álcool). Não apresenta queixas ou evidências de sintomas de fissura ou de
abstinência, estando seu quadro estabilizado. Não há evidências de comprometimentos
comportamentais, afetivos, volitivos e sobretudo cognitivos que comprometam sua capacidade
de trabalho no momento. Em que pese o fato de estar concluindo o tratamento em comunidade
terapêutica, do ponto de vista médico-legal o periciando não apresenta incapacitação para o
exercício de atividades laborais.
RESPOSTA AOS QUESITOS PADRONIZADOS – Portaria nº 32/2020 - SP-JEF-PRES – Para
casos de ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez, e Auxílio-Acidente.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Resposta: Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
Resposta: Ensino Fundamental Incompleto. Profissão: marceneiro.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(ais).
Resposta: Sim. F19.2.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar se
foi produzida, adquirida ou desencadeada em função do exercício do seu trabalho ou atividade
habitual
Resposta: Não é possível determinar causa específica, pois as patologias mentais, na grande
maioria dos casos, é de causa multifatorial.
3.2. O periciando está realizando tratamento?
Resposta: Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Resposta: Não.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resposta: Não há incapacidade laborativa.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s)
patologia(s) apresentada(s) pela parte autora?
Resposta: Vide corpo do laudo.
6.1. Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro.
Resposta: Estabilizada.
6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
Resposta: “A”.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Resposta: Não há incapacidade laborativa.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
Resposta: Prejudicada.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Resposta: Não há incapacidade laborativa.
(...)
12. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe
garanta subsistência?
Resposta: Não.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Resposta: Não.
(...)”
Nota-se que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, apesar do autor
encontrar-se acolhido em comunidade terapêutica, com acompanhamento médico, desde
agosto de 2020.
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL, EMBORA O AUTOR ENCONTRAR-SE ACOLHIDO EM
COMUNIDADE TERAPÊUTICA, COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, DESDE AGOSTO DE
2020. EM QUE PESE A PARTE AUTORA APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU
PATOLOGIAS, DETALHADAMENTE DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O
PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE
CAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ MOTIVO PARA DISCORDAR DAS CONCLUSÕES DO
PERITO JUDICIAL, QUE FORAM EMBASADAS NOS DOCUMENTOS MÉDICOS
CONSTANTES NOS AUTOS, BEM COMO NO EXAME CLÍNICO REALIZADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA