Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013069-88.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Autor é portador de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (déficit cognitivo leve) e
síndrome dos anticorpos antifosfolípides, porém encontra-se apto para o trabalho, inclusive, para
o exercício da sua alegada atividade habitual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de
95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013069-88.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA - SP390544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013069-88.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA - SP390544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega estar em tratamento médico paliativo diante do
quadro irreversível e doloroso que levou a limitação física e mental, impedido de desenvolver a
atividade que sempre realizou para manter seu sustento, restando na incapacidade para o
trabalho, já que para o exercício da profissão de auxiliar de expedição é imprescindível
habilidades com a capacidade mental plena. Insta esclarecer que o periciando diariamente está
acometido de sintomas com dependência funcional e déficit cognitivo, podendo sofrer nova
trombose e AVC, apesar de toda dedicação ao tratamento médico há anos, sua moléstia só
aumenta. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013069-88.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA - SP390544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 39 anos de idade, é portador de
sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (déficit cognitivo leve) e síndrome dos
anticorpos antifosfolípides, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua
alegada atividade habitual ( auxiliar de expedição).
Em seus comentários, o perito destacou que “o autor apresenta um registro entre 02/05/07 e 15/
06/20 na função de auxiliar de expedição. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde
então devido a sequelas de acidente vascular cerebral. O exame físico objetivo não mostrou
alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. A força e os movimentos
estão mantidos. Não há alterações na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, o autor
mostrou-se pouco confuso em relação as datas. O autor apresenta histórico de acidente
vascular cerebral em abril de 2014 com acometimento do lado esquerdo do corpo. Durante
internação houve diagnóstico de Síndrome do Anticorpo antifosfolípide que é uma doença
autoimune que causa alterações da coagulação sanguínea aumentando o risco de trombose e
formação de trombos que pode causar o acidente vascular cerebral. Foi submetido a fisioterapia
e no momento faz uso de medicação anticoagulante para diminuir o risco de formação desses
trombos. Apresentou-se pouco confuso em relação as datas que pode ser decorrente do
acidente vascular. Não há sequelas motoras. Assim, no momento não há impedimento para
realizar suas atividades laborativas habituais. Há restrições para realizar atividades de lta
complexidade”.
Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor não apresenta impedimentos para realizar
suas atividades laborativas habituais”.
Em resposta ao quesito 20 do Juízo, o perito anotou que “houve incapacidade por cerca de 6
meses a partir de abril de 2019 para recuperação do acidente vascular cerebral”.
Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor, o perito
esclareceu que “não foi evidenciado déficit motor no exame físico. Os defeitos de coagulação
não causam incapacidade para o trabalho. O autor está em uso de medicação para diminuir o
risco de formação de trombos” e afirmou que “o autor pode realizar suas atividades laborativas
habituais que não são consideradas atividades de alta complexidade”.
Conforme CNIS anexado aos autos (fl. 02 do evento 11), o autor esteve em gozo de auxílio por
incapacidade temporária de 20.05.2019 a 04.02.2020, ou seja, por período superior ao fixado
pelo perito.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário pretérito.
Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das
patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto,
razão para desprezar o parecer do perito judicial.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento
de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade
permanente. ”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Autor é portador de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (déficit cognitivo leve) e
síndrome dos anticorpos antifosfolípides, porém encontra-se apto para o trabalho, inclusive,
para o exercício da sua alegada atividade habitual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099
de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA