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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS FRATURAS GRAVES NO MESMO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:57

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS FRATURAS GRAVES NO MESMO TORNOZELO E LABORA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO SUPERFICIAL E LACÔNICO QUE NÃO FORNECE MAIORES ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA RETOMADA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000243-13.2020.4.03.6340, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 24/08/2022, DJEN DATA: 30/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000243-13.2020.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/08/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS
FRATURAS GRAVES NO MESMO TORNOZELO E LABORA COMO EMPREGADA
DOMÉSTICA. LAUDO SUPERFICIAL E LACÔNICO QUE NÃO FORNECE MAIORES
ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA RETOMADA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA
PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000243-13.2020.4.03.6340
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DE JESUS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000243-13.2020.4.03.6340
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a designação de nova perícia
médica.
Ausentes as contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000243-13.2020.4.03.6340
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 23/10/2020, por especialista em Ortopedia
e Traumatologia, apontou que a demandante, nascida em 21/03/1961 (58 anos na data do
exame), não se encontra incapacitada para suas atividades habituais de empregada
doméstica/cozinheira. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo:
“(...) Meritíssima, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia não foi
observado incapacidade laboral. Apresenta um discreto valgo nos joelhos. Apresenta cicatriz
cirúrgica no tornozelo esquerdo na face medial e lateral com excelente mobilidade do pé direito
e tornozelo esquerdo.
(...)”

A recorrente alega que o laudo pericial apresenta vícios intransponíveis, razão pela qual requer

a realização de nova perícia.
Assiste razão à recorrente.
De fato, o perito apresentou conclusão demasiadamente lacônica, na medida em que não
analisou os relatórios e exames médicos colacionados aos autos. Saliento, nesse particular,
que a autora sofreu duas fraturas importantes no mesmo tornozelo e o laudo apresentado não
fornece maiores elementos para concluir pela retomada da capacidade laborativa.
A superficialidade do laudo e as inconsistências apontadas contaminam a totalidade do trabalho
pericial.
Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger
todo o objeto litigioso do processo.
Nesse sentido, a fim de esclarecer a controversa incapacidade laborativa da demandante,
converto o presente julgamento em diligência e determino seja a autora intimada a fim de que
apresente toda a documentação médica referente ao seu tratamento e, com a juntada dos
laudos e exames, seja designada nova perícia com médico especialista em Ortopedista.
O novo laudo deverá esclarecer, expressamente, se em virtude das fraturas no tornozelo, assim
como das demais moléstias apontadas, a autora pode trabalhar em atividades braçais, tais
como a de cozinheira e empregada doméstica.
As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito do novo laudo produzido.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS
FRATURAS GRAVES NO MESMO TORNOZELO E LABORA COMO EMPREGADA
DOMÉSTICA. LAUDO SUPERFICIAL E LACÔNICO QUE NÃO FORNECE MAIORES
ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA RETOMADA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA
PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos

termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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